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7006207-27.2025.8.22.0002

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7006207-27.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARGARETE DE QUADROS ADVOGADO DO AUTOR: OSCAR GALVAO RABELO, OAB nº RO6632 REU: CRISLAINE BARTNIK DE SOUZA QUADROS ADVOGADO DO REU: LAERTE CORREA JUNIOR, OAB nº RO14454 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de Busca e Apreensão de Veículo proposta por MARGARETE DE QUADROS em face de CRISLAINE BARTNIK DE SOUZA QUADROS, versando sobre a posse e titularidade do caminhão Mercedes-Benz/L 2214, ano 1987, cor azul, placa KIH3C00, chassi 9BM345403H8762640. A tutela de urgência pleiteada pela autora foi deferida por este Juízo (ID 126355487). A ré compareceu espontaneamente aos autos e ofertou Contestação cumulada com Reconvenção (ID 127140088), pugnando pela gratuidade da justiça e suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da autora e a prejudicialidade externa em razão do inventário dos bens de seu genitor falecido, Valdelírio de Quadros. No mérito, alegou simulação no negócio jurídico de compra e venda invocado pela autora, ausência de tradição do veículo à demandante e exercício de posse justa decorrente do princípio da saisine. Em sede reconvencional, pediu a declaração de que o bem integra o espólio do de cujus, o reconhecimento de sua posse legítima e a habilitação em frutos e rendimentos, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 62.091,00. Por meio da decisão de ID 132001218, foi deferido o bloqueio do veículo via RENAJUD (restrição de circulação), indeferida a imposição de multa diária de paradeiro e determinada a intimação da ré/reconvinte para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas da reconvenção. A ré/reconvinte peticionou no ID 132207154 e acostou documentos fiscais, cadastrais e extratos bancários (IDs 133038021 a 133038028) buscando justificar o pedido de gratuidade. A autora/reconvinda apresentou Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção (ID 133108436), impugnando o benefício da gratuidade da justiça postulado pela ré, impugnando o valor atribuído à reconvenção, rebatendo as preliminares e defendendo, no mérito, a procedência da pretensão autoral e a total improcedência da reconvenção. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho de ID 136726793), a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, apresentando o respectivo rol (ID 137819880); e a ré/reconvinte pleiteou a colheita do depoimento pessoal da autora, a oitiva da alienante registral Sra. Wanderleia Cândida Cunha, produção de prova testemunhal, expedição de ofícios ao DETRAN/RO e à Polícia Civil de Rondônia, bem como a exibição de documentos pela requerente (ID 137959889). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear e organizar o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (RÉ/RECONVINTE) A ré/reconvinte requereu a concessão da justiça gratuita aduzindo ser trabalhadora autônoma/do lar sem condições econômicas para arcar com as custas do processo e da reconvenção. Instada a comprovar a situação de penúria, juntou documentos e extratos bancários das instituições em que opera financeiramente. A autora impugnou formalmente o pleito em sede de réplica/contestação à reconvenção, asseverando incompatibilidade financeira. Assiste razão à impugnante. A despeito da presunção relativa de veracidade conferida à declaração firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), a concessão da benesse constitucional está vinculada à efetiva insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Na hipótese vertente, os extratos bancários da conta Nubank acostados pela própria ré (ID 133038028) evidenciam movimentação financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Verifica-se que, somente no mês de janeiro de 2026, o total de entradas na conta atingiu o montante de R$ 38.948,86, ao passo que as saídas totalizaram R$ 41.952,16, abrangendo repasses e recebimentos expressivos, como créditos de R$ 10.000,00 e R$ 6.374,00, além de pagamentos de serviços e despesas voluntárias de valores elevados. Cenário similar repetiu-se em dezembro de 2025, quando foram registradas entradas da ordem de R$ 29.181,01, envolvendo transações de valores expressivos, despesas com hospedagem em hotelaria e gastos dissociados de um quadro de vulnerabilidade econômica. Assim, os extratos financeiros desconstituem, de forma categórica, a alegada hipossuficiência, demonstrando fluxo financeiro regular e de expressiva monta, apto a suportar as despesas processuais ordinárias sem prejuízo do sustento próprio. