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TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7005752-11.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73) AUTOR: AVILA TIMM FELBERG, CPF nº 05222170284, LINHA MP 87, LOTE 547, KM 12, POSTE 13 S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por AVILA TIMM FELBERG em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, pretendendo a concessão de salário-maternidade. Juntou documentos. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça, bem como foi determinada a citação da para demandada. O requerido foi citado e ofertou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. A requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos iniciais. A parte autora apresentou sua produção de prova testemunhal, nos termos do anexo de id. 132248696 e seguintes. O requerido foi devidamente intimado, contudo, quedou-se inerte. Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que as provas documentais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado, nos termos do art. 355,inciso I do Código de Processo Civil. Portanto, passo ao julgamento do feito. Versam os presentes autos sobre ação ordinária de salário-maternidade de segurado especial, envolvendo as partes supramencionadas. O benefício previdenciário de salário-maternidade, o art. 71 da Lei nº 8.213/91 dispõe: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Quanto á carência, o art. 25, inciso III da mesma Lei estabelece que são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13, ou seja, para a segurada contribuinte individual (inciso V), segurada especial (inciso VII), e segurado facultativo (art. 13). Em 10 de julho de 2025, o INSS publicou a IN 188/25, que implementou uma decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, que alterou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Art. 197. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma: I - 10 (dez) contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias, observado o disposto no art. 201, no caso do segurado especial; e II - isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias. § 1º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso I do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado. [...] Art. 200. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, observado o § 1º, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo: FATO GERADOR NORMA APLICÁVEL AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SALÁRIO-MATERNIDADE AUXÍLIO-RECLUSÃO 25/7/1991 a 7/7/2016 Lei nº 8.213 de 1991 (redação original) 4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) 3 (três) contribuições (1/3 da carência) Isento 8/7/2016 a 4/11/2016 Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Medida Provisória n.º 739 de 2016) 12 (doze) contribuições (total da carência) 10 (dez) contribuições (total da carência) Isento 5/11/2016 a 5/1/2017 Lei nº 8.213 de 1991 (redação original) 4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) 3 (três) contribuições (1/3 da carência) Isento 6/1/2017 a 26/6/2017 Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Medida Provisória n.º 767 de 2017) 12 (doze) contribuições (total da carência) 10 (dez) contribuições (total da carência) Isento 27/6/2017 a 17/1/2019 Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Lei n.º 13.457 de 2017) 6 (seis) contribuições (1/2 da carência) 5 (cinco) contribuições (1/2 da carência) Isento 18/1/2019 a 17/6/2019 Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Medida Provisória n.º 871 de 2019) 12 (doze) contribuições (total da carência) 10 (dez) contribuições (total da carência) 24 (vinte e quatro) contribuições (total da carência) 18/6/2019 a 4/4/2024 Lei nº 8.213 de 1991 (redação da Lei n.º 13.846 de 2019) 6 (seis) contribuições (1/2 da carência) 5 (cinco) contribuições (1/2 da carência) 12 (doze) contribuições (1/2 da carência) 5/4/2024 em diante, observado o § 4º ADI nº 2.110 (inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei n.º 8.213 de 1991) 6 (seis) contribuições (1/2 da carência) Isento 12 (doze) contribuições (1/2 da carência) § 4º A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador." (NR) Assim, a concessão de salário-maternidade está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) Apresentar Certidão de nascimento da criança; OU termo de guarda ou adoção; OU certidão de óbito em caso de natimorto; OU atestado médico em caso de aborto não criminoso; b) Ter qualidade de segurada No caso dos autos, a autora afirma ser segurada especial da Previdência Social, vez que exerce atividade rural em regime de economia familiar, tal como descrito no art. 11, VII e art. 39, parágrafo único, da referida Lei de Benefícios. No que tange à comprovação dos requisitos, sabe-se que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil a embasar pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado especial, mesmo porque encontra óbice em texto expresso de lei e no enunciado da Súmula 149 do STJ. Entretanto, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, sendo, pois, meramente exemplificativo o rol inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91 podendo também serem apresentados outros documentos. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Sabe-se que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil a embasar pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, uma vez que encontra óbice no enunciado da Súmula 149 desta Corte. Entretanto, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, entre eles a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, principalmente quando confirma que a embargante trabalhou na agricultura por mais de 10 anos. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. Presentes os requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser mantido o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal a quo, que reconheceu a qualidade de rurícola da segurada. Embargos acolhidos. (STJ - EREsp: 448813 CE 2004/0019069-0, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/02/2005, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 02.03.2005 p. 185). A doutrina e jurisprudência inclusive reconhecem a dificuldade do trabalhador rural fazer prova do período em que laborou no campo, pois o que comumente se vê são trabalhadores que laboram no campo para subsistência própria e de seu núcleo familiar, razão pela qual dificilmente juntam meios formais que comprovem o efetivo exercício da atividade rural. Assim, desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural. Tal exigência (documentos para todo o período) vai de encontro ao disposto na Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização segundo a qual "Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícula para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador no campo (STJ. REsp. 200701362936.5T. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJ 10/09/07. Pag. 308). Dessa forma, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. Neste sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”. No mais, muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, já se firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação. Feitas tais considerações, observo que a parte autora comprovou o nascimento do(a) filho(a) em 14.01.2019 (ID 130431986). Assim, a parte autora deve a qualidade de segurada e carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais imediatamente anteriores ao início do benefício. Para fins de comprovação do labor rural, a autora juntou aos autos diversos documentos, conforme ID 135464301 e nos termos da Portaria Conjunta de nº. 00002/2025/GAB/PFRO/AGU, os quais, analisados em conjunto e considerando que foram produzidos em data anterior ao requerimento do benefício, constituem lastro probatório material mínimo quanto ao efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Por conseguinte, a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou ao labor campesino em regime de economia familiar em período imediatamente anterior ao início do benefício, o que bastou à formação do convencimento desta magistrada, fazendo jus o autor ao beneficio pleiteado. Portanto, tendo em vista o atendimento dos requisitos legais, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a condenação da autarquia ao pagamento do salário-maternidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AVILA TIMM FELBERG em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o requerido a pagar à autora o salário-maternidade, retroativamente, 04 (quatro) parcelas no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do nascimento (14.01.2019), observados os termos do art. 73, incisos I, II e III da Lei 8.213/91. Titular do benefício: AVILA TIMM FELBERG Tipo de ordem: Implementação de salário maternidade Data de início do benefício: 14.01.2019 CPF: 052.221.702-84 A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigo da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. A autarquia ré, uma vez sucumbente, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. A parte vencida é isenta de custas, nos termos do art. 5º, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 1.010, § 1º). Na hipótese do apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, Art. 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente para julgamento do recurso (CPC, Art. 1.010, § 3º) Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO PARA QUE O REQUERIDO CUMPRA A TUTELA CONCEDIDA SUPRA. Pratique-se o necessário. Machadinho D'Oeste- RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito
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