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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007602-81.2026.8.22.0014 Classe: Guarda de Família Assunto: Revisão, Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação Polo Ativo: REQUERENTES: C. C. D. S., CPF nº 01324690224, AVENIDA BRASIL 5649 JARDIM ELDORADO - 76987-198 - VILHENA - RONDÔNIA, E. V. C. V., CPF nº 06585088220, AVENIDA BRASIL 5649 JARDIM ELDORADO - 76987-198 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MATEUS BARBOSA ROCHA, OAB nº MA26802 Polo Passivo: REQUERIDO: W. V., CPF nº 68219067268 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 19.440,00 DESPACHO Assiste razão ao Ministério Público do Estado, pois, em manifestação de Id 137916163, reiterada, suscitou questão de ordem quanto à legitimidade ativa para o pedido de guarda, ainda não apreciada por este Juízo. Do exame da petição inicial (Id. 137400568) extrai-se que a ação foi ajuizada pela menor EMILLY VITÓRIA CANDIDO VITOR, representada por sua genitora C. C. D. S., figurando esta última apenas como representante processual, e não como autora em nome próprio. Ocorre que o pedido de guarda unilateral formulado nos itens "C.2" e "G.1" do rol de pedidos é, por sua natureza, direito da genitora, uma vez que a guarda consiste no exercício do poder familiar por um dos pais, não sendo a criança titular do interesse em ser "guardada por" determinada pessoa, tampouco dispondo de condições fáticas ou jurídicas para postular, em nome próprio, sua própria guarda. Com isso, denota-se incompatibilidade entre a parte que figura no polo ativo quanto a esse pedido específico (a menor) e a real titular do direito material pleiteado (a genitora), o que atrai a vedação do art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo autorização legal. Tal vício não contamina o pedido de alimentos, cuja titularidade é da própria alimentanda, representada por sua mãe, não havendo, quanto a esse ponto, qualquer irregularidade a sanar. Assim, com lastro nos arts. 321 e 485, VI, do CPC, DETERMINO a adequação da petição inicial, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo ativo quanto ao pedido de guarda, incluindo C. C. D. S. como autora em nome próprio para esse pedido específico, com a devida adequação da causa de pedir e dos pedidos correlatos. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado implicará a extinção do processo sem resolução do mérito exclusivamente quanto ao pedido de guarda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o feito normalmente quanto ao pedido de alimentos. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimação por publicação automática, na pessoa do advogado constituído. Vilhena/RO, 21 de agosto de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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