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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7009889-24.2024.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO, OAB nº RO2837, MIRIAM ROGERIA DE LIMA ZAMARCHI, OAB nº RO11584, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: BRUNA APARECIDA BALDIN DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: GIOVANI MARCELO BALDISSERA, OAB nº PR98495 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por BRUNA APARECIDA BALDIN DOS SANTOS (ID 139536700) no âmbito do Cumprimento de Sentença que lhe move a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA – ASPER. Insurge-se a executada contra a indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD (na modalidade de reiteração programada – "teimosinha"), que alcançou o montante de R$ 4.424,93 (ID 138925967). Sustenta, em síntese, que a quantia constrita é absolutamente impenhorável por ostentar natureza salarial e alimentar (art. 833, IV, do CPC), decorrente de seus vencimentos profissionais auferidos junto a dois empregadores da área da saúde (TRANSLIFE.HORUS – Home Care Remoção/UTI em Saúde Ltda. e Hospital e Maternidade Dr. Lima Ltda.). Coligiu aos autos anotações da CTPS, contracheques e extratos bancários, aduzindo que a constrição atinge o seu sustento e o de sua família, violando a dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Pugnou pelo cancelamento da constrição com a restituição integral do valor bloqueado, pela condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e pelo cadastramento exclusivo de seu patrono no sistema processual. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta no ID 141010696. De início, ressaltou expressamente que não controverte a origem salarial dos valores constritos. Todavia, com amparo no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp nº 1.874.222/DF, defendeu a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do teto de 50 salários-mínimos, desde que resguardado o mínimo existencial. Argumentou que a devedora possui dois vínculos laborais ativos com remuneração mensal total aproximada de R$ 5.243,54 e que não comprovou documentalmente despesas essenciais extraordinárias. Requereu, em ordem principal, a manutenção da penhora integral; subsidiariamente, a retenção de parcela razoável dos rendimentos (percentual sobre o salário) com liberação do saldo remanescente; e o indeferimento da condenação em honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. Da Regularização e Juntada do Espelho SISBAJUD (Art. 854, § 2º, do CPC) Inicialmente, para conferir absoluta publicidade e afastar qualquer arguição de nulidade ou cerceamento de defesa (art. 854, § 2º e § 3º, do CPC),junto aos autos nesta data do extrato definitivo/espelho do sistema SISBAJUD, o qual certifica o encerramento do protocolo de reiteração programada e a consolidação da indisponibilidade total de R$ 6.113,78. Defiro, ainda, o cadastramento no sistema PJe do advogado Giovani Marcelo Baldissera (OAB/PR 98.495) para que as futuras publicações e atos de comunicação sejam expedidos em seu nome, conforme preconiza o art. 272, § 5º, do CPC. Da impugnação ao cumprimento de sentença A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da penhora sobre valores depositados em conta bancária da executada, a qual alega se tratar de verba salarial impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado essa regra, admitindo a penhora de parte do salário para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. A documentação acostada aos autos, especialmente a CTPS, os holerites e os comprovantes de créditos realizados em conta corrente, juntados sob o ID 139536700, demonstra de forma suficiente e inequívoca a origem salarial das verbas atingidas pela constrição, circunstância expressamente reconhecida pela parte exequente e, portanto, incontroversa nos autos. Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e demais verbas de natureza remuneratória, a proteção legal não possui caráter absoluto. A solução, portanto, exige a ponderação, à luz das circunstâncias concretas, entre a efetividade da execução, assegurada pelo art. 797 do CPC, o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do mesmo diploma, e a dignidade da pessoa humana, fundamento da República inscrito no art. 1º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, e considerando a orientação jurisprudencial aplicável, mostra-se adequado adotar, para o caso concreto, o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais como parâmetro máximo de constrição, em consonância, por analogia, com o art. 529, § 3º, do CPC e com a disciplina das margens consignáveis, sem prejuízo da necessária análise individualizada da capacidade econômica da devedora e da preservação de seu mínimo existencial. Do excesso da constrição e da preservação do mínimo existencial No