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7004669-08.2025.8.22.0003

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004669-08.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente: THAINARA DE SOUZA CHANAN Advogado do requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: RM COMERCIO DE CAPAS E CELULARES LTDA Advogado do requerido: KENIA DIAS DOS SANTOS MATOS MENEZES, OAB nº RO13572 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, ajuizada por THAINARA DE SOUZA CHANAN em face de RM COMERCIO DE CAPAS E CELULARES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a autora, em síntese, que em em 16/04/2024 adquiriu junto ao estabelecimento da requerida um smartphone Xiaomi Redmi 13C pelo valor de R$ 1.300,00, parcelado no cartão de crédito. Afirmou que, após meses de uso, o aparelho apresentou macha na tela, razão pela qual o entregou à demandada em 14/11/2024 para acionamento da garantia. Narrou que a fabricante recusou a cobertura sob a justificativa de trincado na tela decorrente de mau uso, mas a requerida assumiu o reparo e efetuou a substituição da tela em sua própria assistência técnica, entregando o produto em 09/12/2024 e comunicando a perda da garantia de fábrica. Aduziu que, cinco dias depois, em 14/12/2024, o celular voltou a apresentar defeito, com excesso de cola na tela, sem que a ré solucionasse a questão administrativamente, tampouco comparecesse à audiência no PROCON. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela condenação da requerida à restituição do valor pago (R$ 1.300,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Determinada a emenda para comprovação da hipossuficiência, a autora apresentou manifestação e documentos, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 135850860). A requerida apresentou contestação. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. No mérito, sustentou que o aparelho foi danificado por mau uso (tela trincada) e que a substituição da peça ocorreu por mera liberalidade e cortesia comercial, tendo a consumidora sido expressamente cientificada de que não haveria nova cobertura caso o bem voltasse a ser danificado. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a requerida pleiteou a oitiva de testemunha, depoimento pessoal da autora e perícia técnica subsidiária, enquanto a autora requereu o julgamento do feito com base na prova documental já acostada. Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se os autos suficientemente instruídos por meio de provas documentais e manifestações das próprias partes. Os elementos já coligidos são bastantes para a formação do convencimento motivado do juízo, revelando-se despicienda a produção de prova pericial, testemunhal ou a tomada de depoimentos pessoais, providências que apenas postergariam injustificadamente a prestação jurisdicional (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela requerida não merece acolhimento. A propriedade de veículo automotor de fabricação antiga (motocicleta ano 2014) e a existência de despesas rotineiras de consumo não constituem patrimônio ou capacidade financeira incompatíveis com o estado de hipossuficiência jurídica. A autora comprovou estar desempregada e demonstrou a modéstia de seus dispêndios mensais, inexistindo nos autos prova concreta de solvência ou de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Fica mantido, portanto, o benefício concedido. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a autora figura como consumidora destinatária final e a requerida como fornecedora. Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade da demandada pelos vícios apresentados no aparelho celular após a realização de conserto em sua oficina técnica e ao cabimento das reparações material e moral pleiteadas. É incontroverso nos autos que a requerida optou por realizar diretamente a substituição da tela do smartphone da autora em seu próprio estabelecimento, arcando com o custo do procedimento e devolvendo o aparelho à consumidora. A partir do momento em que a ré decidiu intervir fisicamente no produto, procedendo à troca da tela por seus próprios meios e desvinculando o procedimento da assistência técnica oficial da fabricante, ocorreu modificação substancial em sua posição jurídica na cadeia de consumo. Com essa conduta, a requerida retirou a responsabilidade da fabricante sobre a integridade do componente substituído, assumindo integralmente os riscos técnicos da manutenção. Desse modo, a ré deixou de figurar apenas como mera comerciante do produto original e passou a atuar diretamente na condição de prestadora de serviços de reparo e assistência técnica, atraindo para si a responsabilidade objetiva pela qualidade do serviço prestado e das peças instaladas, com fundamento nos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, restou demonstrado que 05 (cinco) dias após a devolução do celular reparado, o equipamento voltou a apresentar defeitos de funcionamento, conforme inclusive a reclamação da autora registrada no PROCON (ID 123101922), o que denota vício na prestação do serviço de manutenção. Não tendo a fornecedora sanado satisfatoriamente o vício, faz jus a consumidora à rescisão da operação com a restituição integral da quantia desembolsada para a aquisição do aparelho, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, e artigo 20, inciso II, do CDC. Por outro lado, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e com vista ao restabelecimento do estado anterior (status quo ante), a restituição da quantia paga fica condicionada à devolução do aparelho celular objeto da lide à requerida, cabendo à autora disponibilizar o bem para entrega no estabelecimento comercial da ré. Do dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não comporta acolhimento. O descumprimento contratual decorrente de vício do produto ou falha na prestação de serviço técnico, por si só, não gera lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária. Conquanto a situação vivenciada tenha causado aborrecimento à autora, não restou demonstrada nenhuma circunstância excepcional de violação à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade humana que ultrapasse o mero dissabor inerente às relações negociais cotidianas. A rejeição da pretensão indenizatória de cunho moral é, portanto, medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora, para condenar a requerida RM COMERCIO DE CAPAS E CELULARES LTDA a restituir à autora a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde o desembolso (ou prejuízo comprovado), conforme a Tabela Uniforme do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Provimento 013/1998 – CGJ), acrescidos de juros de mora de 6% a.a até 10/01/2003; 12% a.a de 11/01/2003 até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, conforme a Taxa Legal, a contar da data da citação; d) determino à autora que, após o efetivo pagamento do valor acima fixado ou mediante depósito em juízo, proceda à devolução do aparelho celular discriminado na petição inicial à requerida, facultando-se a entrega diretamente no estabelecimento comercial da demandada mediante recibo; Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção sucumbencial. Todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes, arquive-se. Cumpra-se. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: AUTOR: THAINARA DE SOUZA CHANAN, AV. RIO DE JANEIRO 2240 SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: RM COMERCIO DE CAPAS E CELULARES LTDA, DOM PEDRO I 2436, APT 01 SETOR 05 - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE

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