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TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7005309-42.2024.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem Requerente: ANDREIA LOPES MALTEZO AMARAL, ANDERSON PEREIRA DO AMARAL Advogado(a): LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288, DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145, ANNA PAULA CORDEIRO SALOMAO, OAB nº RO14469 Requerido(a): CELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A Advogado(a): RAFAEL ANTONIETTI MATTHES, OAB nº SP296899 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por ANDREIA LOPES MALTEZO AMARAL e ANDERSON PEREIRA DO AMARAL em face de IHS BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A., posteriormente identificada nos autos como CELL SITE SOLUTIONS – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. e, em manifestação mais recente, como VÉRTIS – INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., alegando, em síntese, que teriam celebrado contrato de locação de imóvel não residencial para instalação de infraestrutura de telecomunicações, com aluguel mensal de R$ 2.200,00. Narraram que, a partir de novembro de 2023, a requerida passou a efetuar pagamentos mensais de R$ 1.800,00, ao argumento de que esse seria o valor previsto no contrato mantido em seu acervo. Sustentaram que o instrumento apresentado pela requerida seria fraudulento, pois as assinaturas nele constantes não corresponderiam às suas, e afirmaram que o contrato por eles apresentado, identificado pelo ID 111706855, refletiria o ajuste celebrado entre as partes, com aluguel mensal de R$ 2.200,00. Requereram a concessão da gratuidade da justiça; a condenação da requerida ao pagamento das diferenças de aluguel, inicialmente indicadas em R$ 6.200,00 e atualizadas para R$ 7.761,91; a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; a anulação do contrato apresentado pela requerida; o pagamento das custas e dos honorários advocatícios; e a produção de prova pericial grafotécnica. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com dois contratos de locação de imóvel não residencial. O documento de ID 111706855 prevê aluguel de R$ 2.200,00, contém assinaturas atribuídas aos autores e não apresenta assinatura da requerida. O documento de ID 111706858 prevê aluguel de R$ 1.800,00 e contém assinaturas atribuídas aos autores, à requerida e a duas testemunhas, com reconhecimento de firmas. Também foram juntadas capturas de conversas realizadas por aplicativo de mensagens. A gratuidade da justiça foi deferida. A requerida foi citada. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Em contestação, a requerida defendeu a improcedência dos pedidos. Afirmou que desconhece o documento de ID 111706855 e que o contrato de ID 111706858 é o instrumento válido, assinado por todas as partes e por duas testemunhas. Impugnou a gratuidade da justiça, requereu perícia grafotécnica e sustentou a inexistência de danos materiais e morais. Os autores apresentaram réplica, insistindo na falsidade do contrato de R$ 1.800,00, na validade do documento de R$ 2.200,00, na necessidade de perícia grafotécnica e na ocorrência de danos materiais e morais. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram prova pericial. A requerida também solicitou a verificação dos extratos bancários relativos à conta indicada nos contratos. Em decisão saneadora, foram fixados como pontos controvertidos, foi determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova e deferida a perícia documentoscópica e grafotécnica. A requerida foi incumbida do pagamento dos honorários periciais, que foram depositados. A perícia foi realizada após a coleta de padrões gráficos dos autores e a obtenção de cartões de assinatura junto ao tabelionato. No laudo pericial originário, a perita concluiu que as assinaturas constantes de ambos os contratos eram convergentes entre si e compatíveis com os padrões gráficos de ANDREIA LOPES MALTEZO AMARAL e ANDERSON PEREIRA DO AMARAL, atribuindo-lhes a autoria. Ressalvou, contudo, que a análise de adulterações materiais não poderia ser conclusiva sem o exame dos documentos originais. Após manifestação dos autores, foi determinada a complementação da perícia. Em seguida, os embargos de declaração opostos pela requerida foram acolhidos parcialmente para dispensá-la da apresentação do original do documento de ID 111706855, por se tratar de instrumento juntado pelos autores e que não contém assinatura da requerida, e para restringir a perícia complementar ao