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7005322-71.2025.8.22.0015

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7005322-71.2025.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Compromisso Requerente ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ nº 04906558000191, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Requerido(a) FABRICIO MARQUES PAIXAO, CPF nº 77965604272, RUA MANOEL MURTINHO 934 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SABRINA DANTAS REIS, OAB nº RO14749, GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO, OAB nº RO4296 __ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA – ASTIR em face de FABRICIO MARQUES PAIXÃO, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma, em síntese, que é entidade associativa privada destinada à prestação de assistência a seus associados e dependentes, inclusive mediante serviços de saúde, odontologia, auxílio funeral e demais benefícios estatutários/contratuais. Sustenta que o requerido aderiu aos seus serviços por meio de proposta de admissão e contrato de adesão, assumindo a obrigação de pagamento das mensalidades e demais encargos previstos. Alega que o requerido deixou de adimplir as obrigações assumidas, acumulando débito referente a mensalidades, aditivos e coparticipações, conforme relatório de débito e planilha de cálculo juntados aos autos. Requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 27.352,59, acrescido de correção monetária, juros, multa, custas e honorários advocatícios, bem como das parcelas vincendas, com fundamento no art. 323 do CPC. A petição inicial veio acompanhada, entre outros documentos, de relatório de débito (ID 126010854), planilha de cálculo (ID 126010855), relatório de participação (ID 126010856), proposta de admissão (ID 126010857), contrato de adesão (ID 126010858), documento de inclusão de dependente (ID 126010859), além de documentos estatutários, regulamentares e financeiros da associação. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, via Agravo de Instrumento ao ID 128392511. Após, foi determinada a citação do requerido. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no ID 134858905, arguindo, preliminarmente, inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de parcelas vincendas, sob o argumento de que não haveria obrigação de trato sucessivo vigente, diante da ruptura fática do vínculo contratual/associativo. No mérito, sustentou, em resumo, que desde fevereiro de 2022 teria deixado de usufruir os serviços da autora, em razão de negativa/suspensão de atendimento, motivo pelo qual seria inexigível a cobrança posterior. Invocou a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), a boa-fé objetiva, a vedação ao enriquecimento sem causa e a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (ID 134858906) e contracheque de março de 2026 (ID 134858907), no qual consta remuneração líquida aproximada de R$ 5.546,98. A autora apresentou réplica no ID 136032911, impugnando as alegações defensivas e sustentando a existência e a exigibilidade da relação jurídica, bem como a ausência de pedido formal de desfiliação pelo requerido. Defendeu que a inadimplência não extingue automaticamente a obrigação do associado e que a ASTIR presta serviços de natureza associativa ampla, não restrita à emissão de guias médicas. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 136525400). O requerido postulou produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da representante da autora (ID 136675438). Por decisão de ID 137723265, foi determinada a intimação da autora para trazer aos autos guias de utilização dos serviços pelo requerido ou seus dependentes, ou informações detalhadas das alegadas utilizações, acompanhadas de documentos comprobatórios. A autora requereu dilação de prazo (ID 138838699), deferida pelo despacho de ID 139191580. Em cumprimento, a autora juntou manifestação no ID 139913826, acompanhada de boletos e documentos intitulados “guias de utilização” e “movimento ambulatorial” (IDs 139913829, 139913831, 139913832, 139913833, 139913834, 139913835, 139913836, 139913837, 139913838 e 139913839). O requerido manifestou-se no ID 141201417, reiterando a tese de ausência de prestação e fruição dos serviços no período cobrado, bem como a inexigibilidade das mensalidades posteriores a fevereiro de 2022. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide amparado em prova documental suficiente à compreensão da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.655.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026). Ademais, o art. 355, I, do CPC, fixa que o juiz deve julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, como é a hipótese dos autos. A controvérsia estabelecida nos autos é predominantemente de direito e documental, circunscrevendo-se, essencialmente, à verificação: (i) da existência e subsistência da relação jurídica entre as partes; (ii) da exigibilidade dos valores cobrados; (iii) da alegada ruptura tácita do vínculo; (iv) da possibilidade de cobrança das parcelas vencidas e vincendas; e (v) da ocorrência, ou não, de inadimplemento contratual da autora apto a autorizar a incidência da exceção do contrato não cumprido. A prova documental produzida mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Com efeito, os documentos acostados aos autos permitem aferir a adesão do requerido, o conteúdo das obrigações assumidas, a composição do débito, a inadimplência alegada pela autora e os fatos invocados pela defesa como causa impeditiva ou extintiva da obrigação. Assim, estando o conjunto probatório suficientemente formado, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Das preliminares Da gratuidade de justiça requerida pelo requerido O requerido postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de insuficiência de recursos constante do ID 134858906 e contracheque referente ao mês de março de 2026, juntado no ID 134858907. