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TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7005685-63.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DUAS RODAS MOTO PECAS EIRELI ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO SANTOS ROBERTO, OAB nº RO13562 Polo Passivo: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA ADVOGADO DO REU: FERNANDO JOSE GARCIA, OAB nº SP134719A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por DUAS RODAS MOTO PEÇA EIRELI em face da REDE AMAZÔNICA RADIO E TELEVISÃO. O requerente narrou que a requerida, indevidamente, manteve seu nome no cadastro dos maus pagadores em relação a uma dívida, bem como inscreveu indevidamente em relação a outra dívida posto que alega desconhecimento desta última. Esclarece que celebrou contrato de transmissão com a requerida por quatro meses no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago por meio de uma parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais) e outra de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual foi renovado por mais quatro meses para pagamento da mesma forma inicial. Pede, em sede de antecipação de tutela, a retirada da negativação pendente em seu nome. Afirma que pagou a quantia de R$ 3.000,00 em 12/03/2026 e juntou comprovante de pagamento, e desconhece a quantia cobrada no valor R$ 500,00. Assim, ajuizou a presente ação requerendo liminarmente a baixa da negativação e a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos de R$ 3.000,00 e R$ 500,00, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Com a inicial juntou transferência bancária de Id 134344574 e certidão de Negativação em Id 134247709. Citada a requerida apresentou contestação, e alegou que as dívidas eram devidas face as sucessivas renovações do contrato de prestação de serviço que ocorria mensalmente, bem como que a negativação fora devida, haja vista o não pagamento do débito. Aduz ainda que tão logo o débito fora pago, procedeu com a baixa das negativações. A audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera. Intimada para apresentar impugnação a parte autora deixou de se manifestar. DAS PRELIMINARES I.I INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré alega que este juízo não é competente para julgar a ação, haja vista que a mesma deveria ser proposta no foro de seu domicílio, no presente caso a comarca de Manaus-AM. Não assiste razão a parte requerida, posto que nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 9.099/1995: “[...] do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; [...]. Desta forma rejeito a preliminar arguida. I.II DA INAPLICABILIDADE DO CDC Neste ponto assiste razão a parte requerida, posto que a parte autora e os fatos objeto da demanda, no caso em apreço não se tratam de consumidor e portanto de relação consumerista, haja vista que o serviço contrato fora de publicidade para a empresa autora, devendo a relação ser tratada à luz do Código Civil. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O julgamento antecipado da lide é inevitável, eis que os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Compete ao requerente a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. DO MÉRITO Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se que é o caso de improcedência da ação. Explica-se. Atinente à inexistência de débito, de forma categórica a parte demandante alegou que a requerida manteve a negativação de seus dados de forma ilícita pois o pagamento fora efetuado em 12/03/2026. Como prova juntou comprovante da negativação no SPC emitido na data de 19/03/2026 e comprovante de depósito no valor de R$ 3.187,82 e boleto com vencimento em 20/02/2026. A parte requerida, por sua vez, arguiu a licitude de sua atuação, bem como comprovou através da vasta documentação trazida na contestação, que os débitos negativados foram pagos em atraso (R$ 3.000,00 com vencimento em 15/12/2025 pago em atraso) e (R$500,00 com vencimento em 15/10/2025, somente fora pago em 26/03/2026, ou seja, 01 dia antes do ingresso da ação). Há de se ressaltar ainda que o comprovante juntado pela parte autora na inicial não corresponde ao débito negativado, tratando-se o mesmo do débito com vencimento em 15/01/2026 (NF 1873). Portanto a parte autora não trouxe aos autos comprovantes legítimos de pagamento das dívidas negativadas. A requerida por sua vez apresentou vasta documentação comprovando a relação negocial havida entre as partes, bem como que os débitos somente foram quitados após a emissão da certidão pesquisa junto ao SPC e juntada na inicial. E com relação a manutenção da negativação, o credor dispõe de prazo para levantar a negativação, consoante entendimento consolidado na súmula 548 do STJ. Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Grifo nosso. E como o autor não comprovou que permaneceu negativado por prazo superior aos 05 dias após a quitação da dívida, posto que deixou de apresentar impugnação à contestação, a improcedência é medida que se impõem. Vejamos o entendimento deste Tribunal neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO APÓS PAGAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM PRAZO LEGAL. DOCUMENTO APRESENTADO PELA AUTORA INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por manutenção indevida de negativação em cadastro de inadimplentes. 