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7004948-07.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    SEEU · TJGO - Goiânia - 1ª Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Internação)

    Autos: 7004948-07.2025.8.09.0051 Origem: 1ª VEP Órgão: 94ª PJ Sentenciado: JHONY ANDERSON SANTOS Meritíssimo Juiz Segundo consta, o sentenciado está em vias de cumprir o requisito temporal para a progressão de regime. Entretanto, conforme a informação acostada aos autos no evento 95, o sentenciadopraticou falta disciplinar grave nos últimos doze meses. Desse modo, osentenciadonão satisfaz o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional. Nessas circunstâncias, opino pela manutenção, por ora, da decisão denegatóriada progressão ao regime semiaberto. A adoção de posicionamento diverso importaria em prejuízo à regularidade no trâmite da presente execução, diante das consequências legais da iminente homologação da falta grave, inclusive no que se refere à alteração do marco temporal para a concessão do aludido benefício. Lado outro, requeiro seja diligenciada a juntada do Procedimento Administrativo Disciplinar deflagrado para a apuração da falta grave acima destacada, devidamente concluído, com a urgência necessária. Goiânia, data da assinatura digital. José Fabiano Ito Promotor de Justiça

  2. Intimação

    SEEU · TJGO - Goiânia - 1ª Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Internação)

    Autos: 7004948-07.2025.8.09.0051 Origem: 1ª VEP Órgão: 94ª PJ Sentenciado: JHONY ANDERSON SANTOS Meritíssimo Juiz Segundo consta, o sentenciado está em vias de cumprir o requisito temporal para a progressão de regime. Entretanto, conforme a informação acostada aos autos no evento 95, o sentenciadopraticou falta disciplinar grave nos últimos doze meses. Desse modo, osentenciadonão satisfaz o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional. Nessas circunstâncias, opino pela manutenção, por ora, da decisão denegatóriada progressão ao regime semiaberto. A adoção de posicionamento diverso importaria em prejuízo à regularidade no trâmite da presente execução, diante das consequências legais da iminente homologação da falta grave, inclusive no que se refere à alteração do marco temporal para a concessão do aludido benefício. Lado outro, requeiro seja diligenciada a juntada do Procedimento Administrativo Disciplinar deflagrado para a apuração da falta grave acima destacada, devidamente concluído, com a urgência necessária. Goiânia, data da assinatura digital. José Fabiano Ito Promotor de Justiça

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