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TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006211-91.2026.8.22.0014 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto: Alimentos Polo Ativo: REQUERENTES: M. D. F. T. G., RUA JEQUITIBÁ 8802 RESIDENCIAL ORL - 76985-768 - VILHENA - RONDÔNIA, L. G. R. D. L., RUA JEQUITIBÁ 8802 RESIDENCIAL ORL - 76985-768 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: REQUERIDO: L. R. D. L. F., CPF nº 03517821411, RUA P 17, (COHAB I) BOA VISTA - 56519-260 - ARCOVERDE - PERNAMBUCO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.134,96 DECISÃO Trata-se de ação de execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal. O exequente informou os pagamento nos termos da petição de ID 141474628 e requereu a intimação do executado para pagamento da prestação de se venceu no curso da execução. Defiro o pedido. INTIME o executado pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento alimentos em atraso e os que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, nos termos do art. 528, do CPC, sob pena de ter decretada a sua prisão em regime fechado e protesto do pronunciamento judicial. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. O cumprimento da prisão não dispensa a parte executada do pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas. Havendo ou não o pagamento do débito alimentar, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se com o necessário. Serve cópia do presente como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA para os devidos fins. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
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