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TJRO · Jaru - 1ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.brJaru-RO. E-mail: jaw1criminal@tjro.jus.br e Telefone/WhatsApp (69) 3521-0223. Processo n.: 7005292-38.2026.8.22.0003 Classe: Inquérito Policial Assunto: Importunação Sexual Polo Ativo: P. -. J. -. D. E. N. A. À. M. -. D., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. -. M. P. D. E. D. R. Polo Passivo: J. D. S. D. S., RUA CANDIDO PORTINARI 2172 SETOR VII - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA D E C I S Ã O Da Denúncia Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em 03/09/2026, imputando ao réu JOSÉ DE SOUZA DA SILVA a prática do delito previsto no art. 241B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A peça acusatória, oferecida pelo Ministério Público, preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e não está contaminada por qualquer ocorrência que possa ensejar rejeição, conforme disposto no artigo 395 do mesmo dispositivo legal. O acusado está devidamente qualificado e, pelo que se depreende dos fatos narrados pelo Ministério Público, a conduta descrita é adequada ao tipo penal consignado, além do que, a denúncia está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade. Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA, para todos os efeitos legais. Cite-se o acusado para, no prazo de 10 dias, responder à acusação, por escrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Na resposta à acusação, a Defesa deverá indicar, para o caso de ser mantido o recebimento da denúncia, o formato pretendido de realização da audiência (virtual/presencial). Caso haja alguma oposição à realização do ato na forma virtual, deverá fazê-lo de forma fundamentada, nos termo do § 2º do artigo 4º da Resolução 481/2022 do CNJ. Intime-se, ainda que transcorrido o prazo assinalado acima sem apresentação da Resposta, ou se o acusado não constituir Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para oferecê-la em igual prazo. Rito Registre-se que o processo deve observar o rito ordinário, nos termos do art. 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o art. 241B da Lei nº 8.069/90 prevê pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão, igual ao patamar legal que atrai o procedimento comum ordinário. Da Cota Ministerial Defiro o pedido de atualização dos antecedentes criminais, no que ainda estiver pendente, devendo a Secretaria providenciar a juntada complementar. Quanto ao requerimento de apuração autônoma da conduta de ZENIL VIEIRA LIRIO LIMA, identificado como remetente do arquivo de vídeo (VID20230904WA0009.mp4), conduta que, em tese, se amolda ao art. 241A, caput, do ECA, oficie-se à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Jaru (DEAM) para que informe se já foi instaurado procedimento investigativo autônomo destinado à apuração do fato. Caso negativo, requisite-se à autoridade policial a adoção das providências necessárias à apuração, especialmente quanto à identificação da origem do arquivo e à responsabilização do remetente, com posterior remessa à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) da Capital, dado o domicílio do investigado em Porto Velho/RO. Mantenho o segredo de justiça já decretado nos autos, ante a natureza do delito e a proteção devida à criança retratada no material, nos termos do art. 234B da Lei nº 8.069/90. Registro que o Ministério Público deixou de requerer a fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), bem como restou prejudicada a comunicação dos atos processuais à vítima, uma vez que a criança retratada no arquivo de vídeo não foi identificada, circunstância que inviabiliza sua individualização. Por fim, a realização da audiência por videoconferência constitui a modalidade mais adequada à atual realidade. Demais Deliberações Proceda-se a evolução da classe. Serve cópia da presente decisão como mandado - JOSÉ DE SOUZA DA SILVA, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, inscrito no CPF sob o n.º 685.213.242-00, filho de Aguida Francisca da Silva, nascido aos 13/01/1960 em Alto Caparaó/MG, residente na Rua Candido Portinari, n.º 2172, setor 7, Jaru/RO; tel.: (69) 99321-4867 - poderá a citação ser realizada através do aplicativo WhatsApp. Serve a presente de ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Rondônia — IICC comunicando-lhe, para as devidas anotações, que nos autos supramencionados IPL 30610/2025, foi recebida a denúncia nesta data contra o acusado acima qualificado. Caso o réu informe já ter contratado advogado(a) particular, o(a) Oficial de Justiça deverá anotar o nome do(a) defensor(a) indicado(a) e intimar incontinente o(a) causídico(a) para apresentar resposta à acusação. Jaru/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
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