contrato de ID 111706858, cujo original foi entregue à perita. No laudo complementar, elaborado mediante exame direto do documento original, a perita consignou que não foram observados vestígios físicos de rasuras, cortes, colagens, montagens documentais ou outras intervenções materiais detectáveis pelos métodos empregados. Também registrou que não foram identificados elementos técnicos compatíveis com decalque, reprodução mecânica, montagem gráfica, transferência de imagem, cópia por transparência ou outro processo artificial de reprodução. A perita identificou, todavia, divergências gráficas e cromáticas entre as rubricas apostas nas páginas 01/03, 02/03 e 03/03 e as rubricas constantes das páginas subsequentes, indicando a utilização de instrumento escritor diverso. Ratificou, entretanto, a autenticidade das assinaturas principais e as conclusões do laudo originário. Os autores requereram que as divergências nas rubricas fossem valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente as conversas por aplicativo de mensagens. A requerida, por sua vez, sustentou que a perícia confirmou a autenticidade das assinaturas, não reconheceu falsidade do documento e não identificou fraude material, requerendo a improcedência integral dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Da delimitação da controvérsia e da valoração da prova: A controvérsia consiste em definir qual instrumento regeu a relação locatícia entre as partes: o documento de ID 111706855, no qual consta aluguel mensal de R$ 2.200,00, ou o documento de ID 111706858, no qual consta aluguel mensal de R$ 1.800,00. Também se discute se o segundo instrumento é fraudulento e se a conduta imputada à requerida gera dever de indenizar. A sentença deve apreciar as questões de fato e de direito relevantes, examinando o conjunto probatório produzido sob contraditório. O art. 489 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença deve conter relatório, fundamentos e dispositivo, com análise das questões submetidas ao juízo. A prova deve ser apreciada em sua integralidade, sem que se extraia de determinada passagem conclusão que não corresponda ao resultado global do exame técnico. Quanto à prova pericial, o art. 479 do Código de Processo Civil determina que o juiz indique os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso, a prova técnica foi produzida por perita nomeada pelo juízo, com coleta de padrões gráficos dos autores, utilização de documentos de confronto, exame das assinaturas questionadas, posterior obtenção do documento original e realização de exame complementar. As partes tiveram oportunidade de formular quesitos e se manifestar sobre os laudos. Não há fundamento para desconsiderar a prova pericial. Ao contrário, os laudos são coerentes quanto ao ponto central: as assinaturas principais apostas no contrato de ID 111706858 são compatíveis com os padrões gráficos dos autores e foram atribuídas aos seus respectivos punhos escritores. Da autenticidade do contrato de ID 111706858 e das divergências nas rubricas: Os autores sustentaram que o contrato de ID 111706858 seria fraudulento porque as assinaturas nele apostas não lhes pertenceriam. Essa alegação foi submetida à prova técnica, cujo resultado não a confirmou. A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas atribuídas aos autores, tanto no contrato de ID 111706858 quanto no documento de ID 111706855, apresentam convergência com os padrões gráficos coletados e com os cartões de assinatura obtidos junto ao tabelionato. No laudo complementar, após exame direto do original do contrato de ID 111706858, a perita ratificou a autenticidade das assinaturas principais. A conclusão pericial, portanto, afasta a premissa fática de que o contrato de R$ 1.800,00 teria sido elaborado mediante utilização de assinaturas falsificadas dos autores. O reconhecimento de firma, isoladamente, não impediria a impugnação judicial, mas, no caso concreto, a presunção decorrente do ato notarial foi examinada conjuntamente com a perícia judicial, que confirmou a compatibilidade gráfica das assinaturas. É certo que o laudo complementar identificou divergências gráficas e cromáticas nas rubricas das páginas 01/03, 02/03 e 03/03, em comparação com as rubricas das páginas subsequentes. Essa circunstância deve ser registrada e considerada, mas não possui, no conjunto probatório produzido, força suficiente para infirmar a conclusão pericial sobre a autenticidade das assinaturas principais ou para demonstrar que o instrumento foi materialmente montado