Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes · Decisão
Vistos, Trata-se de Agravo Interno (Id 35850461) interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática de Id 32282439, que apreciou o recurso de apelação cível aviado contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 7006841-60.2024.8.22.0001). Sustenta o agravante a invalidade/nulidade do decisum monocrático, ao argumento de que a Apelação Cível já havia tido seu julgamento iniciado em sessão colegiada e suspenso sob a incidência da técnica de julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil. Pondera que, ultrapassado o motivo do sobrestamento pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpria a devolução dos autos à Câmara para a conclusão do julgamento pelo órgão estendido, sendo descabida a deliberação unipessoal por usurpação da competência da Turma Julgadora Ampliada. Contrarrazões apresentadas por FRANCISCO CHAGAS DA SILVA no Id 36093478, pelo desprovimento do recurso. É o relatório no essencial. DECIDO. Sabe-se que o artigo 1.021, § 2º, do CPC prevê a faculdade do Relator de exercer o juízo de retratação ao tomar conhecimento das razões do Agravo Interno, quando verificar o desacerto do provimento atacado. Compulsando detidamente o histórico dos atos processuais praticados nesta instância recursal, constata-se que assiste razão integral ao insurgente. Efetivamente, verifica-se das certidões e lançamentos anteriores que o recurso de apelação interposto já havia sido objeto de julgamento fracionado por esta Colenda 3ª Câmara Cível, registrando-se divergência entre os pares. Por tal razão, o feito teve a sua deliberação suspensa exatamente para a instauração da técnica de julgamento estendido estatuída no artigo 942 do Código de Processo Civil. Sobreveio, no interregno, a suspensão do trâmite recursal em virtude de afetação de tema repetitivo junto aos Tribunais Superiores. Contudo, com a superação/julgamento do paradigma, a retomada da marcha processual exigia, imperativamente, a devolução do processo ao órgão colegiado estendido para a colheita dos votos remanescentes dos demais Desembargadores convocados. Constitui vício de nulidade insuperável a edição de julgamento monocrático pelo Relator em substituição à deliberação da Turma Ampliada do art. 942 do CPC após o início do julgamento não unânime, por expressa violação ao princípio do juiz natural e usurpação da competência da composição estendida. O artigo 942 do CPC dispõe que, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento prosseguirá em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado. Assim, iniciado o rito do art. 942 do CPC, descabe ao Relator proferir decisão monocrática de mérito sobre o recurso originário. Dessa forma, verificando o equívoco no prosseguimento dado ao feito, imperiosa é a reconsideração do ato atacado. Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e art. 132 do Regimento Interno do TJRO, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática de id 32282439 e, por conseguinte, julgo prejudicado o presente Agravo Interno (Id 35850461). Determino à Coordenadoria Cível a inclusão da APELAÇÃO CÍVEL (Proc. nº 7006841-60.2024.8.22.0001) em pauta de julgamento presencial/eletrônico, observando-se rigorosamente o rito da técnica de julgamento ampliado do artigo 942 do CPC, convocando-se os membros necessários para a composição do quórum de prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Número do processo: 7006841-60.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.