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7005529-15.2021.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005529-15.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 13/07/2021 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADOS: ORALMED VILHENA CENTRO ODONTOLOGICO LTDA - ME, RUA MARQUES HENRIQUE 238 CENTRO (S-01) - 76980-086 - VILHENA - RONDÔNIA, EDES DE JESUS SANTANA, 8º RUA 999, - ATÉ 1085/1086 SETOR 02 - 76873-052 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Vistos. INDEFIRO a citação via edital, porquanto a parte exequente não esgotou todos os meios de citação. A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. Caso haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. Em outras palavras, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus da parte autora demonstrar o esgotamento de tais diligências. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS EXPROPRIADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7.1. Declarada a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento dos meios necessários à localização dos expropriados, eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame de matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1328227/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA CF/88.1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus.2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3. No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013). No caso a parte exequente, sem demonstração do esgotamento das tentativas de localização do atual paradeiro da parte executada, pleiteou a citação por edital, o que não se mostra admissível conforme entendimento acima delineado. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, que aponte endereço válido para a citação da parte executada, esgotamentos das diligências para localização ou requerer diligências que entender necessária a sua obtenção, nos termos do art. 319, § 1º do CPC. Expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 8 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito

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