ou adulterado. Com efeito, a própria perita esclareceu que o exame do original não revelou vestígios físicos de rasuras, cortes, colagens, montagens documentais ou outras intervenções materiais detectáveis pelos métodos empregados. Também afirmou que não foram identificados elementos técnicos compatíveis com decalque, reprodução mecânica, montagem gráfica, transferência de imagem, cópia por transparência ou outro processo artificial de reprodução. Assim, a diferença de tinta ou de instrumento escritor nas rubricas iniciais, embora constitua dado técnico a ser ponderado, não autoriza concluir, sem outros elementos de confirmação, que houve substituição de páginas, adulteração do conteúdo contratual ou falsificação do instrumento. A conclusão possível a partir do laudo é mais restrita: existem divergências entre determinadas rubricas, mas não foram identificados sinais técnicos de montagem ou de reprodução artificial, e as assinaturas principais foram consideradas autênticas. A conclusão judicial deve respeitar os limites da prova. Não é possível transformar uma ressalva técnica relativa a rubricas em declaração de falsidade do contrato, sobretudo quando o exame direto do original não encontrou as intervenções materiais alegadas e quando as assinaturas principais foram reconhecidas como autênticas. A disciplina processual confirma a relevância da prova produzida. O art. 429 do Código de Processo Civil atribui o ônus da prova, na impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso, a requerida se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pela decisão saneadora, pois depositou os honorários periciais, apresentou o original do documento que defendia como válido e submeteu-o a exame técnico complementar. O resultado da perícia não confirmou a fraude alegada pelos autores. Da ausência de prova do contrato com aluguel de R$ 2.200,00: Os autores pretendem receber diferenças de aluguel com fundamento no documento de ID 111706855. Esse documento, entretanto, não contém assinatura da requerida. A requerida negou sua existência e afirmou que jamais o assinou ou teve conhecimento de seu teor. A existência material de um documento não basta, por si só, para comprovar a celebração do negócio jurídico e a manifestação de vontade de todos os contratantes. Para acolhimento da cobrança, era indispensável demonstrar que o aluguel mensal de R$ 2.200,00 foi efetivamente pactuado entre autores e requerida. O documento de ID 111706855 não é contrato bilateral comprovadamente firmado pelas partes, pois não contém a assinatura da locatária. A prova pericial realizada sobre as assinaturas dos autores não supre a ausência de assinatura da requerida nem demonstra que ela tenha aderido ao conteúdo do instrumento. Também não há, nos elementos descritos nos autos, prova documental suficiente de que a requerida tenha celebrado o ajuste no valor de R$ 2.200,00. As conversas juntadas demonstram a existência de controvérsia sobre o valor e o encaminhamento de documentos, mas não comprovam, de modo bastante, que a requerida tenha validamente pactuado o aluguel pretendido pelos autores. O extrato bancário juntado aos autos confirma a realização de depósitos mensais de R$ 1.800,00. Esse dado é compatível com o contrato de ID 111706858 e não demonstra, por si só, que os pagamentos anteriores deveriam ter sido de R$ 2.200,00. Ao contrário, a prova documental disponível revela que o valor efetivamente pago corresponde ao instrumento contratual cuja autenticidade das assinaturas foi reconhecida pela perícia. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, admitida a distribuição diversa por decisão fundamentada quando presentes as hipóteses legais. Embora tenha sido determinada a inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório, isso não dispensa os autores de apresentar elementos mínimos sobre o fato constitutivo da cobrança. A distribuição dinâmica não converte documento unilateral em contrato bilateral nem permite presumir a existência de obrigação não comprovada. Aqui, os autores não trouxeram instrumento contratual assinado pela requerida que estabeleça aluguel de R$ 2.200,00. A pretensão de cobrança, portanto, não se sustenta. Do pedido de anulação do contrato de ID 111706858: Os autores também requereram a anulação do contrato de ID 111706858, sob o fundamento de que conteria assinaturas falsas e teria sido fraudulentamente elaborado. O pedido não pode ser acolhido. A prova pericial concluiu que as assinaturas principais atribuídas aos autores são autênticas e