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7005030-07.2016.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7005030-07.2016.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 27/06/2016 Valor da causa: R$ 6.947,77 EXEQUENTE: NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, AVENIDA 704 2191 BODANESE - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LONDRINA LTDA, SANTAREM-CUIABA, BR 163, S/N, KM 12 S/N CIPOAL - 68033-010 - SANTARÉM - PARÁ ADVOGADO DO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA, OAB nº PA5441 D E S P A C H O Vistos. Verifico que a parte exequente, em 14/05/2026, requereu a expedição de certidão de dívida judicial para fins de protesto. Ocorre que, conforme despacho de Id 57971294, proferido em 21.05.2021, foi determinado o arquivamento provisório do feito, ocasião em que se consignou que o exequente havia renunciado ao prazo de suspensão de 1 ano, iniciando-se, a partir daquele marco, a fluência do prazo prescricional. Considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executiva, em princípio, o lapso prescricional se completaria em 21/05/2026. Embora o pedido de expedição de certidão tenha sido formulado antes do termo final do prazo, sua apreciação, neste momento, demanda prévia análise da possível ocorrência de prescrição intercorrente, sobretudo porque as diligências realizadas após o arquivamento provisório revelaram-se infrutíferas, sem localização efetiva de bens. Diante disso, determino o sobrestamento, por ora, da apreciação do pedido de expedição de certidão de dívida judicial para fins de protesto. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da prescrição intercorrente, considerando o marco inicial de 21/05/2021, data do arquivamento provisório e o decurso do prazo prescricional em 21.05.2026. Nessa ocasião, deverá apontar, se houver, causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Vilhena/RO, 24 de agosto de 2026. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito

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