2. Alegação de pagamento da dívida em 10/12/2024 e permanência do nome nos registros restritivos sem comprovação idônea. 3. Comprovação pela concessionária de que a baixa foi realizada em seu sistema em 11/12/2024 e comunicada ao órgão de proteção ao crédito em 12/12/2024. 4. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da concessionária por suposta negativação indevida mantida além do prazo legal após a quitação do débito. 5. Documento apresentado pela Autora é print da internet, desprovido de elementos formais mínimos de confiabilidade, como data de emissão e assinatura de entidade oficial. 6. A Requerida demonstrou cumprimento do prazo de 5 dias úteis para exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos, nos termos da Súmula 548 do STJ. 7. Ausência de comprovação, por parte da Autora, de que a negativação perdurou após o prazo legal. A inversão do ônus da prova não se aplica, diante da ausência de verossimilhança nas alegações. 8. Recurso a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. Tese de Julgamento: A ausência de comprovação idônea de que o nome do consumidor permaneceu negativado além do prazo de cinco dias úteis após o pagamento do débito inviabiliza a condenação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do CPC; art. 14 do CDC; art. 188, I, do CC; Súmula 548 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 548 – “Incumbe ao credor a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contado da data do pagamento do débito.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000128-23.2025.8.22.0005, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZData de julgamento: 03/09/2025) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL .DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATRASO NO PAGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. BAIXA DA INSCRIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Consumidor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de instituição financeira, alegando negativação indevida de seu nome, não obstante o pagamento da dívida. Sentença de improcedência dos pedidos, com extinção do feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativação do nome do autor, após atraso superior a cinquenta dias no pagamento das parcelas contratuais, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou incontroverso que a negativação foi procedida após o inadimplemento das obrigações contratuais e que a baixa da inscrição foi realizada em prazo razoável, após o efetivo pagamento da dívida. 5. A inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, quando pautada em inadimplemento e realizada nos termos legais, configura exercício regular de direito, não ensejando, por si só, responsabilidade civil. 6. Inexistindo excesso, abuso ou erro na conduta da instituição credora, afasta-se o dever de indenizar. 7. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma Recursal no sentido de que a negativação legítima, mesmo que por período exíguo, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes em decorrência de inadimplemento contratual, desde que realizada em conformidade com os requisitos legais, constitui exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: Art. 188, I Código de Processo Civil: Arts. 355, I e 487, I Código de Defesa do Consumidor: Arts. 14 e 29 Lei nº 9.099/1995: Arts. 38 e 46 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1463841/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 05/11/2014 TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000070-21.2019.822.0008, Rel. Juiz Audarzean Santana da Silva, j. 08/09/2020 (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001234-09.2024.8.22.0020, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIOData de julgamento: 19/05/2025) Outrossim, o requerido juntou demonstrativo da origem da dívida bem como comprovou que o autor somente quitou a mesma após a negativação, e logo quando tomou conhecimento do pagamento procedeu com a baixa das negativações dentro do prazo estabelecido por lei. Face ao exposto, não há conduta indevida ou ilícita da parte ré que seja passível de reparação. A negativação se mostrou válida e compatível com a conduta do requerente, que não efetivou os pagamentos na data do vencimento. Destarte, deve ser julgada improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. Finalmente, como tal fato é questão condicionante dos demais pedidos, restou prejudicada a análise dos argumentos remanescentes. Por conseguinte, o pedido de indenização por DANOS MORAIS não merece guarida. Eis que não foi demonstrada a atuação ilícita por parte da ré, isto é, o requerente não se desincumbiu do ônus de provar a questão condicionante da reparação. Assim, deve ser julgado improcedente o pleito indenizatório. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DUAS RODAS MOTO PEÇA EIRELI em face de REDE AMAZÔNICA RADIO E TELEVISÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, sexta-feira, 21 de agosto de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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