que não foram identificados elementos técnicos de decalque, reprodução mecânica, montagem gráfica, transferência de imagem, cópia por transparência ou outro método artificial de reprodução. As divergências encontradas em algumas rubricas não foram suficientes, à luz do próprio laudo, para caracterizar adulteração do instrumento. Além disso, os autores não apresentaram prova capaz de demonstrar que o documento foi materialmente alterado, que houve substituição de páginas ou que o conteúdo relativo ao aluguel de R$ 1.800,00 foi inserido após a aposição das assinaturas. A anulação de negócio jurídico exige demonstração do vício alegado; não pode ser decretada com base em conjectura ou mera diferença gráfica desacompanhada de conclusão pericial de falsidade. O art. 411 do Código de Processo Civil considera autêntico o documento quando, entre outras hipóteses, o tabelião reconhece a firma do signatário, sem que isso impeça posterior impugnação, desde que acompanhada de prova idônea. No presente caso, a impugnação foi efetivamente examinada e a prova técnica produzida não confirmou a falsidade alegada. Por isso, o pedido de anulação deve ser rejeitado. Não há elementos probatórios suficientes para invalidar o instrumento contratual de ID 111706858. Da inexistência de danos materiais: O pedido de danos materiais está vinculado à alegação de que a requerida deveria ter pago R$ 2.200,00 mensais, mas pagou apenas R$ 1.800,00. Como não foi comprovada a existência de contrato válido firmado pela requerida com aluguel de R$ 2.200,00, não há inadimplemento a ser reconhecido. Os depósitos mensais de R$ 1.800,00 não configuram pagamento parcial de obrigação de R$ 2.200,00, mas cumprimento compatível com o contrato de ID 111706858, cuja autenticidade das assinaturas principais foi reconhecida pela perícia. Ausente prova da obrigação de pagar valor maior, inexiste diferença exigível, prejuízo indenizável ou fundamento para condenação ao pagamento de R$ 7.761,91. A improcedência do pedido de cobrança decorre, portanto, da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, e não de eventual dúvida residual sobre rubricas específicas do documento. A dúvida, além de não ter sido convertida em conclusão pericial de falsidade, não comprova o valor contratual pretendido pelos autores. Da inexistência de danos morais: O pedido de danos morais também não merece acolhimento. A pretensão indenizatória foi fundamentada na suposta fraude documental, na falsidade das assinaturas e na apresentação de contrato fraudulento para justificar pagamentos inferiores. A prova produzida, contudo, não confirmou esses fatos. As assinaturas principais foram consideradas autênticas e o exame do documento original não revelou vestígios físicos de montagem ou adulteração detectáveis pelos métodos empregados. A existência de controvérsia contratual sobre o valor do aluguel, desacompanhada de prova de ilícito e de efetiva lesão a direitos da personalidade, não basta para gerar indenização moral. Também não se extrai do conjunto probatório demonstração concreta de violação à honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica dos autores decorrente de conduta ilícita da requerida. Não foram comprovados o ato ilícito imputado à requerida, o dano extrapatrimonial e o nexo causal. A improcedência do pedido de danos morais é consequência necessária da ausência desses pressupostos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA LOPES MALTEZO AMARAL e ANDERSON PEREIRA DO AMARAL em face de IHS BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A., atualmente denominada VÉRTIS – INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. HOMOLOGO, para os fins processuais pertinentes, o laudo pericial grafotécnico e o laudo complementar, valorando-os nos limites da fundamentação desta sentença. Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais, incluídas aquelas adiantadas pela requerida, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedi alvará eletrônico para transferência do valor depositado em conta judicial vinculada a estes autos em favor da perita, a título de honorários. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 2.755,31 PAULA CIUFA MENOSSI / 001.***.***-25 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 3114 Conta: 01533492-6 Sim Em Conta (104) Agência: 37** Conta: 7********-1 Total R$ 2.755,31 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste, 10 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto
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