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TJRO · Vilhena - 2ª Vara Criminal
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO Atendimento de segunda a sexta-feira, das 7 às 14 horas, telefone (69) 3309-8000, WhatsApp (69) 3309-7678, e-mail vha2criminal@tjro.jus.br Processo: 7005929-87.2025.8.22.0014 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Ameaça] Autor: M. . M. P. D. E. D. R. e outros Réu(s): G. A. D. S. A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a presente tem a finalidade de intimar o(s) réu(s), por meio de seus advogados da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: ]SENTENÇA. I - RELATÓRIO (conforme gravação audiovisual - Provimento n. 001/2012-PR-CG). II - FUNDAMENTAÇÃO (conforme gravação audiovisual - Provimento n. 001/2012-PR-CG). III - DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO G. A. da S. A., brasileiro, filho de E. M. da S., nascido aos 04/05/1991, natural de Vilhena/RO, portador do RG nº 1157075 SESDEC/RO, inscrito no CPF sob o n.º 942.***.***-68, como incurso no artigo 147, §1º e art. 163, § único, inc. III do CP. ABSOLVO com relação ao art. 150, §1º, CP , com fundamento no art. 386, inc. III do CPP, e do art. 330 do CP, com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP. DOSIMETRIA Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP (...) I) Para o crime de ameaça (art. 147, §1º, CP) fixo a pena base em 50 dias de detenção. Na 2º fase não há causas atenuantes nem agravantes. Na 3º fase está presente a qualificadora do §1º, razão pela qual, dobro a pena. Portanto, na ausência de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 03 (tres) meses e 10 dias de detenção. II) para o crime de dano (art. 163, § unico, inc. III, CP) fixo a pena base em 07 meses de detenção, e 10 dias multa. Não existem causas atenuantes, agravantes, nem causa de aumento ou diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa, a base de 1/30 do salario minimo. Por ser primário e em razão das circunstâncias favoráveis do art. 59 do CP, imponho o REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento da pena. A título de indenização, considerando a inexistencia de elementos concretos nos autos a respeito da capacidade financeira de ambos, considerando as elementares favoráveis do art. 59 do CP, em especial as consequencias do crime (desconhecidas ou inexistentes), fixo o valor de R$ 500,00 em favor da ofendida R. S. de O. CONDENO o réu nas custas. Vejo que existe fiança recolhida nos autos (fl. 59), assim, determino que seja pago primeiro o valor da indenização, depois as custas processuais, e o que restar seja devolvido ao réu. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para execução da pena e informações de costume. Não há bens apreendidos nos autos. Intimem-se as vítimas pessoalmente. Caso não sejam localizados, determino a intimação por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se o réu por sua advogada. Intimem-se ainda o Ministério Público. Após tudo cumprido, arquivem-se. P. R. I. Em 31 de agosto de 2026. Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Vilhena, 8 de setembro de 2026. Laudeni Maria de Souza Barelo Diretora de Cartório assinatura digital
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