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TJRO · Rolim de Moura - Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7008217-88.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo, Acidente Aéreo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito, Tutela de Urgência R$ 0,00 AUTORES: ERASMO MEIRELES E SA, CPF nº 76950956720, AVENIDA BELO HORIZONTE 4386 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, KELLY NAAHMARA RODRIGUES JORGE, CPF nº 58785507253, AVENIDA BELO HORIZONTE 4386 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: ÉRICA NUNES GUIMARAES COSTA, OAB nº RO4704, KELLY NAAHMARA RODRIGUES JORGE, OAB nº RO10878 REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, CNPJ nº 26669170000157, RUA DOS AIMORÉS 1017, - DE 801/802 A 1758/1759 FUNCIONÁRIOS - 30140-071 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA Os autores adquiriram passagens aéreas da linha promocional em 11/06/2023, para viagem entre 01 e 15/12/2023, mas os bilhetes não foram emitidos. No documento de ID 96956327 consta pedido n.º 38350407251, referente a "Voos para Fortaleza – Passagem aérea", com saída de Porto Velho, datas de ida e volta em 01 e 15/12/2023, e pagamento por PIX de R$ 1.386,00 (ID 96956326). De outro norte, a ré não restituiu o dinheiro. Ao contrário, reconhece a suspensão da linha PROMO por dificuldades econômicas, onerosidade excessiva e recuperação judicial. Essas circunstâncias porém não extinguem o crédito dos consumidores. O risco da atividade econômica não há de ser transferido à parte que pagou por serviço não prestado. A eventual disponibilização de voucher, ainda e sem concordância dos consumidores, também não equivale à restituição em pecúnia. Agora, quanto ao abalo psicológico, inoportuna a demanda. É que a falta das passagens gera o dever de indenizar o prejuízo financeiro, mas não traduz ofensa a direito da personalidade. Veja-se: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCA JUNTO AO INPI. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. REVELIA DA EMPRESA RÉ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: A inexecução de contrato de prestação de serviços, ainda que incontroversa, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade. (TJRO, Recurso Inominado Cível n.º 7007894-37.2024.8.22.0014, 1ª Turma Recursal, Gabinete 02, Relatora do Acórdão: Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgado em 15/08/2025). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à entrega de R$ 1.386,00, com correção monetária desde o desembolso e juros desde a citação. Atualização de acordo com os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Ressalte-se que o início dos 15 dias para pagamento (art. 523, CPC) será automático e a contar do trânsito em julgado (Enunciado 5 do FOJUR), observado o regime recuperacional, se cabível. Apresentado recurso (prazo: 10 dias), intime-se a parte adversa para contrarrazões (prazo: 10 dias). Solicitando o credor, à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após alteração da classe judicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Serve esta de expediente de comunicação. Rolim de Moura, sábado, 22 de agosto de 2026 às 14:21 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
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