caso concreto, o relatório final do SISBAJUD demonstra que a ordem de bloqueio resultou na constrição da quantia de R$ 6.113,78 (seis mil, cento e treze reais e setenta e oito centavos). De outro lado, os documentos apresentados pela executada evidenciam que sua remuneração líquida mensal, considerando a soma dos rendimentos provenientes de seus dois vínculos profissionais na área hospitalar, corresponde, em média, a R$ 5.243,54 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). A manutenção integral da constrição, nessas circunstâncias, implicaria a privação praticamente absoluta dos recursos financeiros imediatamente disponíveis à devedora, comprometendo sua capacidade de fazer frente às despesas ordinárias e indispensáveis à própria subsistência. A execução deve ser efetiva, mas não pode alcançar resultado que, em concreto, suprima os recursos necessários à manutenção de uma existência digna. A satisfação do crédito exequendo deve, portanto, ser compatibilizada com a preservação do mínimo existencial, evitando-se que a medida executiva assuma caráter desproporcional ou excessivamente gravoso. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade. Penhora de 30% do salário. Possibilidade. Regra relativa. Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 30% do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802470-89.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/04/2019 Impõe-se, assim, o reconhecimento do excesso da constrição e a liberação da parcela que ultrapassar o limite considerado razoável no caso concreto. Por outro lado, não se mostra adequada a liberação integral dos valores constritos. A executada possui dois vínculos formais de trabalho, com rendimentos regulares, circunstância que evidencia capacidade contributiva suficiente para suportar constrição parcial de sua remuneração sem que isso implique, por si só, comprometimento de sua subsistência. Deve-se, portanto, buscar solução intermediária que preserve, simultaneamente, a efetividade da execução e a dignidade da devedora. Nesse cenário, considerando os elementos econômicos constantes dos autos e o pedido subsidiário formulado pela própria exequente, mostra-se proporcional a fixação da penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados. Nesse contexto, revela-se plenamente equilibrada a manutenção da constrição no patamar de 30% (trinta por cento) sobre a integralidade dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, liberando-se os 70% (setenta por cento) restantes para a manutenção da devedora, em harmonia com os princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC), da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Realizando-se o cálculo aritmético sobre a constrição total de R$ 6.113,78: 30% (trinta por cento) mantidos sob penhora: correspondem a R$ 1.834,13 (mil, oitocentos e trinta e quatro reais e treze centavos); 70% (setenta por cento) a serem desbloqueados: correspondem a R$ 4.279,65 (quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) 3. Do Descabimento de Honorários Advocatícios Rejeito o pleito de honorários sucumbenciais formulado pela impugnante. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, é incabível a fixação de verba honorária em sede de mero incidente processual de impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC), por aplicação analógica da Súmula nº 519 do STJ (AgInt no AREsp 1.734.502/RS e AgInt no REsp 1.884.283/SP). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por BRUNA APARECIDA BALDIN DOS SANTOS (ID 139536700), com fulcro no art. 833, IV, c/c art. 854, § 4º, do CPC e no precedente do STJ no EREsp nº 1.874.222/DF, para: CONSOLIDAR A PENHORA sobre 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, convertendo a indisponibilidade em penhora definitiva no importe de R$ 1.834,13 (mil, oitocentos e trinta e quatro reais e treze centavos); Na oportunidade, realizei O DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados, correspondentes à quantia de R$ 4.279,65 (quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), em favor da executada, via sistema SISBAJUD; Intime-se a executada desta decisão e, preclusa a presente, tornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial / ordem de transferência da quantia penhorada (R$ 1.834,13), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da Exequente. Após, INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito (abatendo-se o montante ora adjudicado), informe seus dados bancários para transferência e requeira as medidas executivas que entender de direito para a cobrança do saldo remanescente. À CPE, disponibilize somente às partes o espelho sisbajud em anexo, por força da LGPD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 14 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
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