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO formulada pela parte autora e INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela ré/reconvinte CRISLAINE BARTNIK DE SOUZA QUADROS. Por conseguinte, INTIME-SE a ré/reconvinte, por seu patrono, para que comprove, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais relativas à Reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição do pleito reconvencional e extinção do respectivo incidente sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c o art. 343 do CPC. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO A autora/reconvinda insurgiu-se contra o valor de R$ 62.091,00 atribuído à reconvenção, argumentando que o caminhão é antigo, com ano de fabricação de 1987, e que seu preço de aquisição foi declarado em R$ 30.000,00. Sem razão, contudo. O valor da causa deve espelhar com a maior fidedignidade possível o proveito econômico almejado pela parte (art. 292 do CPC). Na espécie, a pretensão da reconvinte consubstancia-se no reconhecimento da titularidade dominial do veículo em prol do espólio, com a manutenção/restituição de sua posse e proveito econômico. Para tanto, a reconvinte instruiu o pedido com a cotação oficial da Tabela FIPE (ID 127142455) correspondente ao modelo exato do bem litigioso (Mercedes-Benz L-2214, ano 1987), que atestou o valor médio de mercado de R$ 62.091,00 à época da apresentação da defesa. A Tabela FIPE é parâmetro objetivo, idôneo e amplamente aceito pela jurisprudência pátria para mensuração do valor econômico venal de veículos automotores em disputas possessórias e petitórias. O fato de o contrato particular ter mencionado montante diverso há anos não se sobrepõe à cotação contemporânea de mercado. Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao valor da causa da reconvenção, mantendo-o fixado em R$ 62.091,00 (sessenta e dois mil e noventa e um reais). 3. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ 3.1. Da Alegada Ilegitimidade Ativa da Autora A requerida sustenta a ilegitimidade ativa da demandante sob a assertiva de que o caminhão pertencia materialmente a seu falecido pai, Sr. Valdelírio de Quadros, tendo a autora figurado como mera "testa de ferro", de modo que a propriedade pertenceria aos herdeiros por força do princípio da saisine. Não assiste razão à preliminar. Pela Teoria da Asserção, adotada pelo direito processual civil brasileiro, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial (in status assertionis). Na narrativa inaugural, a requerente postula a retomada de bem que afirma ter adquirido licitamente de terceira pessoa, munida de documento de transferência emitido (ATPV-e) e certificado registral, alegando esbulho praticado pela ré. A verificação sobre a real titularidade do patrimônio, eventual simulação ou simetria com bens hereditários do de cujus é matéria atinente ao mérito da causa e com ele será dirimida. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.2. Da Prejudicialidade Externa / Suspensão do Feito (Art. 313, V, "a", do CPC) A ré pretende a suspensão da presente lide até ulterior conclusão de inventário de Valdelírio de Quadros. O pleito não merece guarida. Primeiro, a ré sequer demonstrou a formal abertura de processo de inventário nem colacionou decisão judicial de partilha arrolando o veículo. Segundo, a controvérsia sobre a propriedade de bem que não consta registrado em nome do falecido constitui questão de alta indagação e litigiosa entre partes antagônicas, cuja competência pertence originariamente às vias ordinárias (art. 612 do CPC). Ademais, a suspensão por prejudicialidade externa é faculdade reservada às hipóteses em que haja processo pendente com conexão direta de prejudicialidade estrita, o que inocorre na espécie. Logo, REJEITO o pedido de suspensão processual. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO CONTROVERTIDAS Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a. A efetiva higidez e onerosidade do negócio de compra e venda celebrado entre a autora Margarete de Quadros e a Sra. Wanderleia Cândida Cunha relativo ao caminhão Mercedes-Benz/L 2214, placa KIH3C00, incluindo data, forma de quitação, desembolso financeiro e existência de documentação idônea; b. A ocorrência, ou não, de negócio simulado e a atuação da autora na qualidade de pessoa interposta ("testa de ferro") do falecido Valdelírio de Quadros; c. Quem detinha o domínio econômico de fato, a posse direta, a guarda, o custeio de manutenções, encargos tributários e a exploração do veículo até a data de seu suposto desaparecimento/furto em maio de 2024; d. As circunstâncias de fato da apreensão e restituição policial do veículo efetuada no bojo do Procedimento Policial n.