Publicações do processo

7008454-29.2026.8.22.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7008454-29.2026.8.22.0007 AUTOR: 31.884.900 SAMUEL DEGASPERI, PIONEIRO CLAUDIO BELENELLE 410 GREENVILLE II - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 REU: ELEIDIANE FERREIRA DOS SANTOS SILVA, ÁREA RURAL s/n, LINHA E, LOTE 36, SETOR PROSPERIDADE ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de homologação do termo de acordo entabulado em audiência de conciliação virtual realizada perante o CEJUSC (ID 142242152), visando à extinção da presente lide mediante o parcelamento do débito exequendo. O instrumento de transação estipula o reconhecimento de uma dívida no montante de R$ 2.220,00 (dois mil, duzentos e vinte reais), a serem adimplidos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 185,00 (a primeira vencendo em 10/10/2026, e as seguintes vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes). Vieram os autos conclusos. DECIDO. De plano, impõe-se consignar que a relação de direito material subjacente ostenta natureza inequivocamente consumerista. A parte exequente qualifica-se perfeitamente como fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, por desenvolver atividade econômica habitual no mercado de consumo — atuando no comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho. Lado outro, a parte executada apresenta-se como consumidora stricto sensu, figurando como destinatária final fática e econômica dos produtos adquiridos (CDC, art. 2º, caput). Nesse sentido, as diretrizes do CDC são de ordem pública e interesse social, ostentando caráter estritamente cogente e imperativo. A liberdade de contratar e a autonomia da vontade das partes encontram limites intransponíveis nestas normas protetivas, sendo nula de pleno direito qualquer disposição ou transação que implique em renúncia prévia a garantias fundamentais ou que imponha obrigações iníquas ao consumidor em situação de vulnerabilidade. A atividade de homologação de acordo pelo magistrado não constitui mero ato formal, automático ou chancela cartorária. Cuida-se de um dever-poder de autodefesa da legalidade, cabendo ao julgador realizar o controle estrito de validade das cláusulas para evitar que o Poder Judiciário confira eficácia a condutas que o legislador expressamente proibiu, coibindo, de pronto, o enriquecimento sem causa. A cláusula penal inserida no ajuste sob análise estabelece que o atraso de qualquer prestação ensejará, automaticamente, multa moratória de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor remanescente. Contudo, o artigo 52, § 1º, do CDC limita de forma expressa, peremptória e intransponível as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações ao teto de 2% (dois por cento) do valor da prestação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 436.224/DF e AgRg no REsp 476.649/SP, firmou entendimento consolidado no sentido de que essa limitação é norma de ordem pública aplicável a todas as relações regidas pelo microssistema consumerista, independentemente da fase processual ou do rito de cobrança correlato, não se restringindo apenas aos contratos de outorga de crédito ou financiamento bancário. Desta feita, a fixação de multa moratória no patamar de 30% em detrimento da consumidora vulnerável é nula de pleno direito. Práticas costumeiras do mercado ou "acordos de balcão" não têm a capacidade de se sobrepor à aplicação cogente do direito e à proteção da parte vulnerável. A despeito da invalidade da referida cláusula penal, o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CPC, art. 6) e o dever de cooperação processual recomendam que se oportunize às partes a adequação voluntária dos termos ajustados antes do indeferimento definitivo do parcelamento. Com efeito, com fundamento no artigo 51, § 4º, do CDC, é direito das partes, sob a mediação e controle de legalidade do Juízo, proceder à readequação da cláusula abusiva ou requerer a sua completa exclusão, preservando-se regular o núcleo do acordo de parcelamento voluntário, que atende ao interesse comum dos litigantes. Ante o exposto, com fundamento no dever de controle de legalidade e nos artigos 51, inciso IV, e 52, § 1º, ambos do CDC, INDEFIRO A HOMOLOGAÇÃO do acordo extrajudicial constante do ID 142242152 nos exatos termos em que foi apresentado. Prezando pela solução consensual harmonizada com as balizas da legalidade, DETERMINO às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: 1. Apresentem termo aditivo retificando a cláusula penal por descumprimento, a fim de readequar a multa moratória ao teto legal de 2% (dois por cento), a incidir estritamente sobre as parcelas inadimplidas, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC, ou, subsidiariamente, requeiram a exclusão da referida penalidade, nos moldes do artigo 51, § 4º, do CDC. Ficam as partes advertidas de que, transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a devida adequação, os autos retornarão conclusos para o regular prosseguimento do feito executivo pelo seu valor originário. Intime-se. Cacoal, 09/09/2026 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.