Publicações do processo

7004861-80.2026.8.22.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004861-80.2026.8.22.0010 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Polo Ativo: M. B. D. S., N. B. D. S., C. B. D. S., C. B. D. S. ADVOGADO DOS REQUERENTES: PATRICIA SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO9744 Polo Passivo: A. F. D. S. INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por M. B. D. S., na condição de viúva, conjuntamente com os herdeiros C. B. D. S., C. B. D. S. e Nathália Bratilieri da Silva (naquela oportunidade representada por seu genitor em razão de sua menoridade inicial), visando à autorização judicial para levantamento de valores depositados em contas de titularidade de E. D. A. F. D. S. R. C. C. A. F. D. S., falecido em 10/03/2026 (ID 137480051). Sustentaram os autores a inexistência de outros bens a partilhar e a recusa da instituição bancária em prestar informações patrimoniais aos sucessores, requerendo a concessão da gratuidade judiciária, a nomeação de inventariante, a expedição de ofício e alvará perante a cooperativa de crédito, com a intimação ministerial em face do interesse de incapaz. Este juízo indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ordenando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, bem como determinou a emenda à petição inicial para que os demandantes individualizassem a agência bancária, o número da conta e o endereço da instituição a ser oficiada (ID 137640233). Em atendimento à ordem judicial, os requerentes apresentaram manifestação emendando a exordial com a indicação da agência nº 3271 e da conta corrente nº 205.732-8 mantidas junto à Cooperativa de Crédito Sicoob Credip (ID 139286833), juntando a respectiva guia de custas acompanhada do comprovante de recolhimento das despesas iniciais (ID 139286834). O Ministério Público tomou ciência da aludida deliberação, informando que aguardaria a conclusão das diligências ordenadas para emissão de manifestação meritória (ID 140504822). Em cumprimento ao comando judicial, os requerentes juntaram declaração formal subscrita sob as penas da lei confirmando a inexistência de outros bens a inventariar (ID 141047148). Na mesma oportunidade, informaram que a herdeira Nathália Bratilieri da Silva atingiu a maioridade civil em 11/08/2026, requerendo o afastamento da intervenção do Ministério Público por ausência de interesse de incapaz e a continuidade do procedimento (ID 141047135). A Cooperativa de Crédito Sicoob Credip atendeu à solicitação judicial (ID 141303661), prestando informações detalhadas acerca das contas de titularidade do falecido, apontando a existência de saldo em conta corrente no montante de R$ 22,09, aplicações financeiras na modalidade RDC totalizando R$ 6.436,99 e saldo de conta capital na quantia de R$ 31,50, o que perfaz o valor global de R$ 6.490,58, registrando a inocorrência de conta poupança ou outros investimentos (ID 141303670). Diante do implemento da maioridade, a herdeira Nathália Bratilieri da Silva compareceu aos autos pugnando pela regularização de sua representação processual (ID 141630580), acostando procuração outorgada por instrumento particular firmado em nome próprio (ID 141630581). Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social acostou resposta aos autos (IDs 141642753 e 141642754), juntando a respectiva Certidão de Existência de Dependentes, na qual atesta que apenas a viúva M. B. D. S. encontra-se habilitada como beneficiária de pensão por morte perante o regime geral de previdência (ID 141642755). Formalizada a intimação do Ministério Público para manifestação final (ID 142231493), o Promotor de Justiça oficiante apresentou pronunciamento informando a desnecessidade de intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica, destacando que a superveniência da maioridade civil da coerdeira Nathália afastou o interesse de pessoa incapaz e que o debate patrimonial estritamente disponível não contempla interesse público que justifique a atuação do órgão (ID 142464440). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. No que concerne ao pleito de gratuidade judiciária, em feitos atinentes a pedido de alvará judicial, os ensinamentos doutrinários de Maria Berenice Dias (Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 531) orientam que a responsabilidade pelo adimplemento dos encargos processuais recai sobre o espólio, e não sobre os sucessores ou beneficiários individualmente considerados, mostrando-se irrelevante a situação financeira pessoal destes. Havendo bens suficientes e aptos a suportar as despesas do processo, a concessão da benesse deve ser desacolhida, admitindo-se, todavia, o diferimento do recolhimento para a fase final quando verificada a inexistência de ativos com liquidez imediata (TJRS, 7ª Câmara Cível, AI 70022778799, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. em 07/04/2008). Na situação vertente, o saldo global apurado atinge patamar financeiro bastante modesto, somando pouco mais de seis mil reais. Destarte, diante da expressiva modicidade do valor a ser levantado, dispenso o recolhimento das custas processuais remanescentes. Quanto ao mérito da pretensão, a disciplina normativa do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 preceitua que os montantes pecuniários não recebidos em vida pelo titular serão destinados, preferencialmente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil. Com efeito, o artigo 2º do mesmo diploma legal estende expressamente essa sistemática simplificada aos saldos em contas bancárias e aplicações financeiras, desde que inexistam outros bens submetidos a inventário. No caso sob exame, os autores acostaram declaração formal ratificando a ausência de outros bens a inventariar (ID 141047148), ao passo que a Cooperativa de Crédito Sicoob Credip informou a existência de saldo total de R$ 6.490,58 (ID 141303670), distribuído entre conta corrente, aplicações em RDC e conta capital. Outrossim, a Certidão de Existência de Dependentes expedida pela Gerência Executiva do INSS (ID 141642755) atesta formalmente que unicamente a requerente M. B. D. S. ostenta a qualidade de cônjuge e dependente habilitada à percepção de pensão por morte perante o regime previdenciário. Analisando o conjunto probatório, constata-se que, por força da legislação especial de regência, as quantias depositadas não integram partilha com os demais herdeiros, porquanto a existência de dependente previdenciária formalmente habilitada afasta a concorrência dos sucessores civis, cabendo a liberação integral do crédito em favor da viúva supérstite. Não obstante, importa registrar que os demais herdeiros compareceram de forma espontânea ao polo ativo da demanda e outorgaram poderes à mesma advogada (ID 141630581 e ID 137480071). Contudo, por força da preferência legal e da habilitação previdenciária exclusiva, a ordem de levantamento é deferida unicamente em favor de M. B. D. S., consignando-se que a destinação interna dos recursos ou eventual repasse aos sucessores constitui faculdade e deliberação autônoma entre os mandantes no âmbito de suas relações privadas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento integral dos valores depositados junto à Cooperativa de Crédito Sicoob Credip (matriz em Pimenta Bueno/RO e agência nº 3271 em Novo Horizonte D'Oeste - RO, conta corrente nº 205.732-8, aplicações em RDC e conta capital sob nº 253760), de titularidade do falecido E. D. A. F. D. S. R. C. C. A. F. D. S., no montante de R$ 6.490,58 com os devidos acréscimos e rendimentos legais, em favor exclusivo da viúva-dependente, M. B. D. S.. Dispenso o recolhimento de custas processuais remanescentes, diante da modicidade do valor envolvido. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se cuidar de jurisdição voluntária. Servirá a presente sentença como alvará judicial, com eficácia direta perante a Cooperativa de Crédito Sicoob Credip (matriz em Pimenta Bueno/RO e agência nº 3271 em Novo Horizonte D'Oeste - RO), autorizando o levantamento integral dos saldos supramencionados com destinação exclusiva a M. B. D. S., facultando-se à procuradora regularmente constituída, Dra. Patricia Schultz de Morais Luchi (OAB/RO nº 9744), efetuar o levantamento ou a transferência das quantias para conta vinculada, observados os poderes especiais outorgados nos autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 11 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.