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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7008777-20.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROGERIO AYRES DE MELO ADVOGADO DO REQUERENTE: PATRICIA AYRES DE MELO, OAB nº PA19387A Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, BRADESCO Vistos e examinados Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (ID 137597283) formulado por ROGERIO AYRES DE MELO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tendo por objeto os honorários advocatícios sucumbenciais e a restituição das custas iniciais, fixados na sentença de ID 125914848, confirmada pelo acórdão da 3ª Câmara Cível (ID 136773958), com trânsito em julgado certificado em 22/05/2026. Processe-se como cumprimento de sentença. Observo, contudo, que a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor do excesso de execução, tendo o e. Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, majorado a verba honorária para 15% sobre a mesma base de cálculo. Assim, sendo o acórdão o título executivo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar o demonstrativo de débito ao percentual de 15% fixado no acórdão, caso queira, prosseguindo-se, no silêncio, pelo valor originalmente indicado na inicial do cumprimento (art. 141 do CPC). Apresentado/ratificado o cálculo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do item anterior sem o pagamento voluntário, fica a parte exequente intimada para acostar novo demonstrativo atualizado do débito e façam conclusos para análise do pedido de bloqueio SISBAJUD.
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