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, todavia, de presunção relativa, que poderá ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. A análise do pedido deve, portanto, ser realizada à luz das circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente, para o indeferimento da benesse, a simples constatação de que a parte aufere renda regular. A gratuidade de justiça não pressupõe estado de miserabilidade ou absoluta ausência de recursos financeiros. O requisito legal consiste na demonstração de insuficiência econômica para suportar os encargos do processo sem comprometimento da manutenção digna do requerente e de sua família. No caso concreto, o contracheque apresentado no ID 134858907 indica remuneração líquida aproximada de R$ 2.878,44 Embora o valor evidencie a percepção de renda regular, tal circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir, de forma segura, que o requerido possua disponibilidade financeira suficiente para arcar integralmente com as despesas processuais e com os encargos decorrentes da sucumbência sem prejuízo de sua subsistência. Além disso, não há nos autos elementos concretos que infirmem a declaração de insuficiência apresentada pelo requerido ou demonstrem patrimônio, renda disponível ou situação financeira incompatível com o benefício pretendido. a gratuidade de justiça deve ser deferida (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014583-20.2016.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHOData de julgamento: 13/08/2019) A presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC não pode ser afastada mediante critérios abstratos ou exclusivamente a partir da remuneração mensal da parte, exigindo-se elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência. Nesse sentido, a concessão da gratuidade de justiça deve observar a orientação segundo a qual o benefício constitui instrumento de efetivação do acesso à Justiça, assegurado constitucionalmente, sem que isso implique dispensa definitiva das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, presentes indícios de hipossuficiência, e não havendo comprovação em sentido contrário, o benefício da justiça gratuita deverá ser concedido, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Eventual condenação do requerido ao pagamento das verbas de sucumbência permanecerá submetida ao regime previsto no art. 98, §3º, do CPC. Da inépcia parcial do pedido relativo às parcelas vincendas O requerido suscita a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de condenação ao pagamento das parcelas vincendas. Sustenta, em síntese, que o art. 323 do Código de Processo Civil somente seria aplicável às obrigações de trato sucessivo cuja relação jurídica permanecesse vigente, o que, segundo sua tese, não ocorreria no caso concreto, diante da alegada ruptura tácita do vínculo desde fevereiro de 2022. A preliminar não merece acolhimento. A inépcia da petição inicial constitui vício formal relacionado à estrutura da demanda e somente se configura nas hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, notadamente quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legalmente admitidas, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Portanto, Evidenciado que o pedido da parte é juridicamente possível, a ação é necessária para sua consecução e já provimento judicial útil a ser alcançado, não há que falar em ausência de interesse de agir ou de inépcia da inicial. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002158-48.2018.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Desa. Inês Moreira, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 30/06/2021) No caso, a autora expôs de maneira clara os fatos constitutivos de sua pretensão, narrou a existência da relação jurídica, a adesão do requerido, a inadimplência das contribuições e demais encargos e formulou pedido determinado de cobrança das parcelas vencidas e das que se vencerem no curso do processo, com fundamento no art. 323 do CPC. A controvérsia acerca da efetiva subsistência da relação jurídica e da exigibilidade das parcelas futuras não constitui defeito da petição inicial. Ao contrário, trata-se de matéria eminentemente meritória. A alegação de que teria ocorrido ruptura tácita do vínculo desde fevereiro de 2022, caso acolhida, poderia limitar temporalmente a obrigação de pagamento. Não torna, entretanto, inepto o pedido formulado pela autora. Nos termos do art. 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Portanto, a possibilidade de acolhimento das parcelas vincendas depende da análise acerca da subsistência da obrigação, questão que se insere no mérito e não pode ser antecipadamente resolvida sob o fundamento de inépcia da petição inicial. A inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o requerido apresentou defesa específica acerca da alegada extinção do vínculo e da inexigibilidade das parcelas posteriores. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. Do mérito A controvérsia central consiste em verificar se a alegada ausência de fruição dos serviços ou a suposta dificuldade para obtenção de atendimento e emissão de guias seria suficiente para extinguir, de forma tácita, a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, afastar a exigibilidade das obrigações pecuniárias cobradas. A tese defensiva não merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos demonstram que o requerido aderiu à relação associativa e contratual mantida pela autora IDs 126010857 e 126010858, assumindo obrigações periódicas relacionadas à manutenção dos serviços e benefícios disponibilizados. A natureza da obrigação não se confunde com a remuneração isolada de cada atendimento médico ou procedimento efetivamente utilizado. A contribuição periódica está vinculada à manutenção da relação jurídica e à disponibilização da estrutura assistencial prevista no contrato e nos instrumentos que regem a relação associativa. Assim, a mera ausência de utilização dos serviços não possui, por si só, o efeito de extinguir automaticamente a obrigação de pagamento. O requerido afirma que, desde fevereiro de 2022, não teria conseguido usufruir regularmente dos serviços disponibilizados pela autora. Todavia, não demonstrou ter formalizado pedido de desfiliação ou rescisão da relação jurídica. Ressalto que o documento ID 134858913 data de 12/02/2026, portanto, posterior ao ajuizamento da demanda, não havendo qualquer comprovação de pedido anterior. Também não comprovou que tenha sido formalmente excluído do quadro de usuários ou que a autora tenha comunicado o encerramento definitivo da relação. Não há, igualmente, prova suficiente de que tenha ocorrido rescisão consensual, distrato ou qualquer outro ato jurídico capaz de evidenciar, de forma objetiva, a extinção do vínculo. A alegada ruptura tácita não pode ser presumida a partir do simples inadimplemento das contribuições ou da ausência de utilização dos serviços. A extinção de uma relação jurídica continuativa exige demonstração de fato juridicamente idôneo para produzir esse efeito. No caso, inexistindo prova de manifestação inequívoca de vontade do requerido no sentido de promover sua desfiliação ou rescisão, não é possível reconhecer que a relação jurídica tenha sido automaticamente encerrada apenas porque o associado deixou de realizar os pagamentos ou afirma não ter utilizado os serviços. A conclusão contrária implicaria admitir que o devedor pudesse, unilateralmente, extinguir a obrigação simplesmente deixando de adimplir as prestações contratadas, o que não se compatibiliza com a disciplina geral dos contratos e com os deveres de boa-fé objetiva. Nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, as relações contratuais devem ser interpretadas e executadas em consonância com sua função social e com os deveres de probidade e boa-fé. Esta impõe às partes deveres de cooperação, lealdade e coerência. Se o requerido pretendia encerrar definitivamente a relação jurídica, incumbia-lhe adotar as providências previstas para formalização de sua desfiliação ou rescisão. A simples interrupção unilateral dos pagamentos não constitui causa automática de extinção do vínculo. Portanto, inexistindo prova de rescisão, desfiliação ou exclusão regular anterior ao período cobrado, permanece exigível, em princípio, a obrigação decorrente da relação jurídica demonstrada nos autos. Ainda, o requerido invoca a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. A norma estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação assumida pelo outro. A incidência do dispositivo, contudo, pressupõe demonstração concreta de inadimplemento da parte que exige o cumprimento da obrigação. Não basta a alegação genérica de dificuldades administrativas, ausência de utilização dos serviços ou discordância quanto à forma de execução contratual. É necessário demonstrar que a parte contrária deixou de cumprir obrigação essencial de sua responsabilidade e que esse inadimplemento possui gravidade suficiente para justificar a suspensão da contraprestação. No caso concreto, essa prova não foi produzida. A autora apresentou manifestação no ID 139913826, acompanhada de boletos e documentos relativos à utilização e aos atendimentos, juntados sob os IDs 139913829, 139913831, 139913832, 139913833, 139913834, 139913835, 139913836, 139913837, 139913838 e 139913839. Embora o requerido tenha impugnado tais documentos no ID 141201417, a insurgência não se mostra suficiente para demonstrar inadimplemento absoluto ou substancial da autora. Destaca-se em específico ao ID 139913838 que há guia de encaminhamento datada de 10/03/2023 e ao id 139913835 com data de emissão da guia datado de 18/04/2023 Não foi produzida prova apta a demonstrar que a autora tenha definitivamente deixado de disponibilizar os serviços contratados ou que tenha inviabilizado, de maneira permanente e injustificada, o cumprimento de obrigação essencial da relação jurídica. A própria tese defensiva parte da premissa de que houve relação jurídica anterior e de que a controvérsia teria surgido em razão de supostas dificuldades ou negativas relacionadas ao atendimento e à emissão de guias a partir de fevereiro de 2022, o que como demonstrado nos autos não se comprovou, uma vez que foram emitidas guias após essa data. Ainda, eventual falha específica na prestação de determinado serviço, ainda que comprovada, não implica automaticamente a extinção integral da obrigação de pagamento de todas as contribuições. Dependendo das circunstâncias, eventual inadimplemento específico poderia, em tese, fundamentar pretensão própria de obrigação de fazer, reparação de danos ou outra providência juridicamente adequada. Não autoriza, entretanto, sem prova de inadimplemento substancial e sem formalização da extinção do vínculo, a suspensão unilateral e integral de todas as obrigações periódicas. Portanto, a cobrança de mensalidades por entidade associativa de autogestão permanece legítima inclusive durante a suspensão de atendimento decorrente da inadimplência do associado. Sendo que, eventual suspensão estatutária de serviços por inadimplência não extingue o vínculo associativo nem afasta o dever de contribuição para a manutenção da estrutura coletiva. