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7007501-56.2026.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007501-56.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALMIR SOUZA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS, OAB nº SP457767 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DECISÃO Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada por VALMIR SOUZA PEREIRA em face de SICOOB CREDIP, na qual se questionam a capitalização de juros e a cobrança de seguro prestamista nos contratos nº 4052783 e nº 5055134. Em síntese, narra a parte autora que celebrou com a requerida os contratos bancários n. 4.052.783 e n. 5.055.134, nos valores de R$ 20.898,67 (vinte mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) e R$ 43.834,67 (quarenta e três mil oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), respectivamente. Sustenta que as operações foram submetidas ao sistema de amortização Price, com incidência de juros compostos sem pactuação suficientemente clara. Afirma que, mediante a aplicação das taxas contratuais pelo método de Gauss, as prestações deveriam ser reduzidas de R$ 1.267,60 para R$ 1.077,55, no contrato n. 4.052.783, e de R$ 1.014,01 para R$ 772,36, no contrato n. 5.055.134. Alega, ainda, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista no valor de R$ 1.919,08 (mil novecentos e dezenove reais e oito centavos). Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, a revisão dos contratos, o recálculo das prestações, a restituição dos valores alegadamente pagos a maior, o reconhecimento da abusividade da contratação do seguro prestamista e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Gratuidade da Justiça De início, a declaração de hipossuficiência apresentada no ID 141736161, examinada em conjunto com o contracheque do ID 141736162 e a declaração de imposto de renda do ID 141736163, demonstra, neste momento, que o recolhimento das despesas processuais pode comprometer a subsistência da parte autora. Desse modo, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 47.757,77, afirmando que esse montante corresponde ao valor total das diferenças decorrentes da revisão pretendida. Todavia, a parte autora pretende a revisão de dois contratos e a restituição de valores alegadamente pagos a maior. Entretanto, não esclareceu adequadamente a situação atual de cada operação, o número de parcelas efetivamente pagas, as prestações eventualmente vencidas e inadimplidas e aquelas que ainda permanecem vincendas. O contrato n. 4.052.783, juntado no ID 141736164, foi emitido em 15/02/2023, com previsão de pagamento em 24 parcelas e vencimento final em 17/02/2025, portanto, em data anterior ao ajuizamento da demanda. Apesar disso, o parecer técnico do ID 141736160 considera a existência de 24 parcelas restantes e apresenta recálculo prospectivo das prestações. Por sua vez, o contrato n. 5.055.134, constante do ID 141736158, foi emitido em 18/07/2024 e prevê o pagamento de 72 parcelas, com início em 15/09/2024. O contracheque de maio de 2026, juntado no ID 141736162, registra desconto referente à parcela 22/72, no valor de R$ 1.014,01. Não obstante, o parecer técnico do ID 141736159 considera todas as 72 parcelas como restantes. Os pareceres apresentados, portanto, não retratam a evolução efetiva dos contratos até a data do ajuizamento. Além disso, os documentos técnicos indicam os valores de R$ 190,05 e R$ 241,65 como “valor pago”, embora tais quantias correspondam, aparentemente, à diferença unitária entre cada prestação contratada e aquela calculada pelo método defendido pela parte autora. A inicial também afirma que o montante de R$ 43.919,61 teria sido pago a maior. Todavia, referido valor parece resultar da projeção das diferenças sobre a totalidade das prestações dos dois contratos, com aplicação da repetição em dobro, e não dos pagamentos efetivamente realizados até o ajuizamento da ação. As inconsistências verificadas repercutem, ainda, no valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido, mediante a soma dos pedidos cumulados, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a pretensão revisional alcança ambos os contratos e que os elementos apresentados não permitem delimitar, com segurança, a parte efetivamente controvertida, deve ser adotada como expressão econômica da demanda a soma dos valores contratados. O contrato n. 4.052.783 possui valor de R$ 20.898,67, enquanto o contrato n. 5.055.134 possui valor de R$ 43.834,67, totalizando R$ 64.733,34 (sessenta e quatro mil setecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). Assim, com fundamento no art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a correção, de ofício, do valor da causa para R$ 64.733,34. Quanto às inconsistências existentes entre os pareceres técnicos e a evolução dos contratos, a matéria deverá ser examinada após a formação do contraditório, inclusive à luz dos documentos eventualmente apresentados pela requerida, não constituindo, neste momento, impedimento ao recebimento da petição inicial. RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 64.733,34 (sessenta e quatro mil setecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), correspondente à soma dos valores dos contratos n. 4.052.783 e n. 5.055.134, nos termos do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil; No mais, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, sendo a relação de consumo, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré junte aos autos cópia de toda a documentação envolvendo o contrato firmado entre as partes. Determino que a CPE adote as providências necessárias à designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo NUCOMED. Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc.). Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão informar nos autos caso não possuam recursos técnicos para a realização do ato, tais como celular com câmeras, internet etc. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intimem-se a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Expeça-se o necessário para a citação da parte requerida. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço da parte requerida ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. Em caso de citação negativa, deverá a CPE retirar de pauta eventual audiência designada. Citada, o prazo para contestar, de 15 dias úteis, fluirá da data da realização da audiência de conciliação ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). Ademais, advirta-se à parte demandada que a não apresentação da contestação implicará serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. No mesmo prazo para oferta da defesa, deverá ainda a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Na sequência, venham os autos conclusos. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 10 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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