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TJRO · Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005397-65.2024.8.22.0009 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: MARILUCE DE AGUIAR LAET EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de MARILUCE DE AGUIAR LAET. A parte autora requereu expedição de ofício ao INSS, com o intuito de obter informações se o executado possui vínculo empregatício ou fontes pagadoras e se o réu percebe benefício previdenciário pago em seu favor (ID 139290886). Entretanto, cumpre consignar que encontra-se disponível para este Juízo o sistema PREVJUD, o qual disponibiliza informações previdenciárias, sendo dispensável a expedição de ofício ao INSS, que tornaria mais morosa a tramitação processual. 1. Em consulta ao sistema PREVJUD, obteve resposta, conforme resultado em anexo. 2. Promova a parte exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Publique-se servindo de intimação. Pimenta Bueno/RO, 9 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito
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