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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004750-96.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VANI GARCIA RICHTER ADVOGADOS DO AUTOR: DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Polo Passivo: INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. PUBL. MUNIC. DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO REU: INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. PUBL. MUNIC. DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANI GARCIA RICHTER em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA – ROLIM PREVI. A petição inicial narrou que a autora ingressou no serviço público municipal em 02/05/2001 e foi aposentada por invalidez permanente, com integralidade e paridade. Sustentou que, no processo n. 7005999-97.2017.8.22.0010, foi reconhecido seu direito à inclusão, nos proventos, da Gratificação de Representação no valor de R$ 837,14. Alegou que a parcela permaneceu nesse valor após sua implantação, embora os valores atribuídos ao cargo de Diretor do Laboratório Municipal tenham sido posteriormente elevados. Requereu a atualização da gratificação segundo o cargo utilizado como paradigma, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, no montante então calculado em R$ 124.922,02, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e tutela de urgência (ID 137354427). A decisão deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, indeferiu, naquele momento, a tutela de urgência e determinou a citação do requerido (ID 137445085). O requerido apresentou contestação. Suscitou coisa julgada, ao argumento de que o processo n. 7005999-97.2017.8.22.0010 já delimitou a extensão da vantagem incorporada. No mérito, sustentou que a Gratificação de Representação foi integrada aos proventos exclusivamente no valor sobre o qual houve contribuição previdenciária e que as posteriores alterações remuneratórias do cargo comissionado não seriam extensíveis à autora. Requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 140351227). A autora apresentou réplica. Impugnou a preliminar de coisa julgada e sustentou que o título anterior reconheceu a incorporação da gratificação sem estabelecer seu congelamento definitivo, defendendo que a pretensão atual decorre do regime constitucional de paridade e de alterações remuneratórias posteriores. Reiterou os pedidos iniciais (ID 141522772). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 141586287). A autora requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar as atribuições efetivamente desempenhadas quando exerceu função de chefia, a habitualidade das atividades e a correspondência funcional com o cargo utilizado como paradigma (ID 142278862). O requerido requereu o julgamento antecipado do mérito. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal e, subsidiariamente, requereu produção de prova documental suplementar e prova contábil para eventual apuração das diferenças (ID 142304430). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado e da prova testemunhal O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia e a questão remanescente é predominantemente jurídica. A autora pretende produzir prova testemunhal para demonstrar as atribuições concretamente desempenhadas no Laboratório Municipal, o exercício de atividades de direção, gerência, coordenação e supervisão, a existência de servidores subordinados, a habitualidade da função e a correspondência entre suas antigas atribuições e aquelas relacionadas ao cargo atualmente utilizado como paradigma. A prova requerida, contudo, não possui aptidão para alterar a solução da controvérsia. O direito da autora à incorporação da Gratificação de Representação não está em discussão, pois já foi definitivamente reconhecido no processo n. 7005999-97.2017.8.22.0010. O que se discute nesta demanda é questão distinta: se a parcela incorporada aos proventos, no valor reconhecido naquele título, passou a acompanhar automaticamente, em razão da paridade, as posteriores modificações da remuneração atribuída ao cargo comissionado de Diretor do Laboratório Municipal. Ainda que se admitam como verdadeiros todos os fatos que a autora pretende demonstrar por testemunhas acerca das atribuições que desempenhou no passado, permaneceria necessária a definição jurídica sobre o regime de atualização da parcela incorporada. Além disso, eventual transformação, reclassificação ou correspondência jurídica entre cargos e funções públicas decorre da legislação e dos atos administrativos que disciplinam a estrutura funcional, não podendo ser estabelecida mediante prova testemunhal. A identidade material entre determinadas tarefas desempenhadas no passado e funções atualmente exercidas tampouco é suficiente, por si só, para produzir os efeitos jurídicos de transformação ou reclassificação funcional previstos no regime de paridade. Nesse contexto, a dilação probatória requerida mostra-se desnecessária. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento. Assim, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida no ID 142278862. Pela mesma razão, não há necessidade de prova pericial contábil ou de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A quantificação das diferenças somente seria necessária caso previamente reconhecido o direito material à forma de atualização defendida pela autora. Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito. Da coisa julgada O requerido sustenta que a pretensão encontra óbice na coisa julgada formada no processo n. 7005999-97.2017.8.22.0010. Naquela demanda, foi reconhecido o direito da autora à inclusão da Gratificação de Representação em seus proventos, tendo a sentença condenado o requerido a acrescer à aposentadoria a quantia de R$ 837,14, além das parcelas retroativas desde a inativação. O julgamento foi mantido pela Turma Recursal e transitou em julgado. Na fase de cumprimento, a autora já sustentou que a Lei Complementar Municipal n. 237/2017 havia reformulado a estrutura administrativa e requereu que a gratificação fosse implantada pelo então valor de R$ 1.575,75. Ao apreciar a questão, o Juízo consignou, no ID 59275270 daqueles autos, que o valor a ser implantado era aquele constante da sentença transitada em julgado e sobre o qual a autora havia vertido contribuições, e não aquele pretendido em razão da reformulação da estrutura administrativa municipal. Há, portanto, questão definitivamente estabilizada que deve ser preservada: não é possível extrair do título formado na ação anterior, por simples ampliação na fase executiva, obrigação de pagamento de valores decorrentes de reestruturação administrativa que não foram contemplados no comando condenatório. Isso, todavia, não conduz à extinção integral desta demanda. A decisão de ID 59275270 foi proferida no âmbito do cumprimento da sentença para estabelecer o alcance do título que estava sendo executado. A presente ação não pretende formalmente ampliar aquele título, mas obter novo provimento cognitivo com fundamento no regime de paridade e em efeitos remuneratórios alegadamente produzidos nos períodos subsequentes, inclusive a partir de abril de 2022. Nas relações jurídicas de trato continuado, a coisa julgada permanece íntegra quanto ao estado de fato e de direito sobre o qual incidiu, sem impedir a apreciação de fatos supervenientes com aptidão para modificar os efeitos futuros da relação. É o que dispõe o art. 505, I, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o pronunciamento referente a relação de trato continuado não torna imutável toda a relação jurídica para o futuro, permanecendo suscetíveis de apreciação jurisdicional os fatos supervenientes aptos a alterar seu contexto fático ou jurídico. STJ, REsp n. 2.027.650/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2022, DJe 28/10/2022. Assim, a decisão proferida no cumprimento da sentença vincula as partes quanto ao alcance do título ali executado, mas não impede, por si só, o exame de pretensão autônoma fundada em efeitos jurídicos alegadamente produzidos por modificações posteriores. Consequentemente, REJEITO a preliminar de coisa julgada como causa de extinção da presente demanda, ressalvando que a coisa julgada formada no processo anterior será rigorosamente observada quanto ao direito efetivamente reconhecido e aos limites do respectivo título. Da prescrição O requerido suscitou a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932. A pretensão condenatória, entretanto, foi delimitada às diferenças que a autora entende devidas a partir de abril de 2022, enquanto a presente ação foi ajuizada em 03/06/2026. Não há, portanto, parcelas abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Rejeito a prejudicial de prescrição. Do mérito A controvérsia consiste em definir se a Gratificação de Representação incorporada aos proventos da autora, no valor de R$ 837,14, por força do título judicial formado no processo n. 7005999-97.2017.8.22.0010, deve acompanhar os valores que a demandante indica como posteriormente atribuídos ao cargo comissionado de Diretor do Laboratório Municipal, quais sejam, R$ 1.889,33 em 2022 e R$ 2.850,67 nos períodos subsequentes. A pretensão não procede. É incontroverso que a aposentadoria da autora encontra-se submetida ao regime de integralidade e paridade, bem como que seu direito à percepção da Gratificação de Representação foi definitivamente reconhecido no processo anterior. Essas questões não podem ser reabertas. É necessário, entretanto, distinguir o direito à incorporação da vantagem, protegido pela coisa julgada, do regime jurídico de sua atualização futura. O título judicial anterior foi expresso ao condenar o requerido a “acrescer aos proventos de VANI GARCIA RICHTER os R$ 837,14 que ela vinha recebendo a título de gratificação de representação”. A fundamentação daquele julgamento partiu da circunstância de que a rubrica havia integrado a remuneração submetida à contribuição previdenciária e, por isso, deveria compor os proventos integrais da autora. O acórdão da Turma Recursal manteve a conclusão sob a mesma premissa. Não houve, porém, declaração de que a autora passaria a permanecer juridicamente vinculada ao cargo comissionado de Diretor do Laboratório Municipal, nem instituição de fórmula que determinasse a automática correspondência da vantagem incorporada com os valores futuramente atribuídos àquele cargo. Essa distinção é determinante. O art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, introduzido pela EC n. 70/2012 e aplicável à situação da autora, assegurou o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, submetendo-os, por seu parágrafo único, à regra de paridade do art. 7º