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7007001-05.2026.8.22.0005

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 2º Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7007001-05.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EVA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: MAURICIO MOYSES CORILACO, OAB nº RO10404, HELOISA ANDRADE SANTOS, OAB nº RO13677 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO, PROCURADORIA BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por EVA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Ademais, a parte ré ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Quanto a preliminar de inépcia por ausência de comprovação dos fatos, deixo, por ora, de analisá-la, pois se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Em relação à gratuidade judiciária, a parte ré não trouxe nenhum elemento probante capaz de afastar a hipossuficiência financeira declarada pela parte autora. Rejeito a impugnação. Já no tocante a prejudicial de mérito referente a prescrição, entendo que, por se tratar de uma relação de consumo, o prazo prescricional, por consequência, é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do CDC, e não trienal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Por esta razão, rejeito a preliminar de prescrição. Quanto ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil aplica-se às hipóteses de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, não se confundindo com a pretensão de reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade de contrato cuja própria celebração é impugnada. Assim, rejeito a prejudicial de decadência. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do CPC. Registro que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Uma vez constatado que a designação de audiência não contribuirá para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações das partes poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. Diante da narrativa fática, a questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As instituições bancárias submetem-se aos ditames do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. Diante da natureza das atividades desenvolvidas, a responsabilidade civil do dano é objetiva (art. 14 do CDC), decorre da falha na prestação do serviço, demandando apenas a prova do defeito, dos danos e do nexo de causalidade. Por outro lado, ao banco incumbe a prova de inexistência de falha (art. 14, § 3º). O cerne da questão cinge-se em verificar se houve a contratação da parte autora dos serviços de “Cesta básica Expresso 4 " e “CAPITALIZAÇÃO”, que estavam sendo descontado na conta corrente da autora junto ao banco. O Código Civil prevê que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato (caput do art. 421). Desse modo, é consabido que o contrato exige, para sua validade, a capacidade das partes, bem como o respectivo consentimento, seja oral ou escrito. Deve ter objeto lícito, possível e determinado, exatamente com o fito de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos contratantes reciprocamente, ou um deles, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Além de serem regidos por princípios da obrigatoriedade dos contratos, da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva, entre outros. Compulsando os autos, verifico que restou comprovada a contratação do serviço de “Cesta básica Expresso 4 ", mediante a juntada do contrato, devidamente assinado pela parte autora (id. 138663545, p.5). A despeito do exposto pela parte autora, em análise à documentação apresentada, constato que se trata de instrumento específico, constando as informações claras quanto à contratação do serviço “Cesta básica Expresso 4 ", tendo a parte autora ciência das cláusulas e condições do termo de adesão no que diz respeito à necessidade de pagamento das parcelas mensais. Não há que se falar, portanto, em ausência de informação, visto que as informações inerentes ao produto contratado constavam no referido instrumento assinado pela parte autora. Não é crível acreditar que, após anos da contratação do serviço e dos descontos regulares na conta corrente, a autora alegue desconhecimento das operações até o presente momento. Vale destacar que, ante a proibição do venire contra factum proprium, a parte autora não pode beneficiar-se indevidamente dos serviços e, após vários anos, pleitear a sua devolução em dobro e indenização por danos morais. Ademais, verifica-se que os extratos bancários demonstram a efetiva utilização, pela autora, de diversos serviços integrantes da Cesta de Serviços, inclusive a realização de mais de 5 (cinco) saques, entre outras operações não abrangidas pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Tal circunstância evidencia a utilização dos serviços disponibilizados pela instituição financeira e, no caso concreto, afasta a alegação de ausência de conduta ilícita atribuível ao banco réu. Desse modo, conforme explanação feita, constato que a instituição financeira conseguiu comprovar que forneceu os indispensáveis esclarecimentos à parte autora no ato da contratação da “Cesta básica Expresso 4 ", estando ciente de todas as condições e obrigações assumidas, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Logo, não existindo vício no contrato firmado entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda, o que culmina, por via reflexa, na rejeição da pretensão da parte autora, dada a licitude da conduta da parte ré. De outro norte, quanto ao desconto de “CAPITALIZAÇÃO”, a autora sustenta que os descontos identificados sob a referida rubrica tiveram início em junho de 2022 e permaneceram sendo realizados posteriormente, conforme se verifica dos extratos bancários juntados aos autos (Id-136668258, a partir da p. 24). Embora o banco réu não tenha negado a contratação do serviço, não apresentou nenhuma prova nos autos. Sequer apresentou contrato realizado entre as partes. Teve a oportunidade para tanto, quando da apresentação da contestação, porém, não cumpriu com o ônus que desincumbia. Era dever do banco réu comprovar que a parte autora contratou o título de capitalização. Se não apresentou prova da contratação do serviço, ilícita a conduta do banco réu ao efetuar a cobrança de serviço não contratado. Assim, mostra-se ilegítima a cobrança, devendo a parte autora receber em dobro todos os valores descontados indevidamente de sua fatura, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC. A devolução em dobro merece prosperar, uma vez que o valor foi indevidamente cobrado e pago, o que acarretou dano e constrangimento à autora. Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora, afigurando-se, no mínimo, a violação da boa-fé objetiva. Trata-se de circunstância suficiente para permitir a aplicação da repetição do indébito em sua forma dobrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’ (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) (Grifei) No que se refere ao dano moral, o pedido também é procedente. Do que se extrai dos autos, ocorreram descontos indevidos de valores na conta corrente da parte autora durante anos. Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para ns de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso. A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido Assim, patente a indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00. Por fim, com relação ao pedido contraposto, a demandada não possui legitimidade para propor ação no JEC, conforme artigo 8º, § 1º, da LJE, o que a impossibilita de deduzir pretensão no âmbito dos JECs, inclusive fazer pedido contraposto, uma vez que possui mesma natureza jurídica. DISPOSITIVO Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre ANTONINHA ZENOBRE RIBEIRO MOREIRA e BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, referente ao contrato de capitalização, objeto destes autos; b) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora, com início em junho/2022, referente a cobrança de título de capitalização, corrigidos monetariamente da data de cada desembolso (efetivo prejuízo) e os juros de mora a partir do evento danoso, consoante o art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora pela variação da taxa legal (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º do Código Civil, incluído pela Lei n.º 14.905, de 2024) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), uma vez que na fixação do valor foi considerado o montante atualizado. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte ré automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Os autos deverão aguardar no prazo para pagamento voluntário do débito. Havendo pagamento, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico e extinção do processo. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, art. 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 3 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito

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