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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007325-77.2026.8.22.0010 Classe: Guarda de Família Polo Ativo: U. N. M. T. ADVOGADOS DO REQUERENTE: ENOC HEMERSON KLOOS, OAB nº RO14451, MAGDA ROBERTA DA SILVEIRA SILVA, OAB nº RO12252 Polo Passivo: B. P. M., F. P. C. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e visitas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por U. N. M. T. em face de B. P. M. e F. P. C. (ID 141400862). O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível desta comarca, na competência do Juizado da Infância e da Juventude (ID 141401715). Aquele juízo deferiu a tutela de urgência para assegurar a convivência paterna em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 9h às 17h, sem pernoite, até posterior deliberação do juízo competente. Determinou a intimação da genitora para cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 142212275). Na mesma decisão, reconheceu a incompetência do Juizado da Infância e da Juventude, por considerar que a demanda envolve conflito familiar sem demonstração de situação de risco à criança. Determinou a livre redistribuição entre as varas cíveis da comarca, com alteração da classe e da competência, preservando os efeitos da tutela concedida até ulterior deliberação. Foram expedidas a intimação do autor, por intermédio de seus procuradores, e mandado de intimação da genitora acerca da decisão (IDs 142221534 e 142221539). O feito foi redistribuído por sorteio a esta unidade. Os autos vieram conclusos. Considerando que já houve deliberação acerca da medida de urgência, passo à análise das demais questões relativas ao recebimento do feito. De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua capacidade econômico-financeira atualizada. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais. Assim, deverá a parte requerente apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, a exemplo da declaração de imposto de renda, CadÚnico atualizado (últimos dois anos), extratos atualizados das contas bancárias de sua titularidade, notas fiscais atualizadas de venda de produtos agrícolas, do contracheque, e de cópia das despesas mensais, de modo a viabilizar exame do pedido a partir do cotejo da renda comprovada com o valor a ser recolhido, sob pena de indeferimento da benesse em questão. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo da declaração de imposto de renda, CadÚnico atualizado (últimos dois anos), extratos atualizados das contas bancárias de sua titularidade e cópia das despesas mensais, de modo a viabilizar exame do pedido a partir do cotejo da renda comprovada com o valor a ser recolhido, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no importe de 2% do valor dado à causa. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, conclusos os autos, independentemente de manifestação. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 9 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
TJRO · Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00 Processo: 7007325-77.2026.8.22.0010 Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: U. N. M. T. Advogados do(a) REQUERENTE: ENOC HEMERSON KLOOS - RO14451, MAGDA ROBERTA DA SILVEIRA SILVA - RO12252 REQUERIDO: B. P. M. e outros INTIMAÇÃO Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, acerca da Decisão ID 142212275. Prazo: 5 dias. Rolim de Moura-RO, 8 de setembro de 2026. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
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