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TJRO · Rolim de Moura - Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Processo n.: 7010307-98.2025.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material, Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: ALEXANDRE WELISTON GOMES ROCHA, AVENIDA LUIZ RINEU GENOVA 5080 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JULIANA APARECIDA PARCIO, OAB nº RO11306 Parte requerida: JM LANTERNAGEM PINTURA E MECANICA LTDA, AVENIDA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 4672, - DE 4252 A 4552 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-314 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: JIOVANA MENDES, OAB nº RO12456, RUA AÇAÍ 5712, - DE 5682/5683 A 5791/5792 ELDORADO - 76811-832 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 137298208), na qual a executada suscita fato superveniente, requer desconto proporcional do débito, discute o local de entrega do veículo e pede a retirada da multa cominatória. A sentença de ID: 134862136, transitada em julgado em 04/05/2026 (ID: 135914251), condenou a executada ao pagamento de R$ 27.155,18 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, além da devolução do automóvel no prazo de 15 dias, sob multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00. Pois bem. I. Do pretenso fato superveniente e do abatimento proporcional. A alegação de enriquecimento sem causa não autoriza, no caso, a modificação do título executivo judicial. A extensão dos serviços prestados pela executada integrou expressamente a controvérsia submetida à cognição: "A ré simplesmente não apresentou uma foto sequer do automóvel..." (ID 134862136). Em razão disso, determinou a restituição integral do valor pago pelo serviço. Ademais, a sentença enfrentou a vedação ao enriquecimento sem causa ao afastar a devolução do automóvel “em plenas condições”, por reputá-la incompatível com a restituição integral do preço, determinando apenas a do veículo. Formou-se, portanto, coisa julgada também quanto às consequências patrimoniais decorrentes do inadimplemento. Os documentos, fotografias e avaliações apresentados somente na fase executiva não demonstram fato superveniente à sentença, mas se destinam a comprovar circunstância preexistente, cuja demonstração incumbia à executada durante a fase de conhecimento. A ré mesma afirma que "Não obstante a parte executada não tenha conseguido, durante a instrução do processo, comprovar a execução dos serviços, ..." (ID 137298208). A produção tardia de prova não se confunde com causa superveniente modificativa ou extintiva da obrigação e não autoriza a reabertura da cognição, sob pena de desrespeito aos arts. 502, 508 e 525, § 1º, VII, do CPC. Acolher o pretendido abatimento correspondente aos serviços e peças que a executada afirma ter incorporado ao veículo importaria reduzir o valor da condenação estabelecido no título, modificando, em sede de cumprimento de sentença, decisão já transitada em julgado. A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, não constitui base autônoma para desconstituir ou revisar obrigação definitivamente estabelecida por decisão judicial. II. Do local de entrega do automóvel. A demanda funda-se em relação de consumo. Ademais, o inadimplemento reiterado da executada foi que compeliu o consumidor a retornar a Rolim de Moura sem o bem, conforme narrado na inicial e reconhecido na sentença. Não se mostra razoável, portanto, transferir ao consumidor os ônus e riscos do deslocamento para retirar, em Porto Velho, o bem cuja retenção decorreu de conduta imputável à fornecedora. Interpretado o título à luz do microssistema consumerista, a devolução há de ocorrer no domicílio do exequente, nesta comarca, às expensas da executada. III. Da multa cominatória. A multa fixada na sentença permanece hígida, cabendo sua eventual incidência ser apurada oportunamente, à luz do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Para tanto, e como pressuposto da exigibilidade das astreintes, impõe-se a prévia intimação pessoal da executada para devolver o veículo no local acima definido, nos termos da Súmula 410 do STJ. IV. Da litigância de má-fé. Não se verifica dolo processual a configurar a litigância de má-fé, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade do art. 81 do CPC. De outro norte, e nada obstante o esforço argumentativo da executada, a impugnação não infirma o crédito exequendo, haja vista que a pretensão de abatimento e a discussão sobre o reparo já definitivamente resguardadas pela coisa julgada, subsistindo apenas o acerto quanto ao lugar da entrega e ao marco da multa. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação. Intime-se pessoalmente a executada para, no prazo de 15 dias, devolver o veículo no domicílio do exequente, nesta comarca, arcando com as respectivas despesas, sob pena de incidência da multa fixada na sentença. Intime-se também, nos termos do art. 523, caput, do CPC, a pagar o débito em 15 dias. Efetuada voluntariamente a quitação, intime-se o exequente a informar dados bancários (nome e CPF do titular, banco, agência, número da conta e tipo de conta) para expedição de alvará eletrônico (prazo: 5 dias). Transcorrido in albis o prazo para pagamento espontâneo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º do art. 523 (exceto nos casos de descumprimento de acordo com cláusula penal), ressaltando-se que, conforme o enunciado 97 do Fonaje, a segunda parte daquele dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Serve este de expediente de comunicação. Rolim de Moura, sexta-feira, 11 de setembro de 2026 às 10:43 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
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