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7009248-65.2026.8.22.0002

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009248-65.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 30.799,00 Última distribuição:19/05/2026 AUTOR: CLEUZA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: I. -. I. N. D. S. S. Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLEUZA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou, em síntese, possuir graves acometimentos na coluna e osteoporose, os quais a incapacitam de forma permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Informou ter requerido administrativamente o benefício em 09/09/2025 (NB 724.676.911-1), o qual restou indeferido pela autarquia ré. Com a inicial, juntou procuração e documentos comprobatórios. Pela decisão de ID 136665419, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a citação do Réu e nomeado perito médico para realização do laudo pericial. A autora apresentou quesitos à perícia médica sob o ID 136843792. O laudo pericial médico foi juntado aos autos no ID 140904753, cuja conclusão atestou a aptidão laboral da promovente e a ausência de incapacidade física para o trabalho. Devidamente citado (ID 141325794), o INSS apresentou contestação no ID 141612982, pugnando pela total improcedência dos pedidos com base nas conclusões da perícia médica judicial, a qual atestou a capacidade laboral da parte autora. Intimada sobre o laudo e a contestação, a parte autora apresentou impugnação no ID 142414123, sustentando a existência de divergência entre a conclusão pericial e a documentação médica acostada aos autos, bem como a incompatibilidade das enfermidades com as exigências de suas atividades laborais cotidianas. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária em que objetiva a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Da “impugnação ao laudo”: Cumpre destacar que as provas se destinam ao juiz, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do CPC. No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No caso dos autos, o perito judicial é profissional de confiança do juízo e está equidistante das partes. De fato, não se deve olvidar que a parte requerente foi devidamente intimada acerca da nomeação do(a) expert e não apresentou qualquer restrição ao seu nome e/ou qualificação, deixando para manifestar inconformismo tão somente quando o resultado do exame não lhe foi favorável (ID 142414123), de sorte que a matéria encontra-se indubitavelmente acobertada pelo manto da preclusão. De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, o expert foi categórico ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade. Em verdade, entendo que a insurgência por meio de impugnação ao laudo ocorrera, não no interesse da justiça, mas por refletir conclusão contrária ao seu interesse pessoal. Ademais, a discordância acerca do resultado das constatações do experto não se mostra apta a ensejar a repetição da prova pericial, até porque se sabe que “o mero inconformismo da parte em relação à perícia e ao seu resultado desfavorável não é razão suficiente para impor a realização de nova prova” (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019760-8, de Chapecó, rel. Des. Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 17.8.2015). A esse respeito, mutatis mutandis, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA proclamou: “[...] O INSS, em suas razões recursais, alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 145, §§1º e 2º, do CPC; 1º e 3º do Decreto-Lei nº 938/69; 43, §1º da Lei nº 8.213/91. Sustenta a autarquia a total impropriedade da realização de perícia médica judicial por profissional fisioterapeuta, sob o fundamento de que referido ato é privativo de médico perito especializado, tendo o acórdão incorrido em vício insanável, nulidade que deve ser reconhecida de ofício, não incidindo o instituto da preclusão, nos termos do art. 245 do CPC. II. O Tribunal de origem, entendeu pela validade da perícia realizada a fim de conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho à parte autora, nos seguintes termos: “[…] Além disso, dispõe o artigo 421 do CPC que o juiz nomeará o perito cabendo às partes se quiserem no prazo de 05 dias podem indicar o assistente técnico e apresentar quesitos para a elaboração do laudo. Nota-se que a perita foi nomeada em audiência, no dia 15 de outubro de 2009 estando presente ambas as partes. Porém, não houve impugnação da perita no momento oportuno, vez que, na própria ata de audiência consta a qualificação como fisioterapeuta, e, ademais, não houve indicação de assistente técnico. Assim, não prevalecem as alegações do apelante com relação à perícia, pois: a um, porque não houve impugnação no momento oportuno estando seu direito precluso; a dois, não há cerceamento de defesa muito menos violação do princípio do contraditório pois o apelante tomou ciência na sentença dos atos que seriam realizados, deixando de se pronunciar a respeito. Se não bastasse, em razão do princípio do livre convencimento motivado, o julgador poderá proferir decisão levando em consideração tão somente a prova pericial produzida nos autos, se o laudo traz elementos que evidenciam a procedência do pedido