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7005461-25.2026.8.22.0003

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005461-25.2026.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Alimentos Requerente/Exequente: A. G. D. L., F. C. G. Advogado do requerente: FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO, OAB nº RO75A Requerido/Executado: W. M. D. L. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, cujos alimentos foram fixados nos autos n. 7004581-04.2024.822.0003 proveniente da 1ª Vara Cível desta comarca, conforme atesta o documento de ID 141467016. Logo, em razão do inegável caráter de acessoriedade entre as demandas, o presente feito deve ser remetido ao Juízo competente, nos termos da jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM NOVA DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. O Art. 286, II do CPC assegura que serão distribuídas por dependência as causas que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito e a nova ação tenha identidade de pedido com a primeira. Tratando-se de competência funcional, ou seja, de natureza absoluta, não se prorroga a competência do segundo juízo. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806799-03.2024.8.22.0000, Câmaras Cíveis Reunidas / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 16/08/2024). Em sendo assim, remetam-se os autos àquele juízo, o qual é o competente para processar e julgar a presente ação. Determinei a publicação no Diário de Justiça Eletrônico para fins do art. 205, § 3º do CPC. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quarta-feira, 26 de agosto de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: A. G. D. L., RUA EMILIO MORET 1558, CASA SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, F. C. G., RUA EMILIO MORET 1558, ÁREA URBANA SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: W. M. D. L., RUA A-4 431 JARDIM VILHENA - 76980-288 - VILHENA - RONDÔNIA

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