Publicações do processo

7009526-85.2025.8.22.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Sentença

    Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7009526-85.2025.8.22.0007 AUTOR: WILLIANS SILVA DE SOUZA, CPF nº 04632344648, RUA PEDRO KEMPER 2298, - ATÉ 2499/2500 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-268 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS, OAB nº AM1561 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. WILLIANS SILVA DE SOUZA ajuizou ação postulando a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 46 (quarenta e seis) anos de idade, aduz deter a qualidade de segurado(a) e estar acometido de lesão ortopédica por trauma, com redução da capacidade laboral. Requer o auxílio-acidente e junta documentos. Indeferido o pedido liminar, determinada a realização de perícia médica, a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 122201688). Quesitos e laudo do assistente técnico pelo autor (ID. 123188007; 137774239). O feito foi encaminhado para a colheita da prova, sendo o laudo pericial acostado no evento de ID. 139073870. O INSS apresentou contestação (ID. 139470910). Alegou descaracterizada a pretensão autoral com base na conclusão do laudo pericial. Discorreu acerca dos requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica com manifestação acerca do resultado do laudo pericial (ID. 139762992; 140063471). É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício indenizatório – auxílio-acidente. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Da dispensa da carência (auxílio-acidente) O extrato de dossiê previdenciário (ID. 122151817) destaca que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária acidentária por ocasião do acidente, vigente até 25/05/2006. Da redução da capacidade laboral O laudo pericial (ID. 139073870) identifica que o(a) requerente apresenta histórico de acidente com guilhotina em laminadora no ano de 2005. Refere sequelas em mão esquerda e ser destro. Ao exame clínico, perda da flexão parcialmente (moderada a grave) com perda (parcial) da falange distal do 4º dedo da mão esquerda + perda da flexão final, leve, do 3º dedo da mão esquerda, também com perda parcial da falange distal desse dedo. Acometido de sequelas no membro lesionado - perda da flexão parcialmente (moderada a grave) com perda (parcial) da falange distal do 4º dedo da mão esquerda + perda da flexão final, leve, do 3º dedo da mão esquerda, também com perda parcial da falange distal desse dedo (CID(s): T92, S681(parcial), com início na data do trauma no ano de 2005, e persistentes. (quesitos 1 e 2). A perícia atestou limitações funcionais na mão decorrente das sequelas apresentadas. Houve incapacidade pretérita (cerca de 120 dias após o acidente). Sem progressão e já apto com limitação (quesitos 07 a 09). Em resposta ao quesito 11, destacou ser a lesão decorrente de acidente, consolidada e com redução da capacidade laboral ante as perdas de flexões, parcial moderada a grave e parcial leve, das falanges distais dos 3º e 4º dedos da mão esquerda. Concluiu ao final pela limitação parcial leve da capacidade plena de trabalho em definitivo (quesito 16). A Lei nº 8.213/1991 descreve a situação geradora do direito ao auxílio-acidente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Assim, com base no laudo pericial e avaliações médicas particulares, constata-se que o(a) autor(a), apesar do tratamento a que se submeteu, herdou sequelas redutivas e definitivas da capacidade laboral e que se traduz em dificuldades com o membro afetado (prejuízo na mão esquerda pela perda parcial dos dedos). Por conseguinte, faz jus a benefício de auxílio-acidente, previsto n a Lei de Benefícios, o qual deve ser implantado desde a data imediatamente posterior à da cessação do benefício por incapacidade acidentária na esfera administrativa (25/05/2006), qual seja, 26/05/2006, respeitando-se a prescrição quinquenal. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a implantar em favor do(a) autor(a) WILLIANS SILVA DE SOUZA, o benefício de auxílio-acidente, na proporção de 50% (art. 86, §1º), retroativamente à 26/05/2006, respeitando-se a prescrição quinquenal e pagando-lhe os valores retroativos, devidamente corrigidos. Juros devidos a partir da citação (Súmula 204, STJ) e atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF); REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ); e EC 136/2025. Defiro a antecipação de tutela para que o benefício seja implantado independentemente do trânsito em julgado, pois confirmado o acolhimento do pedido e caracterizada a situação de perigo que é decorrente da natureza alimentar da prestação, cujo adiamento do seu pagamento poderá comprometer a subsistência da autora. Decorrido o prazo recursal, intime-se para a implantação da prestação, em caráter antecipatório se houver recurso ou em caráter definitivo se houver o trânsito em julgado. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) das prestações devidas até a data desta sentença (Súmula 111-STJ), atento ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual e intime-se o(a) autor(a) para promover o cumprimento de sentença objetivando o pagamento integral ou parcial da condenação, conforme o caso. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$600,00 (seiscentos reais), tendo em vista as especificidades da perícia, isto é, o seu grau de dificuldade e, principalmente, o fato dos profissionais (médicos) desta Comarca, cadastrados como peritos na Justiça Federal, terem se recusado a realizar perícias por valor inferior ao montante estabelecido (a justificativa apresentada é a de que o valor de R$ 200,00 é inferior ao que cobram a título de uma simples consulta, em média entre R$ 280,00 a R$ 400,00; além disso, que assumem uma grave responsabilidade pública perante o Poder Judiciário e, ainda, ficam expostos a críticas e animosidades manifestadas por advogados e pelos próprios periciandos quando os laudos não lhe são favoráveis), gerando a paralisação das demandas previdenciárias dependentes de perícias. Diante disso, tenho por justificada a majoração do valor máximo previsto na Tabela V anexa à Resolução n. 305/2014-CJF, consoante autorizado pelo art. 28, parágrafo único, do mesmo instrumento normativo, pois do contrário a prestação jurisdicional não seria prestada ou o seria com grave deficiência, uma vez que a prova pericial ou não seria produzida ou ficaria pendente de realização por tempo indeterminado. A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional que seja adequada, célere e efetiva. No caso, cogitar-se a amputação da prova pericial importaria em inequívoca inadequação da resposta jurisdicional devida às partes, pois além da supressão arbitrária da prova violar o devido processo legal (arts. 7º e 357, II, CPC), também acarretaria inequívoco prejuízo à exigência de correção/justificação do provimento judicial almejado, garantida pela forte exigência de legitimidade inerente ao modelo de Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF). Por outro lado, a sua espera por tempo indeterminado, em decorrência de falha nas condições materiais para a sua implementação, findaria por encerrar arrematada violação ao tempo razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF) e, por consequência, à própria realização da justiça. Cabe ainda dizer que a rede pública de saúde não dispõe de profissionais para a realização de perícias judiciais, não podendo fazê-las sem prejuízo ao serviço de atendimento público do Sistema Único de Saúde, o que é razão suficiente para desautoriza qualquer ordem judicial em sentido contrário. Requisite-se o pagamento do(a) perito(a) à Justiça Federal. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença sem requerimentos, arquivem-se. O benefício deverá ser implantado nos termos dos parâmetros da tabela abaixo, a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS): Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B94 CPF: AUTOR(A): WILLIANS SILVA DE SOUZA, CPF: 046.323.446-48 DIB: 26/05/2006 DIP: 01/08/2026 DCB: Não se aplica Cidade de Pagamento: Cacoal/RO Cacoal/RO, 26 de agosto de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.