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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7008792-67.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inicialmente fundada na CDA n. 9.553/2021, referente a créditos de IPTU e Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos relativos aos exercícios de 2016 e 2017 (ID 65433946). No despacho inaugural, determinou-se a citação da executada para pagamento ou garantia da execução no prazo de cinco dias, com fixação de honorários advocatícios em 10% em caso de pronto pagamento e previsão de penhora na hipótese de inadimplemento (ID 65463456). A executada compareceu aos autos, ofereceu como garantia imóvel situado na Rua A3, lote 07, quadra 21A, matrícula n. 20.726, avaliado à época em R$ 51.990,05, e constituiu procuradores para sua representação processual (ID 66240469). A citação foi certificada como cumprida em 03/12/2021, na pessoa de Leandro Rodrigues Costa de Oliveira, que se identificou como representante da executada e recebeu a contrafé, não tendo sido realizada penhora naquela oportunidade em razão do oferecimento voluntário de bem à garantia (ID 66354512). Intimado acerca do bem oferecido, o Município manifestou expressamente não possuir interesse em sua aceitação e requereu, em substituição, a penhora do imóvel que deu origem ao próprio crédito tributário (ID 68693113). Posteriormente, o Juízo reconheceu a prescrição dos créditos constantes da CDA n. 9.553/2021 referentes ao exercício de 2016, determinando que a execução prosseguisse exclusivamente quanto aos créditos de 2017, então correspondentes à quantia de R$ 510,87, com a respectiva retificação do valor da causa (ID 70778201). Sobreveio sentença de extinção do feito em razão da reunião das execuções fiscais movidas contra a mesma executada, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que determinou o prosseguimento individual da presente execução (IDs 74100134 e 81921468). Após o retorno dos autos, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, inexistência do fato gerador do IPTU em razão da não implementação da parcela do loteamento em que localizado o imóvel, ausência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN e suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de requerimento administrativo (ID 83880841). O Município impugnou a exceção, sustentando a higidez da cobrança tributária e a incidência do IPTU em razão da propriedade do imóvel pela executada (ID 87188014). A exceção de pré-executividade foi rejeitada, tendo o Juízo consignado, entre outros fundamentos, a insuficiência das provas apresentadas para afastar a incidência tributária e a inexistência de causa apta à suspensão da exigibilidade do crédito (ID 87617664). Posteriormente, em razão de tutela provisória concedida no Agravo de Instrumento n. 0803850-40.2023.8.22.0000, oriundo da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010, foram suspensos os atos de constrição e expropriação relativos às execuções fiscais incidentes sobre imóveis localizados nas quadras abrangidas pela controvérsia, tendo este feito permanecido suspenso em razão de o imóvel objeto da cobrança estar situado na quadra 52A (IDs 95887218, 95887612 e 99232452). No julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0803850-40.2023.8.22.0000, contudo, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e consignou expressamente que não deveria ser mantida a antecipação de tutela anteriormente concedida, assentando, ainda, que a propriedade dos lotes constituía elemento suficiente à incidência do IPTU e que a impossibilidade de comercialização não afastava, por si só, a obrigação tributária (ID 122152475). Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados, o recurso especial não foi admitido e certificou-se o trânsito em julgado do acórdão em 12/02/2025 (IDs 122152476, 122152477 e 122152478). Em manifestação posterior, a executada requereu a extinção da execução com fundamento no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, ao argumento de que o valor da demanda era inferior a R$ 10.000,00 e não haviam sido encontrados bens penhoráveis (ID 123032047). Após manifestação do Município pelo prosseguimento, o pedido de extinção foi expressamente indeferido pelo Juízo (IDs 125752506 e 126344636). O Município requereu nova pesquisa de ativos financeiros e indicou, naquela oportunidade, crédito tributário de R$ 3.454,96, acrescido de R$ 345,50 a título de honorários advocatícios, perfazendo o total de R$ 3.800,46 (ID 128693466). A pesquisa realizada pelo SISBAJUD restou infrutífera, razão pela qual a exequente foi intimada a indicar outras medidas destinadas à satisfação do crédito (IDs 129362289 e 129362290). O Município requereu, então, a penhora do imóvel que deu origem ao crédito tributário, diante da ausência de ativos financeiros e veículos suficientes à satisfação da execução (ID 132482631). Para apreciação do pedido, determinou-se que a exequente apresentasse certidão de inteiro teor atualizada do imóvel e cópia dos dados do respectivo cadastro imobiliário municipal, no prazo de quinze dias (ID 134037404). Em cumprimento, o Município requereu a juntada da matrícula do imóvel e apresentou certidão atualizada