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TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005473-61.2025.8.22.0007 AUTOR: J G CONFECCOES LTDA - EPP, AV CASTELO BRANCO 18918, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 REU: KHETLEN BATISTA DA SILVA, RUA ANEL VIÁRIO 4224 JARDIM ITÁLIA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: KEROLLEN BATISTA HOHMANN RODRIGUES, OAB nº RO14060 DECISÃO Vistos Trata-se de incidente de impenhorabilidade de ativos financeiros no bojo do cumprimento de sentença movido por J G Confecções Ltda - EPP em face de Khetlen Batista da Silva. DO PEDIDO A executada requereu em caráter de urgência a liberação de valores bloqueados eletronicamente em sua conta de pagamento PicPay (ID 141196746), sustentando a proteção absoluta da impenhorabilidade de verba salarial e alimentar, em simetria com as diretrizes dos artigos 833, IV e X, do Código de Processo Civil. A restrição original recaiu sobre a importância de R$ 2.000,00 (sendo que atualmente o montante de R$ 2.398,25 devido a reiterações automáticas da ordem de penhora eletrônica). Em sua causa de pedir incidental, a executada relata que foi dispensada imotivadamente de seu emprego formal perante a empresa Havan S/A em 23/04/2026, fato que ensejou a interrupção temporária dos pagamentos do acordo judicial homologado anteriormente. Argumenta que os recursos constritos em sua conta PicPay em agosto de 2026 provêm de rendimentos esporádicos decorrentes de trabalho autônomo e informal. Assegura que a verba é indispensável à manutenção da moradia familiar e à subsistência de seus dois filhos menores, sob pena de violação direta ao postulado constitucional do mínimo existencial e ao melhor interesse das crianças . Para corroborar o cenário de vulnerabilidade financeira, coligiu telas e faturas da concessionária Energisa (ID 141196744 e ID 141196745) registrando faturas em atraso e a iminência de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, além de demonstrativo de inadimplência de financiamento habitacional popular mantido junto à Caixa Econômica Federal (ID 141196749). Pleiteou, por fim, a concessão da justiça gratuita. A parte credora apresentou impugnação (ID 141316636), arguindo que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma documental e específica a origem alimentar do numerário constrito. Apontou que a devedora recebeu em 04/05/2026 a importância líquida de R$ 3.774,37 a título de verbas rescisórias da Havan S/A, sugerindo que o saldo bloqueado decorre de reserva pecuniária acumulada. Sustentou os efeitos de impenhorabilidade, de modo que o bloqueio ocorreu em conta de pagamento (e não poupança) e insurgiu-se contra o pedido de gratuidade de justiça. Argumentou que a contratação de advogada particular elide a presunção de hipossuficiência de recursos, pugnando pelo integral prosseguimento dos atos executivos. DECIDO Da Assistência Judiciária Gratuita No tocante ao pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado pela executada, impõe-se assentar que o acesso ao primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais independe, por expressa previsão legal, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Desse modo, as decisões proferidas nesta instância não ensejam a condenação do vencido em encargos sucumbenciais (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A incidência de custas em sede de execução perante o rito sumaríssimo é medida excepcionalíssima e restringe-se às taxativas hipóteses do parágrafo único do artigo 55 da Lei 9.099/95, notadamente quando reconhecida a litigância de má-fé ou julgados improcedentes de embargos do devedor, que não se confunde com o cumprimento de sentença de título judicial em curso, o qual é isento de taxas nesta fase. Por conseguinte, carece a devedora de interesse processual imediato para a análise da assistência judiciária gratuita neste momento. Dessa forma, o exame e a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ficam postergados e condicionados à oportunidade de interposição de eventual, hipótese em que o exame da hipossuficiência econômica será realizado de forma concreta no momento de recebimento do recurso e análise de admissibilidade do preparo recursal. Da liberação De Valores Bloqueados Adentrando ao mérito do pedido de desbloqueio, o cerne da lide consiste em avaliar se a quantia bloqueada de R$ 2.398,25 em conta possui natureza salarial ou de reserva financeira passível de penhora. Inicialmente, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) constante no ID 141196743 demonstra que a executada recebeu a quantia líquida de R$ 3.774,37 em 04/05/2026 por ocasião de seu desligamento da Havan S/A. Diante disso, a credora sustentou que o numerário de R$ 2.000,00 bloqueado em agosto de 2026 consistia em sobra acumulada dessa verba rescisória, afastando o caráter salarial corrente. Entretanto, o extrato analítico da conta de pagamento PicPay de titularidade da executada (ID 141339810), que abarca todo o período subsequente ao término do vínculo empregatício, elide terminantemente tal suposição. O referido extrato bancário certifica documentalmente que, em 31 de maio de 2026, o saldo final da conta PicPay da devedora era de meros R$ 0,01. Este dado objetivo prova que a totalidade das verbas rescisórias recebidas da Havan S/A foi integralmente esgotada no sustento do núcleo familiar ainda no