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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 7007675-95.2026.8.22.0000 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Atos executórios DEPRECANTE: E. D. S. C. DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) REU: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Carta precatória cível distribuída a este juízo em razão da Resolução nº 249/2022-TJRO. Verifico que não houve recolhimento de custas sob o código de receita 1015 (Carta de ordem, precatórias ou rogatórias – Processos Cíveis) e na carta precatória não há indicação de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos da Lei Estadual nº 3.896/2016, que disciplina a cobrança de custas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, necessário o recolhimento das custas para o cumprimento de carta precatória, mediante guia vinculada ao número do processo da precatória. A guia de recolhimento pode ser emitida diretamente no site: https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf. No campo “Inserir número do processo”, deve ser informado o número da presente carta precatória, a fim de vincular corretamente o recolhimento aos autos em trâmite neste juízo deprecado. Fica o requerente, por meio deste despacho, INTIMADO para, no prazo de até 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória, sob o código 1015, devidamente vinculado ao número correspondente à presente Carta Precatória. O prazo ampliado justifica-se diante dos recorrentes pedidos de dilação formulados que este juízo tem recebido em casos similares, buscando evitar novas conclusões apenas para análise de prorrogação de prazo para recolhimento de custas. Tão logo as custas sejam recolhidas, os autos deverão vir conclusos para análise do ato deprecado. Em caso de inércia, determino a devolução dos autos sem cumprimento. Satisfeita a determinação acima quanto ao respectivo recolhimento, retornem os autos conclusos para análise do ato deprecado. Publicado em gabinete para conhecimento das partes À CPE, determino: 1. Aguarde-se o recolhimento das custas de carta precatória sob o código 1015 (Carta de ordem, precatórias ou rogatórias - Processos Cíveis) pelo prazo de até 30 (trinta) dias; 2. Havendo o recolhimento, retornem os autos conclusos; 3. Ausente recolhimento das custas devidas no prazo indicado, devolva-se ao juízo de origem. Porto Velho/RO, quarta-feira, 26 de agosto de 2026 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
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