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7009155-87.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7009155-87.2026.8.22.0007 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR DO FATO: DOUGLAS DA SILVA MARQUES, CPF nº 05032941280, JORGE AMADO 2529 CONJ HALLEY - 76961-746 - CACOAL - RONDÔNIA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal). O Ministério Público requer a aplicação da sanção de advertência e o arquivamento do feito por ausência de justa causa, fundamentando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 (RE 635.959). Decido. Embora seja notória e lamentável a ineficiência do Estado em fornecer políticas públicas adequadas de saúde e acolhimento aos dependentes químicos, a via penal deixou de ser o instrumento adequado para tratar o tema. O STF reconheceu a ilicitude extrapenal do porte para uso pessoal, determinando que as sanções aplicáveis não possuam repercussão criminal. Diante desse cenário, a imposição de trâmites processuais para aplicar medidas de eficácia questionável viola o princípio da intervenção mínima. Inexiste, portanto, justa causa para o prosseguimento do feito. Por economia processual, a advertência requerida pelo Ministério Público deve ser aplicada de imediato por este Juízo, encerrando-se o ciclo. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e DECIDO : 1. DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do feito por ausência de justa causa, com as ressalvas do art. 18 do CPP. 2. DETERMINAR A INTIMAÇÃO E ADVERTÊNCIA do autor do fato, nos seguintes termos: "Em cumprimento ao disposto no artigo 28, inciso I, da Lei 11.343/2006, fica o(a) infrator(a) advertido(a) sobre os efeitos deletérios das drogas, que podem causar danos físicos, psíquicos e sociais. O uso de substâncias entorpecentes pode levar à dependência química, comprometendo gravemente o funcionamento do sistema nervoso central, resultando em alterações cognitivas, emocionais e comportamentais. O consumo prolongado pode acarretar doenças psiquiátricas, como depressão, transtornos de ansiedade, esquizofrenia e psicose induzida por substâncias, além de problemas físicos como danos hepáticos, cardiovasculares e pulmonares. No âmbito social, o uso de drogas ilícitas frequentemente compromete relações familiares, prejudica o desempenho acadêmico e profissional, e pode levar à marginalização do indivíduo. Além disso, o consumo dessas substâncias está diretamente ligado ao aumento da violência urbana, ao fortalecimento do tráfico de drogas e à exploração de populações vulneráveis. O financiamento do tráfico fomenta organizações criminosas que atuam com violência, corrupção e degradação da segurança pública. A dependência química também sobrecarrega o sistema de saúde e assistencial, gerando um impacto financeiro significativo para o Estado e a sociedade como um todo. Recomenda-se, ainda, que o(a) advertido(a) busque informações e suporte junto a profissionais de saúde e instituições especializadas na recuperação e prevenção ao uso de entorpecentes, visando a promoção do bem-estar individual e coletivo." 3. DETERMINAR A DESTRUIÇÃO do entorpecente e dos utensílios apreendidos., SERVINDO A PRESENTE DE OFÍCIO ao 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR para essa finalidade. Havendo audiência preliminar designada nos autos, retire-se de pauta. Após, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA-AR/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO do autor do fato Cacoal/RO, 08/09/2026 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem

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