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TJRO · Ji-Paraná - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7004661-25.2025.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Polo Ativo: EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RONDON SHOPPING CENTER ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718, CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B Polo Passivo: EXECUTADO: LEILA ELIAS PEREIRA ADVOGADO DO EXECUTADO: IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905 Valor da Causa: R$ 17.990,68 (dezessete mil, novecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RONDON SHOPPING CENTER, em face da sentença que julgou extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pela executada. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a extinção foi prematura, pois o valor depositado pela executada não corresponde à integralidade do débito atualizado, remanescendo um saldo devedor. Aponta, ainda, violação ao contraditório, por não ter sido intimado para se manifestar sobre o pagamento, e omissão quanto à fixação dos honorários devidos à leiloeira nomeada nos autos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, bem como a condenação da executada ao pagamento da comissão da leiloeira. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios que autorizam o manejo desta via recursal, buscando, em verdade, um reexame da matéria já decidida, o que é incabível. A sentença embargada extinguiu a execução por satisfação da obrigação com base nos elementos que constavam nos autos no momento de sua prolação. A decisão pautou-se pela petição da executada que informou a quitação e, principalmente, pela última planilha de cálculo do débito apresentada pelo próprio exequente/embargante (id. 135839061). Ora, se o credor apresenta uma planilha de débitos e o devedor realiza o depósito do valor nela indicado, a presunção é de que a obrigação foi satisfeita. Incumbe à parte exequente, como principal interessada na satisfação de seu crédito, o ônus de manter o cálculo do débito continuamente atualizado nos autos, de forma pormenorizada, incluindo juros, correção monetária, custas e demais encargos que entenda devidos. Portanto, não há que se falar em contradição ou omissão na sentença, que apenas homologou a quitação com base no último valor apontado pelo próprio credor. Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, para manter a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 18 de agosto de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RONDON SHOPPING CENTER, CNPJ nº 22858559000190, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SHOPPING CENTER RONDON CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: LEILA ELIAS PEREIRA, CPF nº 00528530208 JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
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