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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006495-14.2026.8.22.0010 Classe: Divórcio Consensual Polo Ativo: V. P. D. S., A. C. D. O. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MAYARA APARECIDA KALB, OAB nº RO5043A, LORENA VAGO PINHEIRO, OAB nº RO11058 Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual cumulada com guarda, alimentos e regulamentação de convivência, proposta por V. P. D. S. O. e A. C. D. O., afetando os interesses da filha menor A. R. P. D. O. Os requerentes celebraram acordo e requereram sua homologação, com a decretação do divórcio (ID 140100863). Diante da necessidade de esclarecimentos quanto aos alimentos entre os cônjuges, à obrigação alimentar em favor da filha, ao valor da causa e ao regime de convivência, foi determinada a emenda da petição inicial (ID 140479059). Os requerentes prestaram os esclarecimentos e complementaram os termos do acordo, inclusive com a retificação do valor da causa para R$ 8.399,40 (oito mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) (ID 141424370). As custas processuais foram recolhidas (IDs 141428336, 141428342 e 141428343). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (ID 142465057). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. As partes celebraram acordo para dissolução do vínculo conjugal, com o retorno da requerente ao nome de solteira, V. P. D. S. Declararam não possuir bens comuns a partilhar e dispensaram reciprocamente a prestação de alimentos entre os cônjuges. Quanto à filha menor, os genitores ajustaram a guarda compartilhada, fixando como residência de referência o domicílio materno. Em relação à convivência, considerando que o genitor reside atualmente nos Estados Unidos da América, ficou assegurada a comunicação diária e remota com a filha, por meio de videochamadas, ligações telefônicas e aplicativos de mensagens. Enquanto permanecer no exterior, a convivência presencial ocorrerá sempre que estiver no Brasil, observando-se o regime estabelecido na petição inicial, ficando as despesas de seu deslocamento a seu cargo. Com o retorno definitivo do genitor ao Brasil, passará a vigorar integralmente o regime de convivência previsto na petição inicial, compreendendo visitas livres durante a semana mediante aviso prévio de uma hora, finais de semana alternados, alternância nas datas comemorativas e divisão das férias escolares. Eventual viagem internacional da filha dependerá da prévia e expressa anuência de ambos os genitores, mediante ajuste escrito acerca do período, custeio das passagens e demais condições pertinentes. A título de alimentos, o genitor pagará à filha menor o equivalente a 43,18% (quarenta e três vírgula dezoito por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária em favor da genitora. As despesas extraordinárias indicadas no acordo serão divididas igualmente entre os genitores. O acordo pactuado, integrado pela emenda à petição inicial, retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente (IDs 140100863 e 141424370). O divórcio constitui direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de dissolver o vínculo conjugal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal. No caso, os requerentes expressaram consensualmente essa intenção, inexistindo impedimento à decretação. Consoante dispõe o art. 841 do Código Civil, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. Todavia, em matéria de família, especialmente quando se trata de guarda, alimentos e visitação, o que deve prevalecer é o princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em análise, o acordo celebrado não implica renúncia a direitos indisponíveis, mas sim a fixação consensual de regras que asseguram o bem-estar da criança, dentro dos limites legais e sob fiscalização do Ministério Público. Trata-se, portanto, de ajuste legítimo e válido, que harmoniza a autonomia das partes com a tutela prioritária dos interesses da menor. A guarda compartilhada, com residência de referência no domicílio materno, preserva o exercício conjunto do poder familiar. O regime de convivência, por sua vez, foi adequado à circunstância atual de o genitor residir no exterior, assegurando a manutenção do vínculo paterno-filial tanto por contato remoto quanto pela convivência presencial, sem prejuízo da ampliação desta após seu retorno ao Brasil. A prestação alimentar fixada em percentual do salário-mínimo, associada à divisão das despesas extraordinárias, disciplina o dever de sustento de ambos os genitores sem impedir futura revisão diante de alteração das necessidades da filha ou das possibilidades dos responsáveis. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no art. 842 do Código Civil, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Diante do exposto, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo o vínculo conjugal, e HOMOLOGO o acordo de ID 140100863, integrado pela emenda de ID 141424370, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, incisos I e III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC). A requerente retomará o nome de solteira, V. P. D. S. RETIFIQUE-SE o valor da causa no cadastro processual para R$ 8.399,40 (oito mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC e no art. 8º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Rolim de Moura/RO, conforme a certidão de casamento de ID 140100872, fazendo constar o divórcio e a alteração do nome da requerente. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 14 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
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