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TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008362-66.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 41.885,52 AUTOR: LICA KUBOTA YAMAGISHI ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nos moldes do art. 1.023 do CPC em vigor, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Face à interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito, determino a imediata intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para deliberação judicial. Ariquemes, 14 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7008362-66.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$ 41.885,52 AUTOR: LICA KUBOTA YAMAGISHI, CPF nº 63331039934 ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV. DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 78948-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e obrigação de fazer (substituição de medidor) com pedido de tutela de urgência, movida por LICA KUBOTA YAMAGISHI em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A Requerente é titular da Unidade Consumidora nº 20/2327181-0, classificada como rural irrigante e localizada em sua propriedade rural neste município. A unidade possui dois sistemas independentes de irrigação, cada um equipado com medidor próprio. Um dos medidores, instalado em área de difícil acesso dentro da propriedade, passou a apresentar falha técnica, ocasionando alteração significativa nos valores registrados para fins de faturamento. Até então, o consumo de energia elétrica da propriedade permanecia em patamar estável e compatível com a atividade rural desenvolvida. Posteriormente, as faturas passaram a apresentar valores expressivamente superiores ao histórico de consumo, sem que tivesse ocorrido qualquer mudança na rotina de utilização da energia que pudesse justificar o aumento. A anormalidade também foi registrada pela própria concessionária, que consignou em uma das faturas a observação de que o medidor apresentava “display apagado – com energia”. O equipamento defeituoso, contudo, não foi substituído. Na tentativa de solucionar a situação administrativamente, a Requerente entrou em contato com a concessionária. Durante os atendimentos realizados, entretanto, os técnicos vistoriaram apenas o medidor de fácil acesso, que não apresentava irregularidades, deixando de verificar o outro equipamento, instalado em área diversa da propriedade e apontado pela Requerente como aquele que apresentava defeito. As cobranças com valores elevados continuaram sendo emitidas, apesar da reclamação e da informação acerca do problema existente no equipamento de medição. A situação permaneceu sem solução administrativa, com a manutenção dos faturamentos questionados e sem a substituição do medidor defeituoso. Diante da continuidade das cobranças e da ausência de solução por parte da concessionária, a Requerente ajuizou a presente demanda. Juntou documentos. Na decisão inicial, foi determinado o recolhimento das custas processuais, bem como deferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID. 136154390. Na contestação de ID. 139082766, a requerida preliminarmente arguiu falta de interesse de agir e no mérito, sustenta que as faturas questionadas foram emitidas com base no consumo registrado no equipamento de medição instalado no imóvel da autora. Afirma que, em dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, houve faturamento pela média de consumo, em razão da impossibilidade de realização da leitura, sendo que, posteriormente, o consumo acumulado teria sido regularizado nas faturas subsequentes. Informa, ainda, que as diferenças apuradas foram objeto de parcelamento nos meses de abril e maio de 2026. A requerida afirma que foi registrada ordem de serviço para substituição do medidor, em cumprimento à decisão judicial, mas que o procedimento ainda não havia sido realizado. Sustenta também que eventual problema existente nas instalações elétricas internas do imóvel não seria de sua responsabilidade, porquanto sua obrigação se restringiria ao fornecimento de energia até o ponto de conexão. Alega, ainda, que o histórico de consumo da unidade apresenta oscilações, decorrentes, entre outros fatores, de períodos em que o faturamento foi realizado pela média e de situações relacionadas ao equipamento de medição. Defende que não foram constatadas anormalidades ou irregularidades imputáveis à concessionária. Por fim, sustenta que variações no consumo poderiam decorrer de fatores sazonais, das altas temperaturas e da utilização de eletrodomésticos, atribuindo os valores cobrados ao efetivo consumo de energia da unidade. Ao final, afirma não ter praticado qualquer ilícito e sustenta a inexistência de cobrança indevida nas faturas questionadas. Após intimação, houve réplica ao ID. 140249980. Após intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme manifestações de IDs. 140411992 e 140661810. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e obrigação de fazer (substituição de medidor) com pedido de tutela de urgência proposta contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Passo a análise das preliminares arguidas pela requerida. DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir, todavia não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o pedido inicial é de declaratória de inexistência de débitos, sendo flagrante o interesse da parte autora no ajuizamento do feito. Além disso, é plenamente possível que a parte recorra ao Poder Judiciário para ver sua pretensão atendida quantas vezes forem necessárias, haja vista a garantia de acesso ao Poder Judiciário e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecidos no art. 5º, XXXV, da CF. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de fato e direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Não há mais preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à legitimidade das cobranças lançadas nas faturas da Unidade Consumidora nº 20/2327181-0, a partir de outubro de 2025, e às consequências jurídicas decorrentes do protesto e da negativação do nome da autora. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, respondendo a concessionária objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo certo que, no caso, foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Compulsando os autos, verifico que a própria requerida, em sua contestação, reconheceu expressamente que as faturas de dezembro de 2025 e fevereiro de 2026 foram emitidas pela média de consumo, sendo esta última em razão de o medidor apresentar “display apagado no momento da coleta”. Tal circunstância corresponde exatamente à irregularidade apontada na inicial e já valorada por este Juízo na decisão que deferiu a tutela de urgência, ao consignar que a anotação “display apagado – com energia” revela possível irregularidade no equipamento de medição e fragiliza a presunção de legitimidade das cobranças. Assim, ao invés de infirmar o fato constitutivo do direito da autora, a própria ré o corroborou, restando incontroverso o defeito no equipamento de medição, cuja instalação, manutenção e aferição são de responsabilidade exclusiva da concessionária. Reconhecida a falha no medidor, competia à requerida comprovar, de forma técnica e submetida ao contraditório, a regularidade do faturamento. Contudo, a ré limitou-se a apresentar telas de seus próprios sistemas comerciais internos, de produção unilateral, sem juntar aos autos Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) ou laudo técnico elaborado com a participação da consumidora, tal como exigido pelos arts. 590 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Eventual vício no medidor somente poderia ser comprovado mediante laudo técnico pericial, o qual, imperioso destacar, não consta dos autos. Verifica-se, ainda, que nos períodos em que houve impossibilidade de acesso ao medidor ou apresentação de falha no display, a concessionária adotou o faturamento por média de consumo, sem a realização de perícia técnica acompanhada pela consumidora, impossibilitando a aferição precisa do efetivo consumo da unidade. Não se pode, pois, admitir os valores exigidos, porquanto baseados em estimativas presumidas e em procedimento unilateral, sem respaldo em avaliação técnica idônea. Não bastasse, ainda que se admitisse a recuperação de consumo, o parâmetro de cálculo utilizado pela requerida diverge do entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Rondônia, in verbis: Apelação cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Metodologia de cálculo inadequada. Corte no fornecimento. Inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. Indevida. Ato ilícito. Dano moral presumido. Quantum indenizatório mantido. Recurso desprovido. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do defeito do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses, sendo inexigível a fatura de recuperação de consumo cuja metodologia diverge dos paradigmas desta Corte. Não demonstrada a legalidade da dívida, a inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito e o corte no fornecimento da energia causam dano moral presumido apto a ser indenizado. O valor da condenação em dano moral deve ser mantido quando observada a extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008276-03.2023.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 20/12/2023. Diante desse quadro, não havendo nos autos elementos que atestem, com segurança, a regularidade da medição e do faturamento, não poderia a requerida proceder à cobrança dos valores impugnados, restando ilícita a exigência. O ônus da prova incumbia à ré, que não apresentou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), tampouco demonstrou má-fé ou contribuição da consumidora para a ocorrência do defeito. Impõe-se, pois, a declaração de inexigibilidade dos débitos representados pelas faturas impugnadas. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexigibilidade dos valores cobrados, e tendo a autora adimplido as faturas majoradas para evitar a suspensão do fornecimento de serviço essencial, faz jus à repetição do indébito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Conforme entendimento do TJ/RO: Apelação cível. Recuperação de Consumo. Serviço de energia elétrica suspenso. Dano moral in re ipsa. Valor. Restituição em dobro do pagamento indevido. Recurso parcialmente provido. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. O parágrafo único do art. 42 do CDC é claro ao preceituar que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de considerar prescindível a comprovação da má-fé, bastando para tanto a quebra da boa-fé objetiva. Recurso parcialmente provido . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7058004-55.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 10/01/2022 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70580045520198220001, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 10/01/2022, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) Faz jus a autora, portanto, à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos a título das faturas impugnadas. DO DANO MORAL Com relação ao pedido de indenização por danos morais, tanto o Tribunal de Justiça de Rondônia quanto o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento de que, em casos de corte no fornecimento de energia elétrica ou de protesto indevido em cartório de protesto, como verificado no ID. 135971067, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo à honra ou à reputação. O direito à indenização por danos morais têm lastro constitucional (art. 5º, incisos V e X) e infraconstitucional (art. 186 do CC), e encontra justificativa quando há violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas. No caso, os documentos acostados aos autos demonstram que o nome da autora foi levado a protesto e inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do não pagamento da fatura de janeiro de 2026 (R$ 9.345,19), reconhecidamente eivada de vício. Assim, considerando a cobrança em valor exacerbado e o consequente protesto e negativação indevidos do nome da autora, caracterizado está o dano moral, dispensando-se a demonstração de prejuízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO . PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Assim, tenho por caracterizada a responsabilidade civil da requerida pelo dano moral experimentado pela autora. Resta apenas fixar o valor da indenização, a qual, dentro de um critério de compensação para o ofendido e desestímulo para o ofensor, levando-se em conta ainda, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos por LICA KUBOTA YAMAGISHI em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., o que faço para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos representados pelas faturas impugnadas da Unidade Consumidora nº 20/2327181-0, referentes aos meses de outubro/2025 (R$ 6.363,33), novembro/2025 (R$ 6.750,11), dezembro/2025 (R$ 2.446,53), janeiro/2026 (R$ 9.345,19), fevereiro/2026 (R$ 3.196,09) e março/2026 (R$ 4.439,70, incluídas as parcelas compensadas nas faturas de abril e maio de 2026 a título de acerto de faturamento pelo art. 323 da REN ANEEL nº 1.000/2021), por terem sido apuradas com base em medidor reconhecidamente defeituoso e em faturamentos por médias realizadas de forma unilateral, sem perícia técnica acompanhada pela consumidora; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID. 136154390, tornando-a definitiva, inclusive quanto à substituição do medidor, ao cancelamento do protesto e à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; c) CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores efetivamente pagos a título das faturas impugnadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora pela SELIC até 29/08/2024, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1.368 do STJ, sendo os juros contados da data da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária também pela taxa SELIC desde o efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e, a partir de 30/08/2024, juros de mora pela Taxa Legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em cumprimento de sentença; d) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios pela Taxa Legal e atualizado monetariamente pelo IPCA, ambos a partir da presente data (Súmula n. 362, do STJ); Estabelecer que até 29 de Agosto de 2024, a SELIC deve ser aplicada como taxa única, englobando juros e correção, quando não tiver outro índice estipulado no contrato, nos termos do RE 1558191, julgado pela 2ª Turma, do STF, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção para evitar o bis in idem. TAXA LEGAL = SELIC deduzindo o IPCA" Faculto à requerida a cobrança da recuperação de consumo de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, utilizando-se da média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor/regularização da medição do consumo, pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, ante a ausência de qualquer das hipóteses dos arts. 79 a 81 do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Servirá a presente por cópia como ofício a ser encaminhado aos órgãos de restrição ao crédito para baixa definitiva do protesto, se necessário. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 2 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
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