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TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005044-54.2026.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: NIZA & FLORES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CHRISTIANO FLORES MINOSSO, JAQUELINE DOS SANTOS ALVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de NIZA & FLORES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CHRISTIANO FLORES MINOSSO, JAQUELINE DOS SANTOS ALVES. A parte exequente apresentou o título executivo extrajudicial e pugnou pela citação do executado para pagamento. Vieram os autos conclusos. Comprovado o recolhimento das custas processuais, recebo o feito para processamento (ID 142277903). Decido. Da citação e pagamento 1. CITE-SE a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (art. 829 do Código de Processo Civil - CPC). 1.1 Caso a parte executada não seja encontrada no endereço declinado na inicial e mesmo que a parte exequente apresente novo endereço ou requeira a reiteração de diligência, antes de qualquer providência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento para realização de 11 (onze) diligências - código 1007 - (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), a fim de que se possa esgotar os meios para localizar o devedor, possibilitando a intimação por edital, sob pena de indeferimento das diligências e suspensão/arquivamento do feito. 1.2 Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 924, § 4º do CPC. 2. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Da penhora e avaliação 3. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 3.1 Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e seguintes do CPC. 4. Havendo penhora/arresto, INTIME-SE a parte demandante, por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 5. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 6. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, INTIME-SE o cônjuge. 6.1 Com a manifestação ou o decurso do prazo do item 4, tornem os autos conclusos. Dos embargos à execução 7. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (art. 231 do CPC) Do reconhecimento do crédito 8. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. 8.1 Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Das demais determinações 9. Decorrido o prazo do item 1 sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente, por celeridade e economia processual, para comprovar o pagamento de 05 (cinco) diligências - código 1007 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento das diligências e suspensão/arquivamento do feito. 9.1 O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 924, § 4° do CPC. 9.2 Com a manifestação, tornem os autos conclusos. 10. Caso seja requerido, EXPEÇA-SE certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/REGISTRO n. _____/2026. Pimenta Bueno/RO, 10 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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