da matrícula n. 22.029, referente ao Lote 38 da Quadra 52A do Residencial Cidade Jardim, situado na Rua A23, com área de 205,60 m², constando como proprietária a própria executada e inexistindo registro de ônus, ações reais ou pessoais reipersecutórias ou constrições judiciais (IDs 139573277 e 139573280). É o relatório. Decido. A execução encontra-se em fase de satisfação do crédito, estando pendente pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 22.029. Inicialmente, registro que não mais subsiste a suspensão decorrente do Agravo de Instrumento n. 0803850-40.2023.8.22.0000. Embora em sede de tutela provisória recursal tenham sido suspensos os atos de constrição e expropriação, o julgamento definitivo do recurso resultou em seu desprovimento, tendo o Tribunal consignado expressamente que a antecipação anteriormente concedida não deveria ser mantida. O acórdão transitou em julgado em 12/02/2025 (IDs 122152475 e 122152478). Não há, portanto, impedimento decorrente daquela decisão recursal à retomada dos atos executivos. Antes da apreciação da penhora, contudo, subsistem pendências que devem ser regularizadas. Do cumprimento parcial do despacho de ID 134037404 O despacho de ID 134037404 determinou expressamente a apresentação de dois documentos: certidão de inteiro teor atualizada do imóvel e cópia dos dados do cadastro do imóvel perante o Município. A certidão imobiliária foi apresentada e permite constatar que o Lote 38 da Quadra 52A, matrícula n. 22.029, permanece registrado em nome da executada e atualmente não ostenta ônus ou constrições (ID 139573280). Todavia, não foi apresentada a cópia dos dados do cadastro imobiliário municipal, tendo o exequente, em sua última manifestação, limitado-se a requerer a juntada da matrícula (ID 139573277). Impõe-se, portanto, o integral cumprimento da determinação anterior antes da apreciação definitiva da constrição. Do valor do débito Há, ainda, questão que necessita esclarecimento quanto ao montante atualmente executado. A CDA n. 9.553/2021 compreendia originalmente créditos referentes aos exercícios de 2016 e 2017. Por decisão proferida no ID 70778201, foi reconhecida a prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2016 e determinado, expressamente, que a execução prosseguisse tão somente quanto aos créditos tributários de 2017, que à época totalizavam R$ 510,87. A referida delimitação constitui parâmetro obrigatório para o prosseguimento da execução, não sendo admissível que os créditos de 2016 reconhecidos como prescritos voltem a compor o débito executado. Entretanto, na manifestação de ID 128693466, utilizada inclusive como fundamento para a ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, o Município indicou R$ 3.454,96 a título de tributos e R$ 345,50 de honorários advocatícios, totalizando R$ 3.800,46, sem apresentar, naquele documento, memória discriminada que permita aferir quais parcelas da CDA integram o valor atualizado. A expressiva diferença entre o crédito remanescente definido no ID 70778201 e o valor posteriormente indicado pelo exequente exige esclarecimento antes da realização de nova constrição patrimonial, especialmente de bem imóvel. Não é possível concluir, apenas a partir do resumo apresentado, que o valor esteja necessariamente incorreto; contudo, é indispensável demonstrar que a atualização se restringe aos créditos do exercício de 2017, com exclusão integral das parcelas de 2016 alcançadas pela prescrição. Dispositivo Diante do exposto, antes de apreciar o pedido de penhora formulado no ID 132482631, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cumpra integralmente o despacho de ID 134037404, juntando cópia atualizada dos dados do cadastro imobiliário municipal correspondente ao imóvel objeto da matrícula n. 22.029, especialmente com a identificação do cadastro, endereço, quadra, lote e contribuinte vinculado; b) Apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, identificando separadamente principal, correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios, bem como os respectivos períodos e índices de incidência; c) Demonstre expressamente que o cálculo apresentado contempla exclusivamente os créditos tributários relativos ao exercício de 2017, em observância à decisão de ID 70778201, que reconheceu a prescrição dos créditos referentes ao exercício de 2016; d) Esclareça a composição do montante de R$ 3.454,96 indicado como “tributos” no ID 128693466, diante da delimitação anterior da execução ao saldo de R$ 510,87, sem prejuízo da regular incidência dos encargos legais posteriores. Consigno que a suspensão anteriormente determinada em razão do Agravo de Instrumento n. 0803850-40.2023.8.22.0000 encontra-se superada, diante do julgamento definitivo do recurso e do trânsito em julgado certificado no ID 122152478. Por ora, RESERVO a apreciação do pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 22.029, até a regularização acima determinada. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise do cálculo e apreciação do pedido de penhora. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 21 de agosto de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
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