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7004900-80.2026.8.22.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Processo: 7004900-80.2026.8.22.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. B. M. e outros Advogado do(a) AUTOR: JOYCE CHRISTIANE LOURENCO - RO10638 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOYCE CHRISTIANE LOURENCO - RO10638 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Pimenta Bueno, 14 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910. Autos n° 7004900-80.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTORES: S. B. M., KATIANE MENDES MEDINA ADVOGADO DOS AUTORES: JOYCE CHRISTIANE LOURENCO, OAB nº RO10638 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Tramite-se com prioridade por se tratar de pessoa com deficiência, nos termos do art. 1.048, inciso I, da lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e artigo 9º, inciso VII, da lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Trata-se de ação previdenciária ajuizada por S. B. M., menor, representado por sua genitora K. M. M., objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte requerente alega ser criança de 5 (cinco) anos de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), nível II, (CID-10 F84.0) e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) (CID-10 F90.2), condições que lhe impõem impedimentos de longo prazo e a necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo. Continua relatando que formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência, muito embora o requisito socioeconômico tenha sido reconhecido na via administrativa. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos. Decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Prossigo, doravante, com a análise da medida liminar invocada. A parte autora pede a antecipação de tutela para que a requerida implante, de imediato, o benefício assistencial. Nos termos do art. 300 do CPC, a medida exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora presumível o dano, por se tratar de verba de natureza alimentar, esse requisito, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela. O critério socioeconômico foi reconhecido na esfera administrativa; a controvérsia recai sobre o critério da deficiência, tendo a avaliação médico-pericial oficial concluído pela não configuração do impedimento de longo prazo, ao passo que os laudos particulares apontam em sentido diverso (TEA - nível II e TDAH). O indeferimento decorreu de avaliação social e perícia médica realizadas por profissionais do INSS, na forma do art. 20, §§ 2º e 6º, da Lei nº 8.742/93. Tal ato goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributo relativo (juris tantum) que, neste momento, milita em favor da autarquia. O afastamento de sua conclusão não pode repousar apenas em laudos particulares, produzidos sem contraditório e sem submissão ao Juízo, exigindo a produção de prova técnica especializada, como a perícia médica e o estudo social. Não é possível, em cognição sumária, superar essa presunção nem aferir com segurança o impedimento de longo prazo na perspectiva biopsicossocial. 3.1. Assim, ausentes os elementos necessários à concessão da medida, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise caso sobrevenham novos elementos, em especial a conclusão da prova pericial. 4. O benefício assistencial, na forma estabelecida em lei, exige o preenchimento de dois pressupostos para que haja sua concessão, quais sejam, a idade superior a 65 anos ou deficiência que gere óbices ao pleno e efetivo exercício da vida em sociedade (aspecto subjetivo) e a hipossuficiência econômica/miserabilidade do candidato (aspecto objetivo), conforme intelecção do art. 203, V, da CF/88 e art. 20 e incisos da Lei nº. 8.742/93. Nesta senda, mostra-se necessário, para melhor subsidiar a análise do caso em tela, a realização de perícia médica especializada, bem como de estudo socioeconômico com o autor, no sentido de averiguar a presença ou não dos elementos pertinentes à concessão do benefício ora perseguido, visto que o bojo probatório constituído nos autos não permite ao juízo verificar o grau e efeitos da deficiência percebida pelo autor, assim como acerca do requisito objetivo - hipossuficiência/miserabilidade. 4.1 Assim, quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda nomeio, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, a médica Dra. Luiza Natal Cani, médica clínica geral, CRM/RO 8412, a ser realizada no dia 18 de setembro de 2026, às 11h30min. No endereço profissional: Clínica Maria de Nazaré, localizada na Rua Alcinda Ribeiro de Souza, 743, bairro Alvorada, Pimenta Bueno/RO , como perito do Juízo para atuar no presente feito, fixando os honorários periciais no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita o ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019 com as alterações da Lei 14.331/2022, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado na forma do inciso I do §7º do Art. 1º da supracitada lei. 4.2 In casu, como já mencionado, o estudo social também se mostra como prova de extrema relevância para o convencimento deste Juízo. 4.2.1. Para tanto, nomeio, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, o assistente social Sr. Valfredes Nunes Ribeiro, com endereço eletrônico sendo nunesparaiba19@gmail.com, e telefone de nº (69) 98464-4570, como perito deste Juízo para atuar no presente feito, devendo realizar estudo socioeconômico junto à parte autora, fixo os honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/2014. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 4.3 Quanto ao valor dos honorários esclareço que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais. Assim, justifico os valores arbitrados em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito. Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de Pimenta Bueno/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica e social, sendo que a maioria deles recusa o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes. Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados. Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas. Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº 541, do CJF, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. 4.4 Deverá a CPE contatar os(as) peritos(as) nomeados(as), via PJE/EMAIL, e certificar nos autos a data e horário da realização do exame e perícia social, para posterior intimação das partes, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia médica de posse de documentos pessoais com foto, bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes. Utilizando como parâmetro a recomendação conjunta 01 elaborada pelo CNJ no ano de 2015, foram adotados por este Juízo formulário e quesitos unificados, conforme anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão. 4.5 À CPE deverá encaminhar aos(às) peritos(as) os quesitos do Juízo (ao final) para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências: a) o laudo médico deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia, e não sendo apresentado neste prazo, deverá ser solicitado pela CPE; b) O relatório social deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 20 dias, a contar da data da intimação do(a) perito(a); c) Caso o(a) médico(a) perito(a) constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; d) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra. 4.6 Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer. 5. Após a juntada dos laudos médico e social, CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos dos arts. 231, 334 e 335, caput e inc. II, e 183 do CPC. 5.1. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidos. 6. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo à CPE a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos art. 354/357 do CPC. 7. Com a entrega dos laudos requisitem o pagamento dos honorários periciais. Expeça-se e pratique-se o necessário. Cumpra-se. DECISÃO SERVINDO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO AOS PERITOS. Pimenta Bueno/RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito QUESITOS DO JUÍZO CASO NÃO SEJA INSERIDA NO SISPERJUD A - PARA A PERÍCIA MÉDICA I – DADOS GERAIS DO PROCESSO. a) Número do processo: b) Juizado/Vara: 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A). a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: . d) CPF: e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA. a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A). a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: . e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) O (a) periciando (a) apresenta deficiência física ou mental? b) Qual ou quais? c) O (a) periciando (a) encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4o, § 1o, Decreto 6.214/07). d) A incapacidade para o trabalho é permanente? Há prognóstico de reversão? Cabe reabilitação? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4o, § 1o, Decreto 6.214/07). e) Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva etc? E restrição da participação social (art. 4o, §1o, Decreto 6.214/07)? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? f) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. g) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? h) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considera do normal para o ser humano (deficiência)? i) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? j) É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? k) O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re) inserção no mercado de trabalho? l) O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? m) O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psicossocial do(a) periciando(a). n) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? o) Caso o(a) periciando(a) não seja mais deficiente nos termos acima definidos, existiram impedimentos em período anterior à realização desta perícia? Especifique. p) Prestar o(a) Sr(a). Perito(a) outras informações que o caso requeira. B) PARA A PERÍCIA SOCIAL Deverá a perita responder os quesitos que seguem abaixo: 1 - Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com a autora): a) nome; b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal; origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); 2 - a residência é própria; 3 - se a residência for alugada, qual o valor do aluguel; 4 - Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira, b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; f) etc. 5 - Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado etc.); 6 - Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; 7 - indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; 8 - indicar despesas com remédios; 9 - informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; 10 - Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência.

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