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TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7007130-21.2023.8.22.0003 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: FRANCIELLY PACHECO PERES, RUA CASTELO BRANCO 1516 NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, DIOGO CANUTO DA COSTA, RUA CASTELO BRANCO 1516 NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, FRIOS NA MESA LTDA, RUA RIO DE JANEIRO 2741, INEXISTENTE LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, 45.276.462 FRANCIELLY PACHECO PERES ADVOGADO DOS EXECUTADOS: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 DECISÃO PROTOCOLO - SISBAJUD (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA) DEFIRO a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, mediante a ferramenta de reiteração automática (Teimosinha), que deverá permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor do débito atualizado. A ordem de bloqueio foi protocolada via sistema SISBAJUD sob o número deste processo, o qual serve como identificação da diligência junto às instituições financeiras. ADVIRTO a parte devedora que, ao tomar conhecimento de eventual constrição, poderá informar imediatamente este juízo, independentemente de intimação formal (art. 854, § 3º, CPC). Essa comunicação é fundamental para a célere análise de impenhorabilidades ou excessos. O contato poderá ser feito junto à CAC, presencialmente no Fórum, ou pelos canais: Telefone/WhatsApp: (69) 3521-0213 Em caso de pedido de desbloqueio ou manifestação da parte executada, os autos deverão ser encaminhados conclusos imediatamente na pasta "Decisão Urgente". SUSPENDO o processo por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de suspensão, ou diante de bloqueio integral, DETERMINO o retorno IMEDIATO dos autos conclusos para análise do resultado da teimosinha e dos demais pedidos. A medida impõe-se com URGÊNCIA, ante a natureza da medida e o dever de célere verificação de bloqueios indevidos. Intime-se. Decisão publicada eletronicamente. Jaru, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente
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