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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7010137-30.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: ALAN SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando a existência de saldo remanescente em conta judicial, conforme extrato acostado aos autos (valor irrisório de R$ 0,22), bem como o anterior levantamento já realizado pela parte exequente, defiro o pedido de expedição de novo alvará eletrônico para transferência do valor residual existente. Ressalte-se que, embora já tenha sido expedido alvará anteriormente, o processo não pode ser arquivado com valores pendentes em conta judicial, ainda que ínfimos, impondo-se a regularização da conta para fins de baixa e arquivamento definitivo. Expeça-se alvará eletrônico, na modalidade transferência, por meio da ferramenta própria do sistema (“alvará eletrônico”), pela qual este Juízo encaminha diretamente a ordem ao banco depositário, sem geração de documento autônomo nos autos. Dados da transferência: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 0,03 JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS / 18.***.***/0001-40 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01957985-9 Sim Em Conta (104) Agência: 34** Conta: 6**-5 R$ 0,04 JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS / 18.***.***/0001-40 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01957983-2 Sim Em Conta (104) Agência: 34** Conta: 6**-5 R$ 0,15 JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS / 18.***.***/0001-40 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01957940-9 Sim Em Conta (104) Agência: 34** Conta: 6**-5 Total R$ 0,22 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. Realizada a consulta, não foram localizados veículos registrados em nome da parte executada, conforme espelho anexo. Diante do resultado negativo, intime-se a parte credora, via DJe, para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. À CPE: 1. Libere-se o sigilo das informações, exclusivamente às partes e seus respectivos advogados. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Porto Velho/RO, 25 de agosto de 2026. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito
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