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7053855-06.2025.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 23/07/2026) Assim, ausente demonstração de inadimplemnto contratual da autora em extensão e gravidade suficientes para justificar a aplicação do art. 476 do Código Civil, rejeito a exceção do contrato não cumprido. Ainda, o requerido invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98. Todavia, conforme entendimento desta corte, a ASTIR possui natureza de associação de autogestão, sem fins lucrativos e vinculada a categoria específica, de modo que a relação jurídica mantida com seus filiados submete-se, primordialmente, ao regime jurídico associativo, às normas internas da entidade, aos princípios obrigacionais e à boa-fé, não incidindo automaticamente o regime consumerista típico.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013642-50.2024.8.22.0014, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: HARUO MIZUSAKI Data de julgamento: 06/07/2026) Assim, a simples invocação do Código de Defesa do Consumidor ou da Lei n. 9.656/98 não é suficiente para afastar as obrigações assumidas no âmbito associativo. Cabia ao requerido demonstrar concretamente eventual abusividade ou nulidade das disposições aplicáveis, bem como fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação cobrada, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, não foi produzida prova suficiente capaz de afastar a exigibilidade dos valores discutidos, permanecendo hígida a obrigação, observadas as regras próprias da relação associativa e os limites estabelecidos pela legislação civil. Ainda, é dos autos que a autora apresentou relatório de débito no ID 126010854 e planilha de cálculo no ID 126010855 no valor de R$ 27.352,59.. Os documentos indicam a composição dos valores cobrados, abrangendo mensalidades, aditivos e coparticipações. O requerido não demonstrou, mediante impugnação tecnicamente fundamentada, a ocorrência de erro aritmético, pagamento parcial, quitação, duplicidade de cobrança ou inclusão indevida de parcelas especificamente identificadas. Assim, deve ser acolhida a cobrança no valor de R$ 27.352,59, correspondente ao montante indicado na petição inicial, sem prejuízo da atualização legal incidente. Quanto às parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, aplica-se o art. 323 do Código de Processo Civil. Reconhecida a subsistência da relação jurídica, as prestações sucessivas que se vencerem enquanto perdurar a obrigação consideram-se abrangidas pelo pedido. A condenação, contudo, limita-se ao período em que comprovadamente subsistir o vínculo jurídico. Assim, eventual desfiliação, rescisão contratual ou exclusão regular posteriormente formalizada poderá limitar a exigibilidade das prestações futuras, desde que comprovada documentalmente. A mora do devedor decorre do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assim, cada parcela inadimplida deve ser atualizada a partir de seu respectivo vencimento. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada obrigação, pois tem por finalidade preservar o valor real da prestação. Os juros moratórios igualmente incidirão a partir do vencimento de cada parcela, diante da constituição automática em mora nas obrigações positivas e líquidas com termo certo. Deverão ser observados, quanto aos consectários legais, os critérios previstos na legislação vigente e aplicáveis ao período de incidência, inclusive as disposições introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, especialmente quanto à disciplina da atualização monetária e dos juros legais. Na ausência de demonstração de cláusula contratual específica válida que estabeleça critérios diversos, deverão ser observados os índices legalmente aplicáveis e aqueles adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para atualização dos débitos judiciais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA – ASTIR em face de FABRICIO MARQUES PAIXÃO, para: A – REJEITAR a preliminar de inépcia parcial da petição inicial; B- DEFERIR ao requerido FABRICIO MARQUES PAIXÃO os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil; C- CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 27.352,59, correspondente ao débito indicado na petição inicial, acrescida de correção monetária desde os respectivos vencimentos de cada parcela e juros de mora também a partir dos respectivos vencimentos, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e a legislação aplicável ao período de incidência; D – CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas que se venceram no curso do processo e das parcelas vincendas enquanto permanecer vigente a relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, limitada a obrigação ao período de efetiva subsistência do vínculo, observada eventual comprovação documental de desfiliação, rescisão ou exclusão regular; E- CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida ao requerido, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Advirto que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará o embargante às sanções previstas no art. 1.026 do CPC, inclusive multa, na forma da lei, advertência que faço de plano, para evitar uso protelatório do instrumento recursal. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito

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