contido na inicial (e-STJ fls. 178/179) (Grifo nosso) [...]” (AREsp n. 234.995, rel. Min. Olindo Menezes [Desembargador Convocado do TRF 1ª Região], j. 26.10.2015). Em casos semelhantes, pelas mesmas razões, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE RENOVAR A PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO - ORTOPÉDICO - COLUNA LOMBAR - PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL - BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. Apesar de comprovado o acidente de trabalho, atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário” (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045184-9, de Capinzal, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15.10.2015). Logo, “na ausência de oportuno protesto recursal acerca da nomeação do expert, tal questão resta sepultada pela preclusão, impossibilitando a sua insurgência posterior” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015844-5, de Chapecó, rel. Des. Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 27.4.2015). Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade/impedimento, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a parte autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Mesmo consideradas as condições subjetivas do(a) segurado(a) não vejo como alterar a conclusão pericial. De qualquer modo, considerando a ausência de incapacidade para o trabalho, é desnecessário analisar as condições pessoais da parte autora, com base no disposto na súmula 77, da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Esclareço que a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial, porquanto o médico judicial é profissional imparcial e tecnicamente habilitado. Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da causa, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, o que não é o caso dos autos. A par disso, quanto ao argumento de que existem nos autos provas robustas de sua incapacidade (laudo extrajudicial de outro profissional), os Tribunais pátrios têm entendido que, diante do livre convencimento motivado do magistrado, a perícia realizada por profissional capacitado e de confiança do juízo pode ser considerada elemento probante suficiente à solução do litígio. A esse respeito, confira-se: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO MÉDICO NOMEADO CARECE DE CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECÍFICO. IMPUGNAÇÃO FEITA SOMENTE QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. EXTEMPORANEIDADE. EXPERT ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. CAPACITAÇÃO QUE O AUTORIZA PARA O OFÍCIO ATRIBUÍDO PELO JUÍZO. PROVA PERICIAL CLARA E COERENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA CONCLUSÃO DO AUXILIAR DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A suposta falta de qualificação técnica do perito nomeado pelo juízo deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, após tomar conhecimento da indicação, nos moldes do que prescreve o §1º do artigo 148 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Não pode, em grau de recurso, questionar a nomeação do perito judicial, mormente quando o laudo elaborado é suficientemente apto a informar o Juízo acerca da invalidez do segurado para fins de firmar a indenização do Seguro DPVAT. CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 04.04.2012. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/09 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PARECER APRESENTADO É CONTRÁRIO AOS DEMAIS DOCUMENTOS COLACIONADOS AO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPUGNAÇÃO OFERTADA QUE NÃO OBRIGA O MAGISTRADO A DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS PELO PERITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz dá-se por satisfeito com o conjunto probatório e com base nele julga a lide. Ademais, ao delimitar as provas necessárias, deverá o magistrado indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 370, parágrafo único). (TJSC – AC n. 0500568-70.2012.8.24.0041, de Mafra. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22/08/2017 – sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MATERIAL PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS POSSIBILITA O JULGAMENTO DA LIDE. A mera contrariedade com o resultado da perícia não implica cerceamento de defesa. Prova pericial realizada por profissional com capacidade técnica e imparcial. Caso dos autos em que a parte autora impugnou o laudo pericial, impugnação a qual foi apreciada pelo juízo de origem, que não verificou a necessidade de tal evento. Revela-se portanto, desnecessária a anulação da sentença e retorno dos autos ao perito. [...] (TJ-RS - AC: 70081412983 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2019) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.NÃO MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial. 2. A parte autora não demonstrou a incapacidade para o trabalho. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Por sua vez, observo que a verificação da alegada incapacidade da parte autora depende do conhecimento técnico de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim, nos termos do art. 400, II, do Código de Processo Civil/443, II, do Código de Processo Civil/2015. [...] 7. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00254697220184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2019) Portanto, não havendo qualquer impropriedade ou inconsistência no laudo pericial, o qual foi produzido por profissional tecnicamente qualificado, descabe se cogitar de realização de nova perícia. Desta feita, inexistindo incapacidade/impedimento laborativa da parte autora, não há razões para a repetição da prova, razão pela qual repilo a impugnação/preliminar suscitada. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são improcedentes. De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o réu condenado à concessão de benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao final. Pois bem. Da combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência; c) incapacidade laborativa uniprofissional (isto é, para a atividade habitual exercida pelo segurado) e temporária (suscetível de recuperação), superior a 15 (quinze) dias; (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. Por outro lado, conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A carência mínima para o benefício, disposta pelo parágrafo único do artigo 24, c/c o artigo 25, I, ambos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições em caso de ingresso e de 6 contribuições no caso de reingresso (art. 27-A), ressalvados os casos de dispensa, previstos no artigo 26. Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo. Feitas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. No caso sub judice, a parte autora foi submetida à perícia judicial, a qual concluiu (ID 140904753): "Conclusão: Diagnóstico: a Autora é portadora de OSTEOPENIA e DOR LOMBAR BAIXA COM DISCOPATIA DEGENERATIVA. [CID 10 – M81.0; M19; M47; M54]. Está em tratamento medicamentoso. Capacidade Laboral: a Autora está apta para o trabalho. Inexiste incapacidade laboral. A Autora não está inválida. A Autora possui discernimento e autonomia. Não necessita do auxílio de terceiros. Conduta Médica: a Autora necessita dar continuidade ao tratamento medicamentoso e fisioterapia." Como se vê, a incapacidade para o trabalho, quer temporária, quer permanente, não restou comprovada. Frise-se que o laudo é suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em nova perícia. Ressalte-se que, em resposta aos quesitos formulados, o perito consignou que a promovente apresenta peso normal, ausência de radiculopatias ao exame físico, discernimento, autonomia e inexistência de risco iminente de fraturas patológicas ou de contribuição direta do labor para o agravamento incapacitante das moléstias. Não obstante as alegações deduzidas pela parte autora em sua impugnação ao laudo (ID 142414123), na qual apontou contradição com atestados e exames particulares anteriores, prevalece na valoração probatória a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório e da imparcialidade. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, o acolhimento de pareceres médicos unilaterais em detrimento do laudo do perito do juízo demanda elemento idôneo apto a desacreditar a avaliação técnica oficial, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A sentença está suficientemente fundamentada na prova dos autos, e seus argumentos são consistentes, não se vislumbrando violação ao comando do art. 489, incisos II, III e IV, do CPC/2015. O fato de o Juízo a quo não ter mencionado especificamente todos os documentos juntados não significa que não foram considerados. Preliminares rejeitadas. 2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil/2015. 5. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação não provida. (TRF-3 - AC: 00161476220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 21/08/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de doze contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Hipótese em que o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Laudo pericial suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo motivo para desconsiderá-lo ou realizar nova perícia. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF-1 - AC: 00521623520124019199 0052162-35.2012.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 05/09/2016) Registre-se que, o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo quaisquer inconsistências. A parte autora foi submetida à análise adequada, sendo que a conclusão a ela desfavorável, por si só, não desqualifica a perícia. Não sendo constatada incapacidade laboral, a análise da qualidade de segurada e cumprimento de período de carência resta prejudicada. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$1.000,00 (mil reais), em face do trabalho realizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, atente-se ao artigo 98, §3º do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, intime-se a autarquia para, querendo, apresentar execução inversa. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Ariquemes, 14 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Processo: 7009248-65.2026.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUZA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ariquemes, 25 de agosto de 2026.

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