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7008950-13.2025.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. José Antonio Robles

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 425 de 11/08/2026 a 17/08/2026 7008950-13.2025.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7008950-13.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 5ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR SAPIENS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - RO4867 EMBARGADO(A): VITORIA AGUIAR SENA ADVOGADO(A): MATHEUS BOTREL CONSENTINO FERREIRA - MG213227 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 01/06/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos visando integrar acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico e débito entre autora e instituição de ensino, determinou o cancelamento de registros e condenou à indenização por danos morais em razão de cobrança indevida. Embargante alega omissão quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade, à distinção entre hipossuficiência econômica e probatória, à excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, à necessidade de comprovação concreta para aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, e solicita prequestionamento expresso de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto às teses suscitadas, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para integração das razões de decidir e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração, com caráter infringente, buscam rediscutir matéria fática já analisada, não evidenciando omissão, obscuridade, contradição ou erro material conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado expõe de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos que conduzem à conclusão lógica, abordando as teses e antíteses apresentadas, inexistindo vício a integrar. 5. O julgador não está vinculado à denominação jurídica ou dispositivos apontados pelas partes, cabendo a aplicação da qualificação jurídica adequada aos fatos, exaurindo a apreciação do recurso. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os argumentos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador exaure a apreciação do recurso quando aborda os fundamentos essenciais da controvérsia, sendo inviável o acolhimento de embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada, ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. Os argumentos suscitados para fins de prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível no 7002575-32.2021.822.0002, 1a Câmara Especial, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 19/08/2024; TJRO, Apelação Cível no 7005694-45.2019.822.0010, 1a Câmara Cível, Relator Des. José Antonio Robles, j. 16/08/2024.

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