da EC n. 41/2003. O art. 7º, por sua vez, assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data das modificações remuneratórias dos servidores em atividade e a extensão das vantagens posteriormente concedidas, inclusive em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A garantia é ampla, mas não elimina a necessidade de identificação do vínculo jurídico entre a vantagem concedida aos servidores em atividade e a situação funcional do inativo. No caso, a autora era titular de cargo efetivo e havia anteriormente exercido função de direção no Laboratório Municipal. A documentação registra sua exoneração da função de chefia em 2009. Esse fato não é utilizado para negar ou revisar a incorporação da Gratificação de Representação, questão definitivamente resolvida em favor da autora e insuscetível de rediscussão. Serve apenas para identificar a situação funcional juridicamente relevante para a aplicação da regra de paridade: a aposentadoria não ocorreu no exercício do cargo comissionado de Diretor do Laboratório Municipal. A própria legislação municipal que instituiu a estrutura administrativa distingue o cargo efetivo da investidura em cargo comissionado. O art. 39, § 1º, da Lei Complementar Municipal n. 237/2017 estabelece, em síntese, que o servidor efetivo que venha a ocupar cargo comissionado percebe o vencimento de seu cargo efetivo acrescido da correspondente Gratificação de Representação. A vantagem, portanto, possui origem jurídica vinculada ao exercício da função comissionada. O fato de determinada parcela dessa gratificação ter sido incorporada aos proventos da autora, por força do título judicial anterior, assegura sua manutenção na aposentadoria nos termos reconhecidos judicialmente, mas não converte o cargo comissionado anteriormente exercido em cargo paradigma permanente para todos os reajustes futuros. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente de elevada similitude fático-jurídica. No AgInt nos EDcl no RMS n. 55.665/GO, discutiu-se precisamente a pretensão de pensionista de servidor que havia incorporado aos proventos Gratificação de Representação decorrente do exercício de cargo em comissão e pretendia que a vantagem acompanhasse os reajustes posteriormente concedidos aos servidores da ativa ocupantes do cargo comissionado. A Segunda Turma assentou que a incorporação de vantagem aos proventos em razão do exercício de cargo comissionado não a vincula aos reajustes posteriores da gratificação correspondente àquele cargo ou função de confiança, ficando a vantagem incorporada sujeita às revisões gerais de remuneração juridicamente aplicáveis. STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 55.665/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, DJe 28/09/2023. A ementa é expressa ao consignar que a incorporação decorrente do exercício de cargo comissionado “não se vincula aos reajustes concedidos ao valor da gratificação do cargo em comissão ou da função de confiança” anteriormente exercidos. Embora o precedente não possua eficácia vinculante e decorra de regime funcional estadual diverso, a razão jurídica nele adotada é diretamente pertinente à controvérsia: a incorporação da vantagem e a paridade do servidor inativo não se confundem com a permanência ficta no cargo comissionado nem geram, por si sós, vinculação automática à evolução da remuneração específica daquele cargo. Há outro elemento relevante nos autos. A Lei Complementar Municipal n. 237/2017, utilizada pela autora já no processo anterior como fundamento para a elevação da gratificação, foi editada em 30/03/2017 e, portanto, antecedeu a sentença proferida em 2018. Mesmo diante dessa estrutura normativa, o título judicial posteriormente formado estabeleceu expressamente a incorporação de R$ 837,14, sem criar qualquer mecanismo de correspondência automática com a remuneração futura do cargo de Diretor do Laboratório Municipal. Mais do que isso, quando a autora tentou, no cumprimento de sentença, obter a implantação do valor de R$ 1.575,75 com fundamento na reestruturação administrativa da LC n. 237/2017, o Juízo decidiu que tal valor não estava compreendido no título e determinou a implantação daquele expressamente reconhecido na sentença. Como já esclarecido, essa decisão não impede o ajuizamento de demanda cognitiva fundada em fatos supervenientes. Contudo, demonstra que a obrigação judicial anteriormente constituída nunca estabeleceu uma relação dinâmica entre a parcela incorporada e a remuneração futura do cargo comissionado. Também não se extrai da garantia de paridade resultado diverso. A autora invoca o art. 13 da Lei Municipal n. 3.027/2015 como norma local de paridade. Ainda que reconhecido o regime paritário — circunstância que não está em discussão —, não se identifica nos autos norma específica que estabeleça que a Gratificação de Representação incorporada em razão de situação funcional pretérita deva ser atualizada, mês a mês, segundo a remuneração posteriormente atribuída ao ocupante do cargo em comissão de Diretor do Laboratório Municipal. A paridade não cria vantagem nova. Ela projeta sobre o inativo as modificações remuneratórias que, segundo o ordenamento jurídico, sejam extensíveis à sua situação funcional. Por conseguinte, reconhecer a pretensão formulada significaria transformar a incorporação judicial de determinada parcela