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7009818-36.2026.8.22.0007

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7009818-36.2026.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA, CPF nº 95917195234, RUA TIRADENTES 5505 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA, SAMUEL CARDOSO DE OLIVEIRA, CPF nº 89582683287, RUA TIRADENTES 5253 JARDIM VERDE VIDA - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA, DU VALLE SORVETES IND E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 23346833000104 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ: 02.015.588/0001-82 contra DU VALLE SORVETES IND E COMERCIO LTDA - CNPJ: 23.346.833/0001-04, SAMUEL CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: 895.826.832-87 e MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: 959.171.952-34. Após regular marcha processual, as partes juntaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo entre elas visando pôr termo à demanda. O noticiado acordo, envolve não somente este processo como outros que envolvendo as mesmas partes, sendo um deles perante outra vara desta comarca. O acordo envolve os seguintes processos que tramitam nesta Vara: 7001578-58.2026.8.22.0007 e 7009818-36.2026.8.22.0007. Conforme a minuta de acordo firmada entre as partes, os Executados se comprometem a quitar as dívidas indicadas no acordo e no valor total de R$245.000,00 (após concessão de desconto pela credora) da seguinte forma: entrada de R$10.000,00 a ser paga no dia 27/07/2026; e o remanescente a proceder o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 12.843,78 (doze mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos) cada, com a inclusão de juros de 2,30% a.m., com vencimento ao dia 12 de cada mês, iniciando no dia 12 de setembro de 2026. As parcelas serão quitadas a partir de débito na conta informada no acordo. Pactuaram que os honorários advocatícios sucumbenciais foram embutidos no valor total da negociação e no percentual de 10% (dez por cento) do valor final negociado. Acordaram, também, que, em caso de inadimplência de qualquer das cláusulas pactuadas e parcelas descritas no acordo, independentemente de qualquer comunicação formal ou informal, será considerado para fins de execução o valor integral da dívida e, havendo atraso superior a 05 (cinco) dias corridos no pagamento da dívida, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com aplicação de capitalização mensal dos juros. Incidirão, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Por outro lado, com o adimplemento da obrigação, a Exequente dará plena e geral quitação das dívidas objeto dos processos indicados na minuta do acordo. Pugnaram pela homologação do acordo. O ora apreciado acordo, foi submetido a análise dos juizos em que tramitam as execuções contra os devedores, já tendo sido alvo de expressa convalidação e homologação por outra vara, daí porque não resta qualquer alternativa que chancelar a convenção levada a efeito entre as partes. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO formulado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. Sobrevindo eventual descumprimento do acordo pactuado, o cumprimento de sentença deverá ser promovido no juízo que primeiro prolatou a sentença homologatória, a quem competirá funcionalmente o processamento dos atos expropriatórios decorrentes da transação abrangente. Sem custas finais. Aplico os efeitos do trânsito em julgado nesta data, considerando o disposto no art. 1.000 do CPC. Intimem-se. À CPE: após observadas as formalidades legais, determino que seja promovido o arquivamento definitivo do feito. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO (MANDADO/CARTA/OFÍCIO). Cacoal/RO, 21 de agosto de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

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