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TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7004866-97.2024.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, BRADESCO EXECUTADO: ROGERIO AYRES DE MELO ADVOGADO DO EXECUTADO: PATRICIA AYRES DE MELO, OAB nº PA19387A DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, conforme identificado na certidão de ID 136899051, verifica-se a ocorrência de manifesto erro material na juntada da decisão de ID 137054450, que evidentemente versa sobre lide diversa da discutida nestes autos. Assim, com fulcro no art. 494, I, do CPC, torno sem efeito a decisão de ID 137054450 e determino à CPE que proceda ao seu desentranhamento/desvinculação no PJe. Mantenham-se hígidos os atos processuais próprios deste procedimento executivo. Ressalta-se que, nos autos apensos dos Embargos à Execução nº 7008777-20.2024.8.22.0002, transitou em julgado a sentença de procedência (ID 125914848 e certidão ID 125991353) que reconheceu o excesso de execução e determinou o prosseguimento do feito exclusivamente sobre as parcelas inadimplidas reconhecidas na decisão, com os acréscimos moratórios contratuais. Outrossim, subsiste a constrição judicial no montante parcial de R$ 1.248,03 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e três centavos) via SISBAJUD, devidamente convolada em penhora (ID 125683284). Constata-se que a parte executada apresentou proposta de acordo (ID 129253514), prevendo a quitação do débito mediante o aproveitamento da quantia penhorada de R$ 1.248,03 e da restituição das custas dos embargos, o parcelamento do saldo remanescente e a compensação dos honorários advocatícios. Instada a se manifestar (ID 130718567), a parte exequente não emitiu parecer definitivo quanto ao aceite ou recusa da transação. Ante o exposto, intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma expressa e definitiva sobre a proposta de acordo acostada no ID 129253514. Fica a parte exequente advertida de que, decorrido o prazo sem manifestação conclusiva, presumir-se-á a recusa à proposta de acordo, devendo a exequente, no mesmo prazo, requerer o regular prosseguimento do feito com a indicação de bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão e arquivamento do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Pedidos genéricos ou desacompanhados da indicação da providência pretendida não serão apreciados. Proceda a serventia com as retificações e anotações necessárias no sistema PJe para o correto fluxo processual. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 14 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
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