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TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005164-34.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência AUTOR: VALDECI ALVES PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por VALDECI ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (NB 708.794.857-2), cujo requerimento administrativo foi indeferido em 21/02/2019. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa com deficiência, não possuindo capacidade para o trabalho e para a vida independente. Aduz, ainda, que vive em estado de vulnerabilidade social e não possui meios de prover a própria manutenção, tampouco de tê-la provida por sua família, sendo acolhido por terceiros. A petição inicial veio instruída com documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Citado, o INSS apresentou manifestação requerendo a produção de prova pericial e social. Foi realizada a perícia social, cujo laudo foi anexado aos autos, atestando a situação de extrema vulnerabilidade e dependência do autor. Posteriormente, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo atestou o quadro de deficiência intelectual grave e de longa duração. Intimadas sobre os laudos, a parte autora manifestou concordância e requereu o julgamento do feito (ID 140380567). O INSS não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos (art. 355, I, do CPC). Da Prescrição Quinquenal Antes de adentrar ao mérito, cumpre reconhecer a incidência da prescrição quinquenal. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 21/02/2019 e a presente demanda foi ajuizada apenas em 03/09/2025, encontram-se prescritas as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da ação (03/09/2020), nos exatos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida por prova documental, perícia médica judicial e estudo social, sendo desnecessária a produção de outras provas. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência ou idosa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso de pessoa com deficiência, exige-se a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Eiso que dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso em tela, a perícia médica judicial atestou que o autor, de 62 anos, apresenta Deficiência de natureza intelectual/mental grave, compatível com retardo mental moderado (CID-10 F71.0), associado a transtorno mental orgânico (CID-10 F06.9) e histórico de Paralisia Cerebral. O expert destacou que o quadro remonta à infância, logo, de longa duração, gerando repercussão funcional persistente e grave sobre a aprendizagem, autonomia, adaptação social e organização da vida cotidiana do autor. Na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), o autor obteve 400 pontos, o que se enquadra tecnicamente como deficiência grave. O perito expressamente consignou que o autor "não possui autonomia plena para viver sozinho, necessitando de suporte para organização da vida cotidiana". Resta, portanto, inequivocamente preenchido o requisito da deficiência. No que tange à hipossuficiência, a avaliação deve ser feita com base na renda familiar per capita e no contexto socioeconômico em que o requerente está inserido. O laudo da perícia social, elaborado por assistente social, identificou que o autor não possui qualquer renda própria, dependendo integralmente de uma família que o acolheu para sua moradia, alimentação, vestuário e cuidados com a saúde. Frise-se que as pessoas que o acolheram não compõem seu grupo familiar legal para fins de cômputo de renda da LOAS (art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93), pois não há vínculo de parentesco que imponha obrigação alimentar legal. O perito social concluiu que o requerente apresenta limitações significativas, encontrando-se em "situação de elevada vulnerabilidade social, econômica e funcional. Depende integralmente do apoio de terceiros (...), não possuindo condições de inserção no mercado de trabalho nem de prover o próprio sustento". Sendo assim, resta plenamente comprovado o estado de miserabilidade exigido pela legislação. Diante da natureza estritamente alimentar do benefício, da inequívoca comprovação da deficiência e da extrema vulnerabilidade social suportada pelo autor — devidamente atestadas por peritos do juízo —, vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), impondo-se a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - Espécie 87) em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal. Concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício em favor da autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. À CPE: proceda-se à intimação judicial do INSS, por meio do PREVJUD (Prov. 22/2025/CGJ), para a implantação do benefício concedido em sede de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da parte exequente e/ou responsabilização pessoal. No caso de inoperabilidade do sistema PREVJUD, INTIME-SE o INSS via sistema PJE para cumprir a ordem judicial. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 44 da Lei n. 8.213/91. A respeito dos índices legais que recaem sobre os valores da condenação, referente às parcelas retroativas: A atualização monetária das parcelas vencidas deve incidir a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. Quanto aos juros de mora, aplicam-se desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes: a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. A SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalta-se que, a partir de 10/09/2025 , data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), devendo ser aplicada a taxa SELIC caso sua variação no mesmo período seja superior, nos exatos termos do art. 3º, caput e § 1º, da referida Emenda. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000(mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). Disposições finais. 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença para, caso queiram, apresentem recurso (prazo da parte autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso não tenha sido feito. 3. Sirva este de ofício determinando ao INSS a implantação do benefício concedido em 30 dias. 4. Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 45 dias, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar o INSS apenas via e-mail, abstendo-se de intimação via PJe: 4.1 Para pfro.tj@agu.gov.br, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, constando no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício, anexando cópia desta sentença e certificando nos autos o envio do e-mail. 5. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código de Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 6. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por 05 dias, eventual início espontâneo de cumprimento de sentença pela parte credora. 7. Com a petição de cumprimento de sentença e cálculos, conclusos. 8. Se inerte a parte credora, arquivem-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 11 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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