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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7005853-08.2025.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARTA FERREIRA VAZ ADVOGADO DO EXECUTADO: IVANEIDE GIRAO DE LIMA, OAB nº RO5171 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No curso da presente execução, foi determinada a suspensão do feito em razão da tramitação de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais referente ao contrato de prestação de serviços executado nestes autos (ID. 131964091). Sobreveio certidão comunicando o trânsito em julgado dos autos nº 7029333-12.2025.8.22.0001, nos quais foram julgados procedentes os pedidos formulados pela executada, com a consequente declaração de rescisão do contrato exequendo. A procedência do pedido formulado na ação de rescisão contratual, com o respectivo trânsito em julgado, retira do contrato executado os atributos de certeza e exigibilidade indispensáveis para o prosseguimento da via executiva, operando-se a perda superveniente do interesse processual. Assim, esvaziado o título executivo que embasava a pretensão inicial, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos dos artigos 783 e 803, inciso I, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c os arts. 783 e 803, inciso I, todos do CPC. Não há comprovação de inclusão de restrições. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Arquivem-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito
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