em vinculação permanente dos proventos a cargo comissionado que não constituiu o cargo efetivo de aposentadoria, efeito que não decorre do título anterior, da legislação apontada ou da garantia constitucional de paridade. Cumpre fazer uma ressalva. A presente conclusão não importa afirmar que a parcela de R$ 837,14 seja absolutamente imutável em termos nominais, nem impede a incidência de eventual revisão geral de remuneração legalmente extensível à autora. Essa matéria não constitui o objeto específico da demanda. O que se afasta é a pretensão deduzida nestes autos de fazer a Gratificação de Representação acompanhar os reajustes específicos atribuídos ao cargo comissionado de Diretor do Laboratório Municipal, utilizando-o como paradigma permanente para a aposentadoria. Desse modo, não são devidas as diferenças calculadas a partir da substituição dos R$ 837,14 pelos valores de R$ 1.889,33 e R$ 2.850,67 indicados pela autora. Improcedem, portanto, o pedido revisional formulado nesses termos e, por consequência, os pedidos de pagamento das diferenças vencidas e vincendas e respectivos reflexos. Do dano moral A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público submete-se ao regime objetivo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensando a demonstração de culpa do agente. Permanecem indispensáveis, entretanto, a existência de atuação estatal juridicamente imputável, de dano indenizável e de nexo causal entre a conduta administrativa e a lesão alegada. No caso concreto, não se verifica dano extrapatrimonial indenizável. O Rolim Previ não suprimiu a Gratificação de Representação reconhecida judicialmente, tampouco suspendeu ou reduziu o valor incorporado pelo título anterior. A autarquia implantou e manteve a parcela de R$ 837,14, observando o comando judicial e a posterior decisão proferida no cumprimento de sentença, segundo a qual o valor decorrente da reformulação administrativa não estava compreendido naquele título. A controvérsia atual refere-se exclusivamente à existência, ou não, de direito a reajuste adicional da vantagem com base nos valores atribuídos ao cargo comissionado utilizado como paradigma. Logo, não se está diante de descumprimento deliberado da coisa julgada, supressão arbitrária de proventos ou privação de verba incontroversamente reconhecida. Ainda que a existência de uma controvérsia administrativa possa ocasionar incômodos e exigir o acesso à via judicial, tais circunstâncias não caracterizam, sem elementos adicionais, lesão a direito da personalidade. Em precedente recente envolvendo aposentadoria de servidor público, integralidade, paridade e pedido de indenização, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, permanecendo incólume o acórdão de origem que afastara o dano moral por considerar insuficiente o mero indeferimento administrativo desacompanhado de repercussão qualificada sobre os direitos da personalidade. STJ, AREsp n. 3.077.602/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, sessão virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026. Ressalva-se, portanto, que o julgamento não estabeleceu tese de mérito autônoma pelo STJ sobre a matéria. Em precedente anterior, igualmente em matéria previdenciária, a Primeira Turma preservou acórdão que afastara a responsabilidade civil diante da ausência de ato ilícito e de dano comprovado, consignando que eventual revisão da conclusão demandaria reexame probatório. STJ, AgRg no AREsp n. 761.334/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/10/2015, DJe 06/11/2015. Na hipótese concreta, a autora sustenta que a manutenção do valor da gratificação lhe ocasionou abalo psicológico e violação à dignidade. Não há, entretanto, demonstração de consequência autônoma sobre seus direitos da personalidade. Não se comprovou interrupção do pagamento dos proventos, supressão da parcela incorporada, exposição vexatória, humilhação, repercussão pessoal excepcional ou comprometimento da subsistência decorrente especificamente da conduta imputada à autarquia. O prejuízo alegado possui natureza essencialmente patrimonial e corresponde às próprias diferenças remuneratórias pretendidas nesta ação, as quais, conforme fundamentado, não são devidas. Ausentes, portanto, dano extrapatrimonial concreto e nexo causal com atuação administrativa apta a produzir lesão dessa natureza, inexiste dever de indenizar. O pedido de indenização por danos morais, portanto, não procede. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANI GARCIA RICHTER em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA – ROLIM PREVI. Em razão do julgamento definitivo do mérito, fica prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Isento a autora do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do Estado de Rondônia), considerando a gratuidade da justiça já deferida no ID 137445085. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO, NO QUE COUBER. Rolim de Moura, 14 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004750-96.2026.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANI GARCIA RICHTER Advogados do(a) AUTOR: DEIVID DE MELO VARGAS - RO11808, FABIO JOSE REATO - RO2061 REU: INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. PUBL. MUNIC. DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
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