º 2606/2024 em Monte Negro/RO; e. A caracterização da posse exercida pela ré Crislaine (se justa, decorrente de posse hereditária/saisine, ou se injusta e precária, caracterizadora de esbulho); f. A existência, ou não, de frutos, rendimentos ou prejuízos passíveis de compensação/restituição entre as partes. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral encartada no artigo 373 do Código de Processo Civil: À autora/reconvinda incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito possessório/reivindicatório (art. 373, I, do CPC), notadamente a titularidade, a regularidade da aquisição, a tradição em seu favor e o alegado esbulho; À ré/reconvinte incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos do pleito reconvencional (art. 373, I e II, do CPC), com destaque para a prova da ventilada simulação negocial (art. 167 do Código Civil) e a efetiva integração fática do veículo ao patrimônio do falecido Valdelírio de Quadros. 6. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E DELIBERAÇÕES Passo a deliberar sobre as provas especificadas pelas partes: a) DEFIRO o depoimento pessoal da autora MARGARETE DE QUADROS, expressamente requerido pela ré (art. 385 do CPC), sob pena de confesso quanto à matéria fática em caso de não comparecimento injustificado. b) DEFIRO a oitiva da Sra. Wanderleia Cândida Cunha, alienante registral e signatária da declaração colacionada na exordial, cabendo ao Juízo definir em audiência a sua condição de testemunha compromissada ou informante (art. 447 e 457 do CPC), haja vista a relevância inequívoca de seus esclarecimentos acerca da alienação e tradição. c) Homologo o rol de testemunhas tempestivamente apresentado pela parte Autora no ID 137819880 (Leandro Montagnoli, Geraldo Pereira Rodrigues e Reginaldo Cicero Mariano). DEFIRO à parte Ré/Reconvinte a oportunidade de produzir prova testemunhal, em homenagem ao princípio da paridade de armas (art. 7º do CPC). Para tanto, ASSINALO o prazo comum de 15 (quinze) dias para que a Ré apresente o seu rol de testemunhas contendo nome, qualificação e endereço completos, em número máximo legal de até 3 testemunhas para cada fato controvertido – art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC, sob pena de preclusão. Competirá aos causídicos realizarem a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC, ou comprovar a necessidade de intimação judicial na forma do § 4º do aludido dispositivo. d) Prova Documental Complementar (Ofícios): DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN/RO, determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta aos autos o prontuário e histórico cadastral e de transferências do caminhão Mercedes-Benz/L 2214, placa KIH3C00 (placa anterior KIH3200), constando histórico de comunicações de venda, bloqueios, emissão de ATPV-e e pendências administrativas ou de vistoria. DEFIRO a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Monte Negro/RO, solicitando o envio, em 15 (quinze) dias, de cópia integral do Inquérito Policial / Termo Circunstanciado / Procedimento que gerou o Boletim de Ocorrência n.º 87341/2024 e o Termo de Entrega/Restituição de Objeto n.º 2606/2024, atinente à apreensão e destinação do caminhão placa KIH3C00. e) INDEFIRO a instauração de incidente formal e autônomo de exibição, registrando-se, contudo, que a autora poderá juntar voluntariamente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer comprovantes de transferência bancária, notas e recibos de pagamento ou custeio de manutenção que possua para reforçar a prova de suas alegações, recaindo sobre ela os ônus probatórios de sua conduta. 7. PROVIDÊNCIAS I. Cumpra a CPE a expedição dos ofícios deliberados perante o DETRAN/RO e a Polícia Civil de Monte Negro/RO, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. II. Intime-se a ré/reconvinte para: (a) Recolher as custas da reconvenção no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do pedido reconvencional (art. 290 do CPC); (b) Apresentar o seu rol de testemunhas no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). III. Decorrido o prazo das providências supra e juntadas as respostas dos ofícios, voltem os autos conclusos para a designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) e intimação formal das partes. IV. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 14 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito

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