Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7007890-50.2026.8.22.0007 AUTOR: 31.884.900 SAMUEL DEGASPERI, PIONEIRO CLAUDIO BELENELLE 410 GREENVILLE II - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 REU: LUCIANA SILVA LIMA, AVENIDA CORONEL NORONHA 680, - DE 293/294 A 859/860 NOVO HORIZONTE - 76962-062 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória tendo por fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa (CC 884). 31.884.900 SAMUEL DEGASPERI propôs ação de cobrança em face de LUCIANA SILVA LIMA. O autor afirma ser credor da requerida no valor de R$ 628,00 (seiscentos e vinte e oito reais), representado pela nota promissória (ID.137963866). Atualizado monetariamente e acrescidos de juros e multa, o valor do débito corresponde a R$ 946,51 (novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos). A requerida, devidamente citada e intimada em 13/07/2026 (ID.139529755), deixou de apresentar contestação no prazo legal. Com efeito, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural pela parte requerente quanto ao dever da parte requerida em pagar quantia certa, com a cautela devida para a apreciação das provas (LJE 20). A parte requerente apresentou provas documentais satisfatórias da existência do crédito que alega possuir através da nota promissória (ID.137963866) e nenhum indício existe para que seja rechaçada a presunção ora aplicada, sendo estes elementos para culminar com a procedência do pleito e reconhecimento da obrigação. Dessa forma, considerando que a requerida não provou a quitação do débito, e tampouco demonstrou a sua inexigibilidade, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por 31.884.900 SAMUEL DEGASPERI em face de para condenar a requerida LUCIANA SILVA LIMA a pagar o valor R$ 946,51 (novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte requerente. O valor deverá ser corrigido monetariamente segundo a Tabela Prática deste Tribunal (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024) a contar da data do orçamento e acrescido de juros legais de mora (1% ao mês até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal e a Resolução do CMN nº 5.171/2024 a partir de 30/08/2024), a contar da data de vencimento de cada parcela. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487). Havendo pagamento voluntário do débito, venham os autos conclusos para expedição de alvará judicial em nome da parte autora e/ou seu advogado. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55). Publicação e registro automáticos. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu revel (FONAJE 167). Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se. Cacoal/RO, 02/09/2026 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.