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TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006777-10.2025.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Fixação Requerente/Exequente: T. D. C., T. H. B. D. Advogado do requerente: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745 Requerido/Executado: E. C. B. F. Advogado do requerido: JORGE CAMPUS BENTES FRANCO, OAB nº PA41382 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da prisão civil. Intimada, a executada apresentou justificativa, alegando desemprego formal, comprovado pela CTPS sem vínculo ativo (IDs 136264296, 136307821, 136307822), além de ser mãe de outro filho, lactente, nascido em 29/12/2024, que depende de seus cuidados (IDs 136307823 e 136307825). Requereu a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), a proteção integral do lactente, o afastamento da prisão civil e, subsidiariamente, a conversão para o rito da penhora, além da gratuidade da justiça. O exequente impugnou a justificativa, sustentando que o desemprego formal não afasta a obrigação alimentar e apontando indícios de atividade econômica informal por meio da venda de conteúdos em redes sociais. Requereu a decretação da prisão civil, pesquisas patrimoniais e quebra do sigilo bancário dos últimos 24 meses (ID 138084461). O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo não cabimento da prisão em regime fechado, pela aplicação do Protocolo de Perspectiva de Gênero e pela realização de diligências expropriatórias via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INSS e IDARON, além do protesto do título judicial (ID 140923557). Vieram os autos conclusos para deliberação. I. Da Gratuidade da Justiça Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada Emilly Cristina Barroso Falcão, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do CPC, diante da ausência de vínculo empregatício formal registrada em sua CTPS (ID 136307822) e da hipossuficiência declarada. II. Da Justificativa A prisão civil do devedor de alimentos é medida excepcional e coercitiva, destinada a compelir o pagamento da obrigação alimentar (art. 528, §§ 2º e 3º, do CPC), devendo sua aplicação considerar as circunstâncias concretas, a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade. No caso, a executada comprovou ausência de emprego formal e exerce os cuidados diretos de outro filho menor, nascido em 29/12/2024. Incide, portanto, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), considerando as responsabilidades maternas de cuidado e a vulnerabilidade socioeconômica. A prisão em regime fechado comprometeria o sustento e a integridade da criança, em afronta à proteção integral prevista no art. 227 da CF, além de não apresentar probabilidade concreta de viabilizar o pagamento. Assim, mostra-se inadequada a medida extrema, devendo ser buscados meios menos gravosos de satisfação do crédito, conforme o art. 805 do CPC. Dessa forma, ACOLHO em parte a justificativa apresentada pela executada apenas para afastar a decretação de sua prisão civil. III. Disposições Finais INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o interesse na conversão do rito, viabilizando as diligências expropriatórias, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, segunda-feira, 14 de setembro de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: T. D. C., NA RUA FREI CANECA n2252 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, T. H. B. D., BAIRRO FREI CANECA 2252, INEXISTENTE SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: E. C. B. F., RUA QUARTA 328 FLORESTA - 68181-300 - ITAITUBA - PARÁ
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