mês de maio de 2026, restando a conta bancária completamente zerada antes do início de junho. Ademais, o mesmo extrato (ID 141339810) comprova a exatidão das alegações da executada no tocante à sua nova fonte de subsistência informal. Resta consignado no documento o recebimento mensal, regular e continuado de depósitos via Pix originados do CNPJ sob a titularidade da empresa "HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO LTDA", nos seguintes moldes: Depósito de R$ 1.800,00 em 03/06/2026; Depósito de R$ 2.000,00 em 03/07/2026; Depósito de R$ 2.000,00 em 03/08/2026. Verifica-se um padrão habitual de remuneração nos primeiros dias úteis de cada mês, indicativo típico de prestação de serviços continuados sob caráter informal, cujas verbas ostentam inequívoco caráter alimentar e de subsistência de trabalhador autônomo, enquadrando-se na proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC. Logo, a penhora não recaiu sobre reservas de investimento ou sobras especulativas, mas sim sobre a integralidade da própria verba salarial autônoma de subsistência recém-creditada, retirando da executada o único recurso financeiro com o qual proveria as necessidades básicas daquele mês. Da Proteção do Mínimo Existencial As telas emitidas pela concessionária Energisa (ID 141196744) registram que o fornecimento de energia elétrica em sua residência residencial (onde habita com seus dois filhos impúberes) foi oficialmente suspenso por inadimplemento perante três faturas vencidas em atraso (ID 141196745). Do mesmo modo, o demonstrativo habitacional da Caixa Econômica Federal (ID 141196749) confirma atrasos nas faturas do financiamento de sua moradia familiar de pequeno padrão, cujas faturas mensais são de R$ 1.100,00. O extrato de ID 141339810 demonstra que, nos meses de junho e julho de 2026, a devedora utilizou imediatamente a quase totalidade dos recursos recebidos do Hospital e Maternidade São Paulo para quitar faturas urgentes dos serviços de energia e água e habitação popular (tais como o débito de R$ 960,00 efetuado em 05/06/2026 sob a rubrica "GCI CAIXA - HABITAÇÃO"). O bloqueio desses valores impediu a executada de restabelecer o serviço essencial de energia elétrica e de garantir a moradia de seus filhos. Com base no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção integral à criança, o patrimônio necessário à subsistência dos menores não pode ser penhorado para quitar dívida decorrente de compra de vestuário. Na ponderação entre o direito creditício do exequente e o direito à vida digna da devedora e de sua família, o art. 8º do CPC determina a prevalência do direito existencial sobre a satisfação da execução. Da Distinção e Inaplicabilidade da Relativização Forçada da Verba Salarial A restrição de impenhorabilidade de valores correspondentes a 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, refere-se originariamente aos depósitos mantidos em caderneta de poupança. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.235, estabeleceu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. A executada, todavia, arguiu especificamente a impenhorabilidade de forma incidental logo após o bloqueio judicial. Além disso, o precedente do Tema 1.235 resguarda a poupança como reserva de segurança familiar contra penhoras, não se prestando a autorizar que o salário corrente depositado em conta de pagamento seja expropriado forçadamente por ausência de aplicação em poupança, mormente quando exaurida a prova de sua destinação alimentar mensal direta. Ademais, no que tange à exceção de penhorabilidade salarial de 50 salários-mínimos expressa no artigo 833, § 2º, do CPC, impõe-se consignar que a matéria foi afetada pelo STJ sob o Tema 1.230 de Recursos Repetitivos. O referido tema encontra-se atualmente pendente com o status de "Em Julgamento" perante a Corte Superior, inexistindo provimento vinculante autorizador que referende a penhora forçada de percentuais salariais de pequenos devedores. Portanto, revela-se totalmente incabível a retenção ou penhora parcial da verba de R$ 2.398,25 nos autos, impondo-se sua total e irrestrita desconstituição judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, pautando-me pela estrita valoração das provas que instruem os autos, acolho integralmente a impugnação da executada e, com fulcro nos artigos 8º, 371, 373, inciso I, 805 e 833, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º, inciso III, e artigo 227 da Constituição Federal: RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE das verbas bloqueadas eletronicamente na conta PicPay de titularidade da executada KHETLEN BATISTA DA SILVA, em razão de sua provada natureza alimentar e salarial autônoma; DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO do montante total de R$ 2.398,25 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) penhorados sob a ordem SISBAJUD/“teimosinha” vinculada a este cumprimento de sentença; DETERMINO a intimação da exequente, na pessoa de seus advogados constituídos via DJE, para que no prazo preclusivo de 10 (dez) dias indique bens idôneos, passíveis de penhora e desembaraçados de restrições legais para regular processamento da fase de cumprimento de sentença, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se com a urgência. Cacoal, 24/08/2026 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
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