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7008554-31.2024.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008554-31.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 30/07/2024 REQUERENTE: IGOR FERNANDES REIS, AVENIDA BOA VISTA 7700 S-26 - 76986-600 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: REGIANE DA SILVA DIAS GARATE, OAB nº RO10115, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 22.243,60 D E S P A C H O Vistos. Inicia-se a fase de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou cálculo de liquidação no Id 139999694, no valor total de R$ 4.300,84, compreendendo R$ 3.909,85 a título de principal devido ao autor e R$ 390,99 a título de honorários sucumbenciais, requerendo, ainda, o destaque de honorários contratuais. INTIME-SE a Autarquia executada para apresentar impugnação em 30 (trinta) dias, prazo específico do art. 535 do Código de Processo Civil, que não deve ser duplicado. Se houver impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. CONCORDÂNCIA OU INÉRCIA DA EXECUTADA Caso haja concordância expressa ou decorra o prazo sem manifestação do INSS, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pela parte exequente, no Id 139999694. Por fim, superada a fase anterior, expeça-se a requisição de pagamento por meio de RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos da Resolução n. 290/2023-PR. A parte interessada deverá informar os dados necessários para a correta instrução e expedição, nos termos da referida Resolução. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, registro a existência de contrato juntado aos autos, porém a questão deve observar a certidão de Id 141514377 acerca das limitações técnicas do sistema SAPRE. Em atendimento, ao artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b, e c, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ - Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e CI n.º 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, REGISTRO que: a) não incide contribuição previdenciária sobre o crédito de natureza previdenciária; b) quanto ao imposto de renda, eventual incidência deverá ser apurada de acordo com a legislação tributária aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente, mediante cálculo realizado por competência, considerando-se os valores devidos mês a mês, e não sobre o montante global requisitado; c) em relação aos honorários advocatícios devidos à pessoa física, DETERMINO: c.1) a retenção do Imposto de Renda, inclusive contratuais e sucumbenciais, nos termos da legislação vigente, aplicando-se a tabela progressiva no momento da disponibilização do crédito; c.2) a NÃO RETENÇÃO do ISSQN, por inexistir, nos autos, demonstração de hipótese legal que imponha ao ente devedor a condição de substituto tributário, sem prejuízo da responsabilidade tributária do beneficiário perante o Município competente. Expeça-se Precatório/RPV e retornem os autos conclusos para suspensão do processo até que ocorra o pagamento do crédito. Vilhena/RO, 14 de setembro de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

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