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7006844-09.2024.8.22.0003

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Tribunal
TJRO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910. Autos n° 7006844-09.2024.8.22.0003 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: MARILUCE DE AGUIAR LAET EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip em desfavor de Mariluce de Aguiar Laet. Ao Id 139025317 foram realizadas consultas aos sistemas Renajud e Prevjud, sobrevindo requerimento do exequente pela penhora salarial do executado no percentual de 30%. A penhora de vencimentos, salários e demais verbas remuneratórias está, em regra, vedada pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" Todavia, a jurisprudência admite, em situações excepcionais e diante do esgotamento dos meios de localização de outros bens, a relativização da impenhorabilidade, respeitando-se o mínimo existencial, o princípio da dignidade humana (CF, art. 1o, III), e, simultaneamente, garantindo a efetividade da execução (CPC, art. 797). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – – PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, razão pela qual, sopesando os princípios do direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, resta mantida a penhora de 30% do salário do devedor.(TJ-MS - AI: 14004638320198120000 MS 1400463- 83.2019.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 13/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019). No caso, verifica-se que foram tentadas diversas diligências visando à localização de bens penhoráveis, sendo infrutíferas, e restou demonstrado nos autos que o executado aufere remuneração mensal compatível com a penhora parcial sem risco ao seu sustento e de sua família, considerando o valor líquido constatado na documentação juntada. Diante do exposto, defiro parcialmente a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada MARILUCE DE AGUIAR LEAT, CPF 8**.193.**2-68, incluindo eventuais verbas como 13º salário, diretamente no órgão pagador, Instituto Nacional de Seguro Social, até o adimplemento integral da obrigação. 1. Expeça-se mandado para a penhora de 15% (quinze por cento) do executado, até que se atinja o valor exequendo de R$ 31.343,83 (trinta e um mil trezentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), bem como para que o ente fique intimado: a) a efetuar o desconto e o respectivo depósito em conta judicial, a iniciar-se no pagamento de folha subsequente a intimação, devendo comunicar este Juízo sobre o cumprimento da penhora no prazo de 05 (cinco) dias; b) que proceda os depósitos tão logo seja feito o desconto em folha; c) que este Juízo seja informado de qualquer alteração da situação da executada como beneficiária. 2. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, ofereça impugnação. Transcorrido o prazo sem impugnação do devedor e conforme forem apresentados os comprovantes de depósitos judiciais da penhora, desde já fica autorizada a liberação dos valores penhorados, em favor da parte requerente, mediante alvará judicial ou transferência bancária. O pagamento do crédito em arquivo. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 26 de agosto de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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