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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005046-21.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DJAINY FERREIRA GOI ADVOGADOS DO AUTOR: ROSILDA MARIA DOS SANTOS, OAB nº RO11942, MATHEUS RIBEIRO SOBREIRA LIMA, OAB nº RO14018 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DJAINY FERREIRA GOI em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, por meio da qual busca a declaração de preterição em concurso público e a determinação de sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professor – 20 horas (Código ES18), referente ao Concurso Público Municipal n. 001/2024. A parte autora atribuiu à causa o valor meramente estimativo de R$ 1.000,00 (mil reais). Determinado o recolhimento das custas iniciais pelo juízo (Id 138059773), o demandante efetuou e comprovou o respectivo pagamento (Id 139613185 e Id 139644981). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, o valor da causa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer fase processual, devendo refletir com exatidão o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico real pretendido pela parte autora. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral não se restringe a uma declaração abstrata, mas busca provimento mandamental e condenatório direto voltado à convocação, nomeação e posse no cargo efetivo de Professor – 20 horas (Código ES18) (Id 137736908, p. 6). Em demandas oriundas de concursos públicos que envolvem pedido de investidura em cargo público, o benefício econômico almejado é quantificável e corresponde à remuneração anual da função pretendida, aplicando-se a regra da soma de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 292, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica quanto à necessidade de adequação do valor da causa ao benefício patrimonial correspondente a doze meses de remuneração em ações de concurso público: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO EM VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O EXCLUIU COM DIREITO AO CANDIDATO SER NOMEADO E EMPOSSADO AO FINAL DO PROCESSO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORESPONDENTE A DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. No caso de demanda em que o autor postula, ao final, a nomeação e a posse em cargo público, esta Corte reconhece que o valor da causa deve equivaler ao total de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo público pleiteado, nos termos do art. 292, § 2°, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.700/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Essa interpretação foi igualmente chancelada pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA Agravo de instrumento. Processo civil. Concurso público. Direito de final da fila. Pedido expresso de nomeação e posse. Interpretação lógico-sistemática dos pedidos. Benefício econômico imediato. Necessidade de adequação do valor da causa. Recurso não provido. 1. Conforme jurisprudência do c. STJ, o valor da causa, que constitui matéria de ordem pública e pode ser corrigido de ofício pelo magistrado, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido, mesmo quando se tratar de ação declaratória. Precedentes do STJ. 2. A pretensão de nomeação e posse em cargo público, decorrente de aprovação em concurso público, está intrinsecamente ligada ao proveito econômico que será obtido com a remuneração a ser obtida, motivo pelo qual deve corresponder à soma de doze parcelas vincendas da atual remuneração do cargo (art. 292, §2º, do CPC). Precedentes de tribunais estaduais. 3. In casu, a interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados na inicial, observa-se que a pretensão da parte não está restrita em discutir eventual direito de ir para o final da lista de aprovados, pois requereu, expressamente, que seja possibilitada a convocação para nomeação e posse, caso já tenha sido convocado o último candidato da lista. 4. Recurso não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809266-86.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico, Relator(a) do Acórdão: MIGUEL MONICO NETO Data de julgamento: 28/06/2024) Desse modo, constatado que o Edital de Concurso Público n. 001/2024 fixa a remuneração mensal inicial do cargo de Professor – 20 horas (Código ES18) em R$ 1.922,82 (um mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) (Id 137738218, p. 13), o proveito econômico pretendido perfaz a quantia de R$ 23.073,84 (vinte e três mil e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), resultante da multiplicação do vencimento mensal por 12 (doze) meses. Impõe-se, portanto, a retificação de ofício do valor da causa para fixá-lo em R$ 23.073,84. A retificação do valor da causa produz reflexos imediatos na competência jurisdicional absoluta para o processamento e julgamento da demanda. Dispõe a legislação de regência que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ostentando natureza absoluta a respectiva competência nas comarcas em que instalados, a teor do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009. No caso concreto, o valor da causa retificado de R$ 23.073,84 é manifestamente inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, e a lide é proposta em face do Município de Rolim de Moura, sem a presença de quaisquer das vedações expressas elencadas no art. 2º, § 1º, da referida legislação. Cumpre destacar que a complexidade da matéria ou a necessidade de produção documental ampla não afastam a competência do Juizado Especial Fazendário, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.) Ressalte-se que, ainda que a pretensão autoral se limitasse à anulação de atos administrativos que supostamente desrespeitassem a ordem classificatória do concurso público, sem pedido expresso de convocação, nomeação ou posse, o valor da causa permaneceria no patamar originário de R$ 1.000,00 (mil reais), atribuído apenas para fins fiscais. Sob essa ótica subsidiária, por ser a quantia de R$ 1.000,00 manifestamente inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, o resultado prático seria idêntico, impondo-se de qualquer modo a declaração de incompetência absoluta deste Juízo Cível e a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Cível, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, com fundamento no art. 292, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o em R$ 23.073,84 (vinte e três mil e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos); b) DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura e DETERMINO A REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO imediata do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rolim de Moura/RO, com as cautelas de praxe e as devidas anotações no sistema processual; c) ESCLAREÇO E ORIENTO À PARTE AUTORA que, considerando que o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei Federal n. 9.099/1995, caberá ao próprio demandante formalizar a solicitação administrativa de restituição das custas processuais recolhidas diretamente no sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO), por meio do respectivo sistema de devolução de taxa judiciária (https://restituicao.tjro.jus.br/https://restituicao.tjro.jus.br/). Proceda a Secretaria às retificações necessárias nos registros do PJe quanto ao novo valor da causa. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 26 de agosto de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
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