Publicações do processo

7007917-12.2026.8.22.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007917-12.2026.8.22.0014 Classe: Produção Antecipada de Provas Assunto: Bancários Polo Ativo: MARLENE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A Valor da causa: R$ 1.621,00 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARLENE LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., por meio da qual pretende a exibição de contratos e demais documentos relacionados a operações de crédito consignado que afirma desconhecer. Foi concedido prazo à parte autora para emendar a inicial. Após a manifestação, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Fundamentação Na petição inicial, a parte autora denominou a demanda “Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido de Tutela de Urgência”, fundamentando sua pretensão nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Por decisão anterior, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse ter realizado diligência efetiva junto à instituição financeira requerida para obtenção dos documentos pretendidos, demonstrando eventual recusa ou impossibilidade de acesso aos contratos e extratos, sob pena de indeferimento da petição inicial. A determinação decorreu da constatação de que os elementos então apresentados não demonstravam, suficientemente, resistência da instituição financeira à pretensão extrajudicial. Ao contrário, verificou-se, inclusive, que, em uma das tentativas de atendimento juntadas aos autos, a própria requerente forneceu código de validação incompleto, circunstância que impossibilitou o prosseguimento daquela solicitação. Intimada, a autora apresentou petição intitulada “emenda à petição inicial”. Todavia, não cumpriu a providência determinada. Com efeito, a manifestação apresentada limita-se, substancialmente, a sustentar a suficiência de supostas tentativas anteriormente realizadas, a impugnar a necessidade de demonstração de prévia resistência administrativa e a requerer a reconsideração do despacho. Embora a parte afirme na manifestação a existência de “e-mail que ora se anexa”, não houve apresentação de novo elemento documental apto a demonstrar a realização, após ou além das tentativas já examinadas, de solicitação efetiva dos documentos pelos canais disponibilizados pela instituição financeira, tampouco eventual recusa, omissão ou impossibilidade de obtenção. A questão, portanto, não diz respeito à exigência de esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário. O que se determinou foi apenas a comprovação da necessidade concreta da tutela jurisdicional, mediante demonstração de que a autora efetivamente requereu os documentos à instituição financeira e que houve recusa em prazo razoável. São situações distintas. Não se exige que o consumidor percorra indefinidamente todos os canais administrativos disponíveis antes de recorrer ao Judiciário. Exige-se, entretanto, quando a própria causa de pedir da demanda repousa na alegada recusa da instituição financeira em fornecer documentos, que haja demonstração mínima de que a pretensão foi efetivamente apresentada ao detentor dos documentos e não foi atendida. No caso concreto, essa demonstração foi expressamente reputada insuficiente no despacho anterior, oportunidade em que se concedeu à autora prazo de 15 (quinze) dias para sanar a deficiência. Veja-se que a parte autora apresentou na inicial apenas imagens de tela de celular em que, em serviço de atendimento automático de canal eletrônico, iniciou pedido de cópia do contrato mas não concluiu porque deixou de informar corretamente o código de seis dígitos que lhe foi enviado via SMS. Confere-se das imagens que a autora chegou a informar apenas cinco dígitos e lhe foi reiterado para que informasse os seis dígitos, porém, a requerente não o fez e não concluiu a solicitação. Logo, não se percebe nenhuma resistência por parte da requerida em fornecer o contrato que a parte autora presente obter. Ainda que tenha sido oportunizado à requerente demonstrar no processo a recusa e resistência da parte requerida, em vez de cumprir essa diligência, a autora optou por reiterar os mesmos argumentos e requerer que fosse afastada a determinação judicial. A alegação de que a autora é pessoa idosa e possui dificuldades na utilização de meios digitais não modifica essa conclusão, pois está devidamente assistida por seus advogados. Tais circunstâncias justificam especial proteção e consideração de sua vulnerabilidade, mas não dispensam a demonstração mínima da necessidade de intervenção jurisdicional, sobretudo após a parte, já assistida por advogados constituídos, ter sido expressamente intimada para suprir o vício apontado. Também não altera a conclusão a circunstância de a manifestação posterior passar a denominar a demanda como produção antecipada de provas, invocando o art. 381, III, do CPC. É certo que o direito autônomo à prova admite a exibição de documentos tanto por ação autônoma submetida ao procedimento comum quanto, conforme as circunstâncias, pela via da produção antecipada de provas. A mera alteração do nomen iuris atribuído à demanda, contudo, não supre a deficiência concretamente apontada no despacho anterior nem demonstra, por si só, a necessidade da intervenção judicial. Ademais, a hipótese do art. 381, III, do CPC autoriza a produção antecipada quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Isso não significa, porém, que a simples invocação desse dispositivo elimine a necessidade de demonstração do interesse processual no caso concreto. A própria inicial afirma que os documentos pretendidos são preexistentes, encontram-se em poder da instituição financeira e foram buscados judicialmente porque o banco teria se recusado a fornecê-los. Logo, uma vez questionada especificamente a ocorrência dessa alegada resistência e oportunizada a complementação da prova, incumbia à autora cumprir a determinação judicial. Não o fez. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatado defeito ou irregularidade na petição inicial, deve o juiz oportunizar sua correção, sendo que, não cumprida a diligência, a consequência prevista no parágrafo único é o indeferimento da inicial. De igual modo, o art. 330, III e IV, do CPC prevê o indeferimento quando o autor carecer de interesse processual ou quando não forem atendidas as prescrições do art. 321. No caso, a autora teve oportunidade específica para suprir a deficiência, com indicação precisa da providência necessária e advertência expressa acerca da consequência de seu descumprimento. Não há razão para sucessiva renovação do prazo de emenda quando a parte, conscientemente, deixa de cumprir a determinação e pretende substituí-la por pedido de reconsideração. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, III e IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Isento de custas processuais em razão do indeferimento da inicial e também em razão da concessão da gratuidade. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação e formação do contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. Vilhena/RO, 21 de agosto de 2026